Lei nº 1.716, de 11 de setembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1716

2008

11 de Setembro de 2008

DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO MUNICIPAIS DE AGUDO PARA O PERÍODO 2009/2012

a A
Vigência entre 14 de Janeiro de 2011 e 23 de Fevereiro de 2011.
Dada por Lei nº 1.805, de 14 de janeiro de 2011
DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO MUNICIPAIS DE AGUDO PARA O PERÍODO 2009/2012.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O subsídio do Prefeito e do Vice-­Prefeito Municipais de Agudo para o período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012 é estabelecido nos termos desta Lei.
        Art. 2º. 
        O Prefeito Municipal recebe subsídio mensal de R$ 10.689,00.
        Art. 2º. 
        O Prefeito Municipal recebe subsídio mensal de R$ 11.149,70.
        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.772, de 20 de janeiro de 2010.
          Art. 2º. 
          O Prefeito Municipal recebe subsídio mensal de R$ 11.798,35.
          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.805, de 14 de janeiro de 2011.
            Art. 3º. 
            O Vice-­Prefeito percebe subsídio mensal de R$ 3.072,00.
              Art. 3º. 
              O Vice-Prefeito Municipal recebe subsídio mensal de R$ 3.204,40.
              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.772, de 20 de janeiro de 2010.
                Art. 3º. 
                O Vice-Prefeito Municipal recebe subsídio mensal de R$ 3.390,82.
                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.805, de 14 de janeiro de 2011.
                  Art. 4º. 
                  O substituto legal que, na forma legal, assumir a chefia do Poder Executivo, nos impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, faz jus ao recebimento do valor do subsídio do Prefeito previsto no artigo 2º, proporcionalmente ao número de dias da substituição.
                  Art. 5º. 
                  O subsídio do Prefeito e do Vice-­Prefeito terá sua expressão monetária revisada anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
                    Parágrafo único. 
                    No primeiro ano da vigência o índice revisional será proporcional ao número de meses transcorridos do dia 1º de janeiro até a sua concessão.
                      Art. 6º. 
                      Ao ensejo do gozo de férias anuais o Prefeito Municipal e o Vice-­Prefeito percebem o subsídio de forma integral, observado, para o Prefeito Municipal, o disposto no artigo 75, II, da Lei Orgânica Municipal.
                      Art. 7º. 
                      Em licença por motivo de saúde o Prefeito e o Vice-­Prefeito recebem integralmente o seu subsídio, devendo o Poder Público, se for o caso, complementar o valor pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social ­ INSS.
                        Art. 8º. 
                        As despesas decorrentes desta Lei são suportadas pelas dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual.
                          Art. 9º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2009.

                            GABINETE DO PREFEITO, aos 11 de setembro de 2008, 150º da Colonização e 49º da Emancipação.

                            ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
                            Prefeito Municipal
                            Registre­se e publique­se.

                            ROMEU ANTÔNIO UNFER
                            Sec.Mun. da Administração