Lei nº 863, de 22 de fevereiro de 1993
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.038, de 16 de abril de 1996
Art. 1º.
E o Poder Executivo autorizado a custear as despesas de locomoção, alimentação e hospedagem de pessoas que, à convite do Município, realize auditorias, ministre cursos, profira palestras ou realize outras atividades afins.
- Referência Simples
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- 21 Jul 2020
Citado em:
Parágrafo único.
Excetuam-se da cobertura de que trata este artigo, as pessoas vinculadas à órgãos da Administração Direta ou Indireta ou Autarquias de qualquer esfera de Poder, que tenham, sua origem, a concessão de diárias ou em outra forma de ressarcimento ou indenização de despesas.
Art. 2º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a custear as despesas decorrente da realização de eventos comemorativos de datas festivas ou não, do Município, previstas no Calendário Oficial.
- Referência Simples
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- 21 Jul 2020
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 14 Jan 2021
Citado em:
Parágrafo único.
Compreendem despesas cobertas com base neste artigo, refeições, festividades, eventos artísticos, ornamentações, cobertura nos Meios de Comunicação, cobertura fotográfica e de vídeo, entre outras pertinentes.
Art. 3º.
As despesas de que trata a presente Lei ficam limitadas à:
- Referência Simples
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- 14 Jan 2021
Citado em:
I –
30 (trinta) VRM's (Valores de Referência Municipal), por pessoa, com referência ao que dispõe o artigo 1º;
- Referência Simples
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- 21 Jul 2020
Vide:
II –
100 (cem) VRM's (Valores de Referência Municipal), por evento, com referência ao que dispõe o artigo 2º.
- Referência Simples
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- 21 Jul 2020
Vide:
Art. 4º.
O ordenador da despesa juntará aos comprovantes da despesa, a justificativa correspondente.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.