Lei nº 469, de 21 de dezembro de 1979
Altera o(a)
Lei nº 345, de 13 de abril de 1972
a)
Terreno de 3,80x3,25 metros(jazigo familiar) Cr$ 500,00
b)
Terreno de 3,25x2,75 metros(jazigo casal) Cr$ 350,00
c)
Terreno de 3,25x1,70 metros(para 1 adulto) Cr$ 200,00
d)
Terreno de 2,05x1,30 metros(para 1 criança) Cr$ 120,00
§ Único.
Os preços fixados no presente Artigo serão cobrados para todos os terrenos perpétuos independente de localização ou credo religioso."
Art. 2º.
"Fica o Executivo Municipal autorizado a cobrar uma "licença para sepultamento" no valor de Cr$ 50,00 (cincoenta cruzeiros) para adultos, e de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) para crianças, quando os sepultamentos forem efetuados em terrenos perpétuos."
Art. 4º.
"A licença para sepultamento de indigentes completamente destituídos de posses será gratuíta, ficando, no entanto, instituido o preço de Cr$ 10,00(dez cruzeiros) para sepultamento no quadro de indigentes de pessoas com algumas posses que não queiram ou possam adquirir um terreno perpétuo."
Art. 5º.
"Os valores das taxas da presente Lei serão reajustados anualmente, de acôrdo com o Decreto do Executivo Municipal."
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Municipal nº 345 de 13 de abril de 1972.