Lei nº 1.162, de 12 de fevereiro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1162

1998

12 de Fevereiro de 1998

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ATRAVÉS DA SECRETARIA ESTADUAL DE JUSTIÇA E SEGURANÇA, COM A INTERVENIÊNCIA DA BRIGADA MILITAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 19 de Janeiro de 1999.
Dada por Lei nº 1.210, de 19 de janeiro de 1999
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ATRAVÉS DA SECRETARIA ESTADUAL DE JUSTIÇA E SEGURANÇA, COM A INTERVENIÊNCIA DA BRIGADA MILITAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria Estadual de Justiça e Segurança, com a finalidade de delegar competência à Secretaria para, através da Brigada Militar, exercer, transitoriamente, por tempo determinado, em toda a circunscrição territorial do Município, a operação do trânsito de veículos, pedestres e animais; a promoção do desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas, bem como as competências originárias da mesma, previstas nos incisos VI, VII, VIII e XX, do art. 24, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme minuta anexa, que integra a presente Lei.
    Art. 2º. 
    O Município fica autorizado a repassar à Secretaria Estadual da Justiça e Segurança (Fundo Especial de Segurança Pública/BM), a título de contraprestação pelos serviços prestados, 50% (cinqüenta por cento) do valor arrecadado das multas aplicadas pela Brigada Militar, com base no Convênio a ser firmado, deduzindo do mesmo, para fins de incidência do percentual o custo de cobrança devido ao DETRAN e o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) devido ao Fundo de Âmbito Nacional, previsto no parágrafo único do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, destinado à promoção da segurança e educação de trânsito.
      Parágrafo único. 
      O percentual que o Estado receberá, na forma especificada no “caput” do artigo, será acrescido em 5% (cinco por cento) anualmente, até o máximo de 70% (setenta por cento), da seguinte forma:
      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.210, de 19 de janeiro de 1999.
      Art. 3º. 
      O prazo do Convênio será até 30 de novembro de 1998.
        Art. 3º. 
        O prazo de vigência do Convênio será até 31/12/2002
        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.210, de 19 de janeiro de 1999.
          Art. 4º. 
          As despesas decorrentes da execução do Convênio a ser firmado, no presente exercício financeiro, correrão à conta da seguinte Dotação Orçamentária:
          05 - SECRETARIA DE OBRAS E SANEAMENTO
          2.024 - Ampliação do Sistema de Sinalização de Trânsito
          3.1.2.0 - Material de Consumo
          3.1,3.1 - Remuneração de Serviços Pessoais
          3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
          4.1.2.0 - Equipamento e Material Permanente.
            Art. 5º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
              Art. 6º. 
              Revogadas as disposições em contrário.

                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 12 de fevereiro de 1998.

                LAURO REINOLDO REETZ
                Prefeito Municipal
                Registre-se e publique-se.
                 
                HASSO HARRAS BRÄUNIG
                Sec. Mun. de Administração

                   
                    TERMO DE CONVÊNIO

                    TERMO DE CONVÊNIO QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE AGUDO E A SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA, COM A INTERVENIÊNCIA DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO, EM CUMPRIMENTO AO NOVO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

                    A PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO, com sede na Rua Tiradentes, 1625, neste ato representada por seu Prefeito, Sr. LAURO REINOLDO REETZ, e a SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA, com sede na Capital, na Rua 7 de Setembro, nº 666, doravante denominada SJS, com interveniência da BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, neste ato representada por seu Comandante-Geral JOSÉ DILAMAR VIEIRA DA LUZ, doravante denominada BRIGADA MILITAR, resolvem celebrar o presente Convênio mediante as cláusulas e condições seguintes:

                    CLÁUSULA PRIMEIRA
                    DO OBJETO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
                    O presente Termo de Convênio é firmado com fundamento no artigo 25 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e tem por objetivo delegar competência à SJS para, através da BRIGADA MILITAR, exercer transitoriamente, por tempo determinado, nos limites deste instrumento e da Lei, em toda a circunscrição territorial da PREFEITURA, a operação do trânsito de veículos, pedestres e animais, a promoção do desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas, bem como as competências originárias da mesma, previstas nos incisos VI, VI, VIII e XX do artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro.

                    CLÁUSULA SEGUNDA
                    DAS OBRIGAÇÕES
                    I - São obrigações da PREFEITURA:
                    a) fornecer os talonários e formulários necessários para a autuação das infrações e a adoção das medidas administrativas;
                    b) pagar a contraprestação ajustada na Cláusula Terceira;
                    c) indicar a entidade responsável pela remoção de veículos, em decorrência de infração de trânsito:
                    d) indicar o local para guarda de veículos recolhidos em decorrência de infração de trânsito;
                    e) providenciar a criação e instalação da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, em conformidade com o artigo 16 do CTB;
                    f) adotar, durante a vigência deste Convênio, as medidas necessárias para a assunção integral dos serviços ora conveniados no prazo fixado na Cláusula Quarta.
                    II - À SJS caberá, através da BRIGADA MILITAR, executar, transitoriamente, por tempo determinado, nos termos e nos limites deste Convênio, em todo o território do Município, a operação do trânsito de veículos, pedestres e animais, a promoção do desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas, a fiscalização de trânsito, a autuação, a adoção das medidas administrativas decorrentes e a aplicação das penalidades de multa e advertência por escrito.

                    CLÁUSULA TERCEIRA
                    DA CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS
                    I - A SJS receberá 50% (cinqüenta por cento) do valor arrecadado das multas aplicadas com base neste Convênio, deduzido do mesmo para fins de incidência do percentual, o custo de cobrança devido ao DETRAN e o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) devido ao fundo de âmbito nacional destinado à promoção da segurança e educação de trânsito (CTB, artigo 320, parágrafo único).
                    II - O valor devido pela PREFEITURA à SJS será repassado a ela, diretamente pelo DETRAN, no ato da arrecadação (dinheiro ou chegue devidamente compensado) e por via eletrônica, destinando-se ao FUNDO ESPECIAL DE SEGURANÇA PÚBLICA/BM.

                    CLÁUSULA QUARTA
                    DA VIGÊNCIA
                    O presente Convênio vigerá até 30 de novembro de 1998, quando a PREFEITURA deverá ter assumido integralmente a execução dos serviços ora conveniados.
                    Fica assegurada à PREFEITURA a faculdade de antecipar a assunção dos serviços ora conveniados, quando se extinguirá, também antecipadamente, o presente Convênio.

                    CLÁUSULA QUINTA
                    DO FORO
                    O Foro deste Convênio é o de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul.
                    E, assim ajustadas, firmam o presente Convênio as partes, a interveniente e duas testemunhas.

                    Agudo/RS,     de                   de 1998.

                    BRIGADA MILITAR

                    JOSÉ DILAMAR VIEIRA DA LUZ
                    Comandante Geral da BM
                    LAURO REINOLDO REETZ
                    Prefeito Municipal de Agudo

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                     Testemunha

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                     Testemunha