Lei nº 1.171, de 28 de abril de 1998
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.673, de 25 de maio de 2007
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 925, de 25 de abril de 1994
Art. 1º.
Os serviços de transporte coletivo nos limites do Município de Agudo serão prestados diretamente pelo Poder Público Municipal, ou mediante delegação, por particulares, pessoas jurídicas ou físicas, que demonstrem capacidade para sua exploração, por sua conta e risco, através de concessão, permissão ou autorização, na forma estabelecida por esta Lei.
§ 1º
Será delegado através de concessão, precedida de licitação na modalidade de concorrência, o serviço de transporte coletivo por ônibus ou microônibus, que tenham estudo de viabilidade econômica previamente definido pelo Município.
§ 2º
Será delegado através de permissão, precedida de licitação na modalidade concorrência ou tomada de preços, o serviço de transporte coletivo por lotação, com estudo de viabilidade previamente definido pelo Município.
§ 3º
Será delegada por autorização a exploração de linha nova de transporte coletivo por ônibus, microônibus ou lotação, em caráter experimental, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sempre que não houver estudo de viabilidade econômica antes estabelecido e para transporte de turismo e excursões dentro do território do Município.
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- 04 Nov 2021
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Citado em:
Art. 2º.
Considera-se coletivo o transporte regular operado através das seguintes categorias: ônibus, microônibus e lotação.
Parágrafo único.
Compreende-se, para efeito deste artigo, como:
a)
Ônibus - o veículo que comporta mais de 30 (trinta) passageiros sentados, no qual poderá ser permitido o transporte de passageiros em pé, dentro dos limites a serem por ele fixados;
b)
Microônibus - veículo que comporta menos de 30 (trinta) passageiros sentados, no qual não é permitido o transporte em pé;
c)
Lotação - o veículo que transporta, pelo menos, 08 (oito) passageiros sentados, no qual não será permitido o transporte de passageiros em pé.
Art. 3º.
A concessão ou permissão de transporte coletivo será sempre precedida de ato administrativo que justifique a conveniência da outorga e de licitação.
§ 1º
O ato administrativo de justificação de que trata o caput deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do Município e, necessariamente, conterá a descrição do objeto, a categoria do veículo, o prazo da concessão ou permissão e à justificativa da necessidade de exclusividade por razões de ordem técnica ou econômica, se for o caso.
§ 2º
A concessão ou permissão se efetivará após o julgamento das propostas,através de contrato, que deverá obedecer os termos desta Lei, da Lei n° 8.666/93 e suas alterações, o disposto no Edital e demais normas pertinentes.
Art. 4º.
O Edital de Licitação obedecerá, no que couber, os critérios e normas gerais de licitação e contratos, nele devendo constar:
a)
dia, hora e local da abertura das propostas;
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Citado em:
b)
categoria do veículo;
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Citado em:
c)
itinerário das linhas e respectivos horários mínimos ou condições especiais;
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Citado em:
d)
o número mínimo de veículos e a obrigatoriedade de suprir o horário com outro veículo, sempre que por desarranjo ou outra circunstância o concessionário tenha que recolher o veículo em serviço;
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Citado em:
e)
exigência de que o interessado apresente as tarifas pretendidas e a respectiva justificativa do cálculo;
f)
os direitos e obrigações das partes a serem estabelecidos no contrato;
g)
minuta do contrato e o prazo para sua assinatura;
h)
penalidades a serem aplicadas em caso de descumprimento do contrato;
i)
os casos de extinção da concessão ou permissão;
j)
os prazos das concessões ou permissões;
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Citado em:
k)
descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
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Citado em:
l)
local e horário que serão fornecidos, aos interessados, o Edital e seus anexos;
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Citado em:
m)
a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal, conforme o estabelecido no art. 27 da Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores;
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Citado em:
n)
os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
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Citado em:
o)
os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento econômico-financeiro da proposta;
- Referência Simples
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Citado em:
p)
as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;
q)
outros fatores que forem julgados convenientes pela Administração Municipal.
§ 1º
Quando for permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as normas do art. 33 da Lei n° 8.666/93.
§ 2º
A empresa líder do consórcio é responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão ou permissão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.
§ 3º
É facultado ao Poder Público, desde que previsto no Edital, no interesse do serviço a ser delegado, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.
Art. 5º.
No julgamento da licitação, será considerado o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado.
Parágrafo único.
Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira. Persistindo o empate, será realizado sorteio público.
Art. 6º.
Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.
Parágrafo único.
Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do Município que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade.
Art. 7º.
O Executivo poderá estabelecer modificação ou ampliação do itinerário de linha, desde que não atinja percurso superior a 25% (vinte e cinco por cento) do trajeto original, formalizando-se alteração por aditivo contratual.
§ 1º
No caso de percurso superior a 25% (vinte e cinco por cento), a delegação será objeto de concorrência.
§ 2º
Qualquer modificação ou ampliação de itinerário e alteração de horário vigorarão depois de aprovadas pelo Município.
Art. 8º.
As LOTAÇÕES não poderão operar como táxis e nem poderão circular no percurso de linhas de transporte regular, devendo o veículo portar letreiro
em local estabelecido pelo Município, em que estará expressa sua condição de transporte especial.
Art. 9º.
contrato deverá ser celebrado com o vencedor da licitação no prazo de 30 (trinta) dias a partir do encerramento do processo seletivo.
Parágrafo único.
O não comparecimento da empresa vencedora no prazo previsto implicará na renúncia ao direito de contratar, devendo o Município contratar com as empresas remanescentes seguindo a ordem de classificação, observadas as condições da 1° classificada. Mediante justificativa, o Município poderá, desde logo,realizar nova licitação.
Art. 10.
São cláusulas essenciais do contrato de concessão ou permissão as relativas:
I –
ao objeto, itinerário, prazo da delegação e a categoria do veículo;
II –
ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III –
aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV –
ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;
V –
aos direitos, garantias e obrigações do poder delegante e da delegatária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
VI –
aos direitos e deveres dos usuários em relação aos serviços a serem prestados;
VII –
à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII –
às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a delegatária e sua forma de aplicação;
IX –
sujeição, por parte da delegatária, à fiscalização do Município e às suas normas;
X –
a multa diária que ficará sujeita a delegatária em casos de suspensão ou paralisação do serviço sem motivo justificável e sem consenso do Município;
XI –
a responsabilidade civil que couber por transgressão de cláusula contratual;
XII –
aos casos de extinção da delegação;
XIII –
às condições para prorrogação do contrato;
XIV –
aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à delegatária, quando for o caso;
XV –
à obrigatoriedade, forma e periodicidade da demonstração de contas da delegatária ao Município;
XVI –
exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da delegatária;
XVII –
ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais;
XVIII –
aos casos de subconcessão ou subpermissão, quando for o caso.
Art. 11.
Incumbe à delegatária a execução dos serviços delegados, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao Município, aos usuários ou a
terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo Município exclua ou atenue essa responsabilidade.
Art. 12.
Compete ao Município:
I –
regulamentar o serviço permitido fiscalizar permanentemente sua prestação;
II –
aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III –
intervir na prestação do serviço;
IV –
extinguir concessão ou a permissão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;
V –
homologar reajustes e proceder a revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;
VI –
cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão ou permissão;
VII –
zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas;
VIII –
estimular o aumento da qualidade, produtividade dos serviços, preservação do meio ambiente e conservação dos veículos;
IX –
incentivar a competitividade;
X –
estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.
Art. 13.
No exercício da fiscalização, o Município terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos financeiros da delegatária.
Parágrafo único.
A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do Município ou por entidade com ele conveniada e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder delegante, da delegatária e dos usuários.
Art. 15.
Incumbe à delegatária:
I –
prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II –
manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão ou permissão;
III –
prestar contas da gestão do serviço ao poder pertinente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
IV –
cumprir e fazer cumprir as normas de serviço e as cláusulas contratuais;
V –
permitir, aos encarregados da fiscalização, livre acesso, em qualquer época, aos bens destinados ao serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI –
zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e
VII –
aptar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
Parágrafo único.
As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela delegatária, serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela delegatária e o Município.
Art. 16.
A tarifa do serviço público delegado será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 1º
A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior.
§ 2º
A tarifa compreende o rateio do custo total do serviço entre os usuários pagantes e será calculada com base no número de passageiros transportados, na quilometragem percorrida e no custo quilométrico.
§ 3º
O custo quilométrico corresponde ao somatório dos custos variáveis e custos fixos, a seguir discriminados:
§ 4º
O custo total do serviço será composto pelo custo quilométrico acrescido dos seguintes tributos e encargos:
a)
despesas de operação e custeio, seguros;
b)
impostos e taxas, excluídas as taxas de benefícios e o imposto de renda;
c)
a justa remuneração do capital.
§ 5º
Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 6º
Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará na revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 7º
Havendo alteração nos elementos que compõem a prestação dos serviços e seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o Poder Público deverá restabelecê-lo, concomitantemente alteração.
§ 8º
A delegatária do serviço deverá comprovar ao Município, com documentos hábeis, a influência da alteração na prestação dos serviços.
Art. 17.
As tarifas poderão ser diferenciadas em função do percurso utilizado pelo usuário, quando a delegação atingir itinerários interurbanos.
Art. 18.
Qualquer modificação no preço das passagens vigorará depois de aprovada pelo Município e anunciada com antecedência.
Parágrafo único.
A alteração das passagens será objeto de Decreto Executivo.
Art. 19.
Extingue-se a delegação por:
I –
advento do termo contratual;
II –
encampação;
III –
rescisão;
IV –
anulação e
V –
falência ou extinção da empresa delegatária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
Parágrafo único.
Extinta a delegação haverá a imediata assunção do serviço pelo poder delegante, procedendo-se aos levantamentos e avaliações necessários, se for o caso.
Art. 20.
Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Público durante o prazo da delegação, por motivo de interesse público, mediante lei
autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização, fixada com base em laudo administrativo ou judicial.
Art. 21.
A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, de acordo com os motivos, a critério do poder delegante, a declaração da rescisão da delegação
ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 35 desta Lei e as normas convencionadas entre as partes.
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- 04 Nov 2021
Vide:
§ 1º
A rescisão da delegação poderá ser declarada pelo poder delegante quando:
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- 04 Nov 2021
Citado em:
I –
o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II –
a delegatária descumprir disposições legais ou regulamentares concernentes à delegação;
III –
a delegatária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV –
a delegatária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço permitido;
V –
a delegatária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI –
a delegatária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço;
VII –
a delegatária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação, inclusive contribuições sociais; e
VIII –
a delegatária transferir a delegação a terceiros sem autorização do Município.
§ 2º
declaração da rescisão unilateral da delegação deverá ser precedida da verificação da inadimplência da delegatária em protesso administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3º
Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à delegatária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no §1° deste artigo, assegurado prazo razoável para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observados os termos contratuais.
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Vide:
§ 4º
Comprovada a inadimplência, a rescisão será declarada por decreto do poder delegante, independentemente de qualquer indenização.
§ 5º
Declarada a rescisão, não resultará, para o poder delegante qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da delegatária.
Art. 22.
O contrato de delegação também poderá ser rescindido por iniciativa da delegatária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder
delegante, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único.
Nahipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela delegatária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
Art. 23.
A delegação caducará se os serviços não forem iniciados no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data do ato que a deferir.
Parágrafo único.
Ocorrida a rescisão, nos termos deste artigo, a Administração Municipal, no interesse público, poderá convocar os classificados remanescentes, na ordem de classificação na licitação para a celebração do respectivo contrato, observadas as condições estabelecidas para o primeiro classificado.
Art. 24.
O poder delegante poderá intervir nos serviços delegados, com o fim de assegurar a adequação da prestação ao contrato, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único.
A intervenção far-se-á por decreto do poder delegante, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 25.
Declarada intervenção, o poder delegante deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidade, assegurado direito de ampla defesa.
§ 1º
Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à delegatária, sem prejuízo do seu direito à indenização.
§ 2º
O procedimento administrativo à que se refere o capur deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
Art. 26.
Cessada a intervenção, se não for extinta a delegação, a administração do serviço será devolvida à delegatária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Art. 27.
Para o transporte de turismo e excursões internas, o Município expedirá autorizações específicas para cada caso.
Art. 28.
O autorizado deverá estar licenciado junto ao Município, submeter-se à fiscalização municipal e obedecer ao disposto nesta Lei, exceto quanto à
exigência de licitação prévia.
Art. 29.
Para efeitos do artigo 1°, §3°, considera-se transporte de turismo ou excursões internas, o transporte de passageiros para pontos paisagísticos ou
históricos, balneários, reuniões, bailes, festas, prática de esportes e assemelhados, no território do Município delegante.
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Vide:
Art. 30.
A outorga de autorização para a exploração de linha nova de transporte coletivo, conforme previsto no art. 1°, §3° desta Lei, será sempre a tempo
determinado, até a realização de licitação e obedecerá os seguintes requisitos:
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- 04 Nov 2021
Vide:
I –
será precedida de Edital de chamamento aos interessados, o qual conterá, no mínimo, os elementos constantes do art. 4°, alíneas “a” a “d”, “j” a “o”, a quilometragem percorrida noitinerário critérios de julgamento das propostas;
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Vide:
II –
a tarifa será estabelecida por Decreto do Poder Executivo e será calculada pela média das tarifas das linhas municipais de percurso similar;
III –
a escolha do proponente vencedor dar-se-á através dos seguintes critérios:
a)
o proponente deverá possuir em sua frota veículos disponíveis para a prestação dos serviços, sendo vencedor aquele que tiver:
-o maior número de veículos;
- possuir veículos de anode fabricação mais recente;
- possuir veículos em melhores condições de trafegabilidade, assim determinada por laudo técnico a ser elaborado em vistoria realizada por comissão especialmente designada para esse fim.
-o maior número de veículos;
- possuir veículos de anode fabricação mais recente;
- possuir veículos em melhores condições de trafegabilidade, assim determinada por laudo técnico a ser elaborado em vistoria realizada por comissão especialmente designada para esse fim.
b)
em igualdade de condições entre os proponentes, será adotado o sorteio como forma de desempate.
§ 1º
O delegatário deverá elaborar levantamentos mensais contendo o número de passageiros, com e sem direito a descontos, que utilizaram o serviço, inclusive por quilômetro, quando for o caso.
§ 2º
Os levantamentos de que trata o parágrafo anterior deverão ser encaminhados ao poder delegante até o 15° (décimo quinto) dia útil do mês subsequente.
§ 3º
A autorização de que trata este artigo será outorgada mediante termo ou ato administrativo (Decreto) em que serão estabelecidas as respectivas condições.
Art. 31.
É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos,contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias delegações.
Art. 32.
Sem prejuízo do disposto na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I –
receber serviço adequado;
II –
receber do poder delegante e da delegatária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III –
obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do poder delegante;
IV –
levar ao conhecimento do poder público e da delegatária, as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V –
comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela delegatária na prestação do serviço;
VI –
contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos ou particulares através dos quais lhe são prestados os serviços;
VII –
cooperar com fiscalização do Município.
Art. 33.
Toda delegação pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º
A atualidade compreende a modernidade do equipamento e da sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
Art. 34.
Poderá ser admitida a subdelegação, nos termos previsto no contrato, desde que expressamente autorizado pelo Município.
Art. 35.
A transferência de permissão ou do controle societário da delegatária, sem prévia anuência do Município, implicará na rescisão da delegação.
- Referência Simples
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- 04 Nov 2021
Citado em:
Parágrafo único.
Para fins da anuência de que trata o caput, o pretendente deverá:
I –
atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica fiscal à assunção do serviço;
II –
comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor;
III –
garantir a continuidade da prestação dos serviços.
Art. 36.
Os veículos de transporte coletivo, antes de entrarem em serviço regular, serão revisados pelo Município quanto ao aspecto de segurança, conservação e comodidade aos usuários.
Parágrafo único.
A revisão de que trata este artigo poderá ser efetuada, no todo ou em parte, por oficina mecânica, indicada pelo Município, correndo a despesa correspondente por conta do interessado na exploração do serviço.
Art. 37.
Nenhum veículoa ser utilizado no cumprimento do contrato poderá ter mais de 20 (vinte) anos de uso.
Art. 38.
As delegações outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga.
Parágrafo único.
Vencido o prazo da delegação, o poder delegante procederá nova licitação, nos termos desta Lei.
Art. 39.
Todosos veículos deverão ter a indicação do ponto de partida e do terminal da linha, visível à distância de, pelo menos, 20 (vinte) metros durante o dia e deverão dispor de iluminação que possa ser vista à noite, nos- moldes estabelecidos pelo Município.
Art. 40.
Os veículos de um delegatário não poderão transitar em outros itinerários, conduzindo passageiros, salvo com autorização escrita do Prefeito ou da autoridade para a qual for dada delegação de competência.
Art. 41.
As multas por falta de cumprimento das obrigações constantes da delegação poderão ser de 01 (uma) a 900 (novecentas) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), dependendo da gravidade ou de reincidência, nos termos do Regulamento.
Art. 42.
A falta de cumprimento do estabelecido na delegação ou autorização, bem como do pagamento de multas, constitui motivo,a juízo do Município, para
rescisão da mesma, independentemente de interpelação judicial ou de indenização.
Art. 43.
Os proprietários de veículos que, na data desta Lei, estejam explorando serviço de transporte coletivo deverão regularizar a sua situação, de acordo
com as normas desta Lei, salvo se tratar de delegação regulada antes da vigência da Lei n° 8.987/95.
Art. 44.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 45.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 925/94, de 25 de abril de 1994.