Lei nº 1.806, de 14 de janeiro de 2011
Altera o(a)
Lei nº 734, de 27 de junho de 1990
Altera o(a)
Lei nº 735, de 27 de junho de 1990
Altera o(a)
Lei nº 746, de 28 de agosto de 1990
Art. 1º.
A contar de 01 de janeiro de 2011, a redação do artigo 30 da Lei nº 734/90, do artigo 28 da Lei nº 735/90 e do artigo 29 da Lei nº 746/90, passa a ser a seguinte:
Art. 30.
"O valor do PR – Padrão Referencial é fixado em R$ 400,21 (quatrocentos reais e vinte e um centavos)."
Art. 28.
"O valor do PR – Padrão Referencial é fixado em R$ 400,21 (quatrocentos reais e vinte e um centavos)."
Art. 29.
"O valor do PR – Padrão Referencial é fixado em R$ 400,21 (quatrocentos reais e vinte e um centavos)."
Art. 2º.
Do reajuste de 6% (seis por cento) de que trata esta Lei, 5,9090% (cinco inteiros e nove mil e noventa milésimos de por cento) corresponde a variação anual do IPCA(IBGE) no período e 0,091% (noventa e um centésimos de por cento) de ganho real.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.