Lei nº 880, de 29 de junho de 1993
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.946, de 02 de abril de 2014
Art. 1º.
Fica constituído o Conselho Municipal do Bem-Estar Social, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implantação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Municipal do Bem-Estar Social, a que se refere o art. 2° da presente Lei.
- Referência Simples
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- 16 Jul 2020
Vide:
Art. 2º.
Fica criado o Fundo Municipal do Bem-Estar Social destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implantação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana voltados a população de baixa renda.
- Referência Simples
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- 16 Jul 2020
Citado em:
Art. 3º.
Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem-Estar Social, serão aplicados em:
I –
construção de moradias;
II –
produção de lotes urbanizados;
III –
aquisição de material de construção;
IV –
melhoria de unidades habitacionais;
V –
construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados à projetos habitacionais, de saneamento básico e de produção humana;
VI –
regularização fundiária;
VII –
aquisição de imóveis para locação social;
VIII –
serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
IX –
serviços de apoio a organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
X –
complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los;
XI –
revitalização de áreas degradadas para uso habitacional;
XII –
projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico;
XIII –
manutenção dos sistemas de drenagem e, nos casos em que a Comunidade opera, dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e
XIV –
quaisquer outras ações de interesso social aprovadas pelo Conselho, vinculados aos programas de saneamento, habitação e promoção humana.
Art. 4º.
Constituirão receitas do Fundo:
I –
dotações orçamentárias próprias;
II –
recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais;
III –
doações, auxílios e contribuição de terceiros;
IV –
recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V –
recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VI –
aporte de capital decorrentes da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica;
VII –
rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
VIII –
outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos.
§ 1º
As receitas de que trata este artigo serão, obrigatoriamente, depositadas em conta corrente específica, em estabelecimetno de crédito oficial.
§ 2º
Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
§ 3º
Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social.
Art. 5º.
O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social.
Parágrafo único.
O Órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.
Art. 6º.
São atribuições da Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social:
I –
administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação de seus recursos;
II –
submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais municipais, tais como de habitação, saneamento básico, promoção humana e outros, bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do orçamento da União;
III –
submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social as demonstrações mensais de receita e despesado Fundo;
IV –
encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
V –
ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, e
VI –
firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Governo do Estado ou Município, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Art. 7º.
O Conselho Municipal do Bem-Estar Social será constituído de 8 (oito) membros, o saber:
I –
1 representante do poder executivo;
II –
1 representante do poder legislativo;
III –
2 representantes de organizações comunitárias;
IV –
2 representantes de organizações religiosas;
V –
1 representante do sindicato dos trabalhadores;
VI –
1 representante de entidades patronais.
§ 1º
A designação dos membros do conselho será feita por ato do Executivo;
§ 2º
A presidência do Conselho será exercida por representante do Executivo;
§ 3º
A indicação dos membros do Conselho representantes da comunidade será feita pelas organizações ou entidades a que pertencem;
§ 4º
O número de representantes do poder público não poderá ser superior à representação da comunidade.
§ 5º
O mandato dos membros do Conselho será de dois anos permitida a recondução.
§ 6º
O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
Art. 8º.
O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno.
§ 1º
A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para as sessões ordinárias, e de 24 horas para as sessões extraordinárias
§ 2º
As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.
§ 3º
O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento de reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva.
§ 4º
Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais da sunidades administrativas do Poder Executivo.
Art. 9º.
Compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social:
I –
aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do Bem-Estar Social;
II –
aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação, saneamento básico e promoção humana;
III –
estabelecer limites máximos de financiamento, a titulo oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 3º desta Lei
IV –
definir política de subsídios na área de financiamento habitacional;
V –
definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo;
VI –
definir as condições de retorno dos investimentos;
VII –
definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais;
VIII –
definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;
IX –
acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do Órgão de Finanças do Executivo;
X –
acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;
XI –
dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência;
XII –
propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos programas sociais, e
XIII –
elaborar seu regimento interno.
Art. 10.
O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência ilimitada.
Art. 11.
Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, até o limite de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros; junto ao Fundo Municipal do Bem-Estar Social, para dar cobertura à seguinte Dotação Orçamentária:
08 - SECRETARIA DA SAÚDE E BEM-ESTAR SOCIAL
01 - SECRETARIA DA SAÚDE E BEM-ESTAR SOCIAL E ÓRGÃOS SUBORDINADOS
10 - HABITAÇÃO E URBANISMO
57 - HABITAÇÃO
316 - HABITAÇÕES URBANAS
1.029 - Fundo Municipal do Bem-Estar Social
3.1.2.0 - Material de Consumo................50.000.000,00
3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos......50.000.000,00
4.1.1.0 - Obras e Instalações................150.000.000,00
4.2.1.0 - Aquisição de Imóveis..............250.000.000,00
08 - SECRETARIA DA SAÚDE E BEM-ESTAR SOCIAL
01 - SECRETARIA DA SAÚDE E BEM-ESTAR SOCIAL E ÓRGÃOS SUBORDINADOS
10 - HABITAÇÃO E URBANISMO
57 - HABITAÇÃO
316 - HABITAÇÕES URBANAS
1.029 - Fundo Municipal do Bem-Estar Social
3.1.2.0 - Material de Consumo................50.000.000,00
3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos......50.000.000,00
4.1.1.0 - Obras e Instalações................150.000.000,00
4.2.1.0 - Aquisição de Imóveis..............250.000.000,00
Art. 12.
Para cobertura do Crédito Especial aberto pelo artigo anterior, será procedida a redução da dotação orçamentária das seguintes rubricas:
05 - SECRETARIA DE OBRAS E SANEAMENTO
1.018 - Construção e Ampliação de Casas
4.1.1.0 - Obras e Instalações..........................200.000.000,00
08 - SECRETARIA DA SAÚDE E REM-ESTAR SOCIAL
1.019 - Assistência Médica
4.1.2.0 - Equipto. E Material Permanente.......300.000.000,00
05 - SECRETARIA DE OBRAS E SANEAMENTO
1.018 - Construção e Ampliação de Casas
4.1.1.0 - Obras e Instalações..........................200.000.000,00
08 - SECRETARIA DA SAÚDE E REM-ESTAR SOCIAL
1.019 - Assistência Médica
4.1.2.0 - Equipto. E Material Permanente.......300.000.000,00
Art. 13.
A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 dias, contados de sua publicação.
Art. 14.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.