Lei nº 1.756, de 21 de outubro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1756

2009

21 de Outubro de 2009

DISPÕE SOBRE O VALOR MÍNIMO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO TRIBUTÁRIO PARA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO JUDICIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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DISPÕE SOBRE O VALOR MÍNIMO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO TRIBUTÁRIO PARA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO JUDICIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Poder Executivo fica dispensado de promover a execução judicial dos créditos tributários e não-tributários, inscritos em dívida ativa, que, em relação a cada contribuinte e computados o principal, juros, multa e correção monetária, sejam de valor inferior a 134,15 URMs.
        § 1º 
        O Órgão Jurídico do Município fica autorizado a requerer a desistência das ações de execução fiscal que tenham por objeto créditos de valor inferior ao definido no caput deste artigo, já computados os honorários de sucumbência fixados, desde que a execução não tenha sido embargada.
          § 2º 
          Sempre que o valor total da dívida do contribuinte ultrapassar o valor estabelecido neste artigo, o Poder Executivo diligenciará para que seja promovida a execução fiscal, ressalvada a hipótese de parcelamento em vigor.
            § 3º 
            Os créditos de que trata este artigo serão reclassificados pelo Poder Executivo em categoria própria, para fins de controle, ficando em cobrança administrativa, a cargo da Secretaria Municipal da Fazenda.
              Art. 2º. 
              Ficam cancelados, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, os débitos de qualquer natureza e origem, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos há mais de 04 (quatro) anos, que, em relação a cada contribuinte ou devedor e computados todos os encargos legais ou contratuais, sejam de valor inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
              Parágrafo único. 
              Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda adotar as medidas administrativas para excluir dos cadastros, arquivos ou registros, os créditos correspondentes aos débitos cancelados nos termos do “caput” deste artigo, efetuando os registros contábeis que se fizerem necessários.
              Art. 3º. 
              O Poder Executivo instituirá Cadastro dos Contribuintes Inadimplentes em relação a créditos municipais devidamente constituídos, pertinentes a impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuições sociais, tarifas, preços públicos, multas e valores de qualquer outra origem.
                § 1º 
                Será obrigatória a consulta ao Cadastro de que trata este artigo, toda vez que for examinado pedido formulado por munícipe objetivando concessão de auxílio, subvenção, incentivo, financiamento ou transferência de recursos a qualquer título.
                § 2º 
                O contribuinte que estiver em débito com o Município, ressalvado o caso de parcelamento em vigor com situação de regular adimplência, não será deferido qualquer pedido ou solicitação de que trata o § 1º este artigo, salvo nos casos de:
                I – 
                Auxílio para atender situação decorrente de calamidade pública;
                  II – 
                  Benefício previsto em lei para os comprovadamente necessitados.
                    § 3º 
                    A prestação de serviços inseridos no âmbito da educação e saúde, não fica condicionada à regularidade fiscal de que trata este artigo.
                      Art. 4º. 
                      O Poder Executivo promoverá a revisão de todos os créditos tributários lançados e inscritos ou não em dívida ativa, com vistas à seguintes medidas:
                        I – 
                        expurgo dos alcançados pela prescrição da ação de cobrança, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem deu causa à prescrição.
                          II – 
                          cancelamento dos valores lançados, quando comprovada a não ocorrência do respectivo fato gerador, especialmente, no caso do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e taxas pelo exercício do Poder de Polícia;
                            III – 
                            cancelamento de valores cobrados a título de contribuição de melhoria, lançados com base no custo da obra, sem considerar a valorização imobiliária gerada.
                              Parágrafo único. 
                              A revisão de que trata este artigo será procedida pela Secretaria Municipal da Fazenda e deverá ser documentada em expediente administrativo, inclusive, quando for o caso, mediante termo de vistoria e verificação fiscal, conforme procedimentos que forem estabelecidos.
                                Art. 5º. 
                                O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
                                  Art. 6º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                    GABINETE DO PREFEITO, aos 21 de outubro de 2009; 151º da Colonização e 50º da Emancipação.

                                    ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
                                    Prefeito Municipal
                                    Registre-se e publique-se.

                                    CLÓVIS FERNANDO FICK
                                    Sec. Mun. da Administração - Interino