Lei nº 1.421, de 02 de maio de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1421

2002

2 de Maio de 2002

FIXA NORMAS PARA O CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O INCISO X, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SOBRE A REVISÃO GERAL E ANUAL DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE AGUDO

a A
Vigência entre 2 de Maio de 2002 e 24 de Março de 2008.
Dada por Lei nº 1.421, de 02 de maio de 2002
FIXA NORMAS PARA O CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O INCISO X, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SOBRE A REVISÃO GERAL E ANUAL DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE AGUDO.
    LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        O vencimento e a remuneração dos Servidores Públicos Municipais ativos, o provento dos inativos e a pensão dos pensionistas do Município terão revisão geral e anual na forma que dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal.
          Art. 2º. 
          A revisão geral anual à que se refere esta Lei será feita no mês de abril de cada ano e observará as seguintes condições:
            I – 
            autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
              II – 
              previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na Lei Orçamentária Anual;
                III – 
                comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;
                  IV – 
                  atendimento às prescrições referentes aos limites para despesas com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000; e
                    V – 
                    definição do índice em lei específica.
                      Art. 3º. 
                      Quando da revisão de que esta Lei serão deduzidos os percentuais concedidos durante os doze meses anteriores, a título de aumento geral.
                        Art. 4º. 
                        Sempre que houver revisão ou aumento, na forma da presente Lei, os Poderes Executivo e Legislativo publicarão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da vigência dos novos valores, tabelas com expressão monetária dos Vencimentos e Remuneração.
                          CAPÍTULO II
                          DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
                            Art. 5º. 
                            Em abril de 2002, o Poder Executivo concederá aumento geral, de modo a assegurar a recuperação do poder de compra da remuneração, dos proventos e das pensões vigentes, da defasagem verificada no primeiro trimestre do exercício.
                              Parágrafo único. 
                              O aumento à que se refere este artigo deve-se ao fato de a última revisão geral ter-se verificado em dezembro de 2001, conforme Lei Municipal 1404/2002, de 06 de fevereiro de 2002.
                              Art. 6º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 02 de maio de 2002; 144º da Colonização e 43º da Emancipação.

                                LAURO REINOLDO REETZ
                                Prefeito Municipal
                                Registre-se e publique-se.

                                HASSO HARRAS BRÄUNIG
                                Sec. Mun. de Administração