Lei nº 863, de 22 de fevereiro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

863

1993

22 de Fevereiro de 1993

AUTORIZA O PAGAMENTO DE DESPESAS DE HOSPEDAGEM A CONVIDADOS DO MUNICÍPIO E DESPESAS COM FESTIVIDADES OFICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.038, de 16 de abril de 1996
AUTORIZA O PAGAMENTO DE DESPESAS DE HOSPEDAGEM A CONVIDADOS DO MUNICÍPIO E DESPESAS COM FESTIVIDADES OFICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      E o Poder Executivo autorizado a custear as despesas de locomoção, alimentação e hospedagem de pessoas que, à convite do Município, realize auditorias, ministre cursos, profira palestras ou realize outras atividades afins.
      Parágrafo único. 
      Excetuam-se da cobertura de que trata este artigo, as pessoas vinculadas à órgãos da Administração Direta ou Indireta ou Autarquias de qualquer esfera de Poder, que tenham, sua origem, a concessão de diárias ou em outra forma de ressarcimento ou indenização de despesas.
        Art. 2º. 
        Fica o Executivo Municipal autorizado a custear as despesas decorrente da realização de eventos comemorativos de datas festivas ou não, do Município, previstas no Calendário Oficial.
        Parágrafo único. 
        Compreendem despesas cobertas com base neste artigo, refeições, festividades, eventos artísticos, ornamentações, cobertura nos Meios de Comunicação, cobertura fotográfica e de vídeo, entre outras pertinentes.
          Art. 3º. 
          As despesas de que trata a presente Lei ficam limitadas à:
          I – 
          30 (trinta) VRM's (Valores de Referência Municipal), por pessoa, com referência ao que dispõe o artigo 1º;
          II – 
          100 (cem) VRM's (Valores de Referência Municipal), por evento, com referência ao que dispõe o artigo 2º.
          Art. 4º. 
          O ordenador da despesa juntará aos comprovantes da despesa, a justificativa correspondente.
            Art. 5º. 
            As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento.
              Art. 6º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
                Art. 7º. 
                Revogam-se as disposições em contrário.

                  AGUDO/RS, em 22 de fevereiro de 1993; 136º da Colonização e 34º da Emancipação.

                  ARI ALVES ANUNCIAÇÃO
                  Registre-se e Publique-se

                  ARI CARLINHOS JAEGER
                  Sec. de Administração