Lei nº 345, de 13 de abril de 1972
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 469, de 21 de dezembro de 1979
Norma correlata
Lei nº 233, de 22 de dezembro de 1966
Vigência a partir de 21 de Dezembro de 1979.
Dada por Lei nº 469, de 21 de dezembro de 1979
Dada por Lei nº 469, de 21 de dezembro de 1979
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar a taxa de Cemitério para terrenos perpétuos nas seguintes modalidades:
a)
Terreno de 3,80x3,25 metros (jazigo familiar) Cr$ 75,00
a)
Terreno de 3,80x3,25 metros(jazigo familiar) Cr$ 500,00
Alteração feita pelo Artigo - Lei nº 469, de 21 de dezembro de 1979.
b)
Terreno de 3,25x2,75 metros (para casal)....... Cr$ 50,00
b)
Terreno de 3,25x2,75 metros(jazigo casal) Cr$ 350,00
Alteração feita pelo Artigo - Lei nº 469, de 21 de dezembro de 1979.
c)
Terreno de 3,25x1,70 metros (para 1 adulto)... Cr$ 25,00
c)
Terreno de 3,25x1,70 metros(para 1 adulto) Cr$ 200,00
Alteração feita pelo Artigo - Lei nº 469, de 21 de dezembro de 1979.
d)
Terreno de 2,05x1,30 metros (para 1 criança). Cr$ 20,00
d)
Terreno de 2,05x1,30 metros(para 1 criança) Cr$ 120,00
Alteração feita pelo Artigo - Lei nº 469, de 21 de dezembro de 1979.
§ Único.
Os preços fixados no presente Artigo serão cobrados para todos os terrenos perpétuos, independente de localização ou credo religioso.
§ Único.
Os preços fixados no presente Artigo serão cobrados para todos os terrenos perpétuos independente de localização ou credo religioso.
Alteração feita pelo Artigo - Lei nº 469, de 21 de dezembro de 1979.
Art. 2º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a cobrar uma "licença para sepultamento" no valor de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) para adultos e de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) para crianças, quando os sepultamentos forem efetuados em terrenos perpétuos.
Art. 2º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a cobrar uma "licença para sepultamento" no valor de Cr$ 50,00 (cincoenta cruzeiros) para adultos, e de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) para crianças, quando os sepultamentos forem efetuados em terrenos perpétuos.
Alteração feita pelo Artigo - Lei nº 469, de 21 de dezembro de 1979.
Art. 3º.
Os sepultamentos de indigentes não terão caráter perpétuo, podendo a Prefeitura Municipal usar os espaços ocupados depois de cinco (5) anos, para novos sepultamentos, após a devida exumação do sepultado anterior.
Art. 4º.
A licença para sepultamento de indigentes completamente destituídos de posses será gratuíta, ficando, no entanto, instituido o preço de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) para sepultamentos no quadro de indigentes de pessoas com algumas posses que não queiram ou possam adquerir um terreno perpétuo.
Art. 4º.
A licença para sepultamento de indigentes completamente destituídos de posses será gratuíta, ficando, no entanto, instituido o preço de Cr$ 10,00(dez cruzeiros) para sepultamento no quadro de indigentes de pessoas com algumas posses que não queiram ou possam adquirir um terreno perpétuo.
Alteração feita pelo Artigo - Lei nº 469, de 21 de dezembro de 1979.
Art. 5º.
Os valores das taxas criadas na presente Lei, poderão ser alterados mediante Lei especial, quando forem considerados desatualizados, por iniciativa do Executivo Municipal ou da Câmara de Vereadores.
Art. 5º.
Os valores das taxas da presente Lei serão reajustados anualmente, de acôrdo com o Decreto do Executivo Municipal.
Alteração feita pelo Artigo - Lei nº 469, de 21 de dezembro de 1979.
Art. 6º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por decreto, a presente Lei, até 30 dias após a sua publicação, dando ciência ao público de todas as normas administrativas do Cemitério Público Municipal.
Art. 7º.
A presente Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.