Lei nº 1.716, de 11 de setembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.772, de 20 de janeiro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.805, de 14 de janeiro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.808, de 24 de fevereiro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.856, de 18 de janeiro de 2012
Norma correlata
Lei nº 1.867, de 10 de julho de 2012
Norma correlata
Lei nº 1.559, de 30 de junho de 2004
Vigência entre 24 de Fevereiro de 2011 e 17 de Janeiro de 2012.
Dada por Lei nº 1.808, de 24 de fevereiro de 2011
Dada por Lei nº 1.808, de 24 de fevereiro de 2011
Art. 1º.
O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipais de Agudo para o período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012 é estabelecido nos termos desta Lei.
Art. 2º.
O Prefeito Municipal recebe subsídio mensal de R$ 10.689,00.
- Referência Simples
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- 26 Jun 2019
Citado em:
Art. 2º.
O Prefeito Municipal recebe subsídio mensal de R$ 11.149,70.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.772, de 20 de janeiro de 2010.
Art. 2º.
O Prefeito Municipal recebe subsídio mensal de R$ 11.798,35.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.805, de 14 de janeiro de 2011.
Art. 2º.
O vereador recebe subsídio mensal de R$ 2.262,50.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.808, de 24 de fevereiro de 2011.
Art. 2º.
O Prefeito Municipal recebe subsídio mensal de R$ 11.808,54.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.808, de 24 de fevereiro de 2011.
Art. 3º.
O Vice-Prefeito percebe subsídio mensal de R$ 3.072,00.
Art. 3º.
O Vice-Prefeito Municipal recebe subsídio mensal de R$ 3.204,40.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.772, de 20 de janeiro de 2010.
Art. 3º.
O Vice-Prefeito Municipal recebe subsídio mensal de R$ 3.390,82.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.805, de 14 de janeiro de 2011.
Art. 3º.
O Presidente da Câmara Municipal recebe subsídio mensal de R$ 3.393,75.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.808, de 24 de fevereiro de 2011.
Art. 3º.
O Vice-Prefeito Municipal recebe subsídio mensal de R$ 3.393,75.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.808, de 24 de fevereiro de 2011.
Art. 4º.
O substituto legal que, na forma legal, assumir a chefia do Poder Executivo, nos impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, faz jus ao recebimento do valor do subsídio do Prefeito previsto no artigo 2º, proporcionalmente ao número de dias da substituição.
- Referência Simples
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- 26 Jun 2019
Vide:
Art. 5º.
O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito terá sua expressão monetária revisada anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
Parágrafo único.
No primeiro ano da vigência o índice revisional será proporcional ao número de meses transcorridos do dia 1º de janeiro até a sua concessão.
Art. 6º.
Ao ensejo do gozo de férias anuais o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito percebem o subsídio de forma integral, observado, para o Prefeito Municipal, o disposto no artigo 75, II, da Lei Orgânica Municipal.
- Referência Simples
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- 26 Jun 2019
Vide:
Art. 7º.
Em licença por motivo de saúde o Prefeito e o Vice-Prefeito recebem integralmente o seu subsídio, devendo o Poder Público, se for o caso, complementar o valor pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Art. 8º.
As despesas decorrentes desta Lei são suportadas pelas dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2009.