Lei nº 289, de 25 de setembro de 1969
Altera o(a)
Lei nº 61, de 22 de dezembro de 1959
Norma correlata
Lei nº 130, de 04 de agosto de 1961
Art. 1º.
Ficam incluídas na Zona Urbana da cidade de Agudo, mais as seguintes quadras, já delimitadas pelo Plano Diretor da cidade:
Art. 2º.
Sôbre terrenos e construções situadas nas quadras mencionadas no artigo anterior incidirão os Impostos Territorial Urbano e Predial, respectivamente, a partir de 1970, conforme legislação em vigor.
Art. 3º.
Os melhoramentos urbanísticos nas áreas mencionadas na presente Lei serão feitos na medida da necessidade, possibilidade e a requerimento dos interressados ou por detrminação do Executivo ou Legislativo.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.