Lei nº 1.210, de 19 de janeiro de 1999
Altera o(a)
Lei nº 1.162, de 12 de fevereiro de 1998
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a aditar o Convênio firmado constante na Lei Municipal n° 1.162/98, nas condições do Termo Aditivo do Convênio, conforme minuta anexa, que integra a presente Lei.
- Referência Simples
- •
- 19 Nov 2020
Vide:
Art. 2º.
Fica acrescentado o parágrafo único ao Art. 2° da Lei Municipal n° 1.162/98:
Parágrafo único.
O percentual que o Estado receberá, na forma especificada no “caput” do artigo, será acrescido em 5% (cinco por cento) anualmente, até o máximo de 70% (setenta por cento), da seguinte forma:
a)
em 01.01.1999-55% do valor arrecadado;
b)
em 01.01.2000-60% do valor arrecadado;
c)
em 01.01.2001-65% do valor arrecadado;
d)
em 01.01.2002-70% do valor arrecadado.
Art. 3º.
O Art. 3° da Lei Municipal n° 1.162/98, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 3º.
"O prazo de vigência do Convênio será até 31/12/2002".
Art. 4º.
Permanecem inalterados as demais cláusulas e condições da referida Lei.
- Referência Simples
- •
- 16 Nov 2021
Vide:
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogadas as disposições em contrário.
O Município de Agudo, neste ato representado por seu Prefeito, Sr. LAURO REINOLDO REETZ, e o Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria da Justiça e da Segurança, neste ato representado por seu titular, Dr. JOSÉ FERNANDO CIRNE LIMA EICHENBERG, com a interveniênciada Brigada Militar, neste ato representada por seu Comandante-Geral, Cel. JOSÉ DILAMAR VIEIRA DA LUZ, resolvem celebrar o presente Termo de Renovação de Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Fica prorrogado, até 31.12.2002, o prazo de vigência do convênio celebrado entre o Estado e o Município, com a finalidade deste delegar aquele competência para, através da Brigada Militar, exercer o controle e fiscalização do trânsito, devendo o Município envidar todos os esforços para, dentro do prazo da prorrogação, no menor período de tempo possível, se preparar para o exercício direto dos serviços delegados.
CLÁUSULA SEGUNDA
l- O ESTADO receberá 50% (cinquenta por cento) do valor arrecadado das multas aplicadas com base neste Convênio, deduzido do mesmo, para fins de incidência do percentual, o custo de cobrança devido ao DETRAN e o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) devido ao fundo de âmbito nacional destinado à promoção da segurança e educação de trânsito (Código de Trânsito Brasileiro, artigo 320, parágrafo único).
II- O percentual que o Estado receberá, na forma especificada no inciso anterior, será acrescido em 5% (cinco por cento) anualmente, até o máximo de 70% (setenta por cento), da seguinte forma:
a) em 01.01.1999 – 55% do valor arrecadado;
b) em 01.01.2000 – 60% do valor arrecadado;
c) em 01.01.2001 – 65% do valor arrecadado; e
d) em 01.01.2002 – 70% do valor arrecadado.
JOSÉ FERNANDO CIRNE LIMA EICHENBERG
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
LAURO REINOLDO REETZ
Prefeito Municipal
CLÁUSULA TERCEIRA
Permanecem inalteradas as demais cláusula e condições estabelecidas no referido Convênio.
E, por estarem assim ajustados, firmam o presente Termo em presença de duas testemunhas.
Porto Alegre, de dezembro de 1998.
JOSÉ FERNANDO CIRNE LIMA EICHENBERG
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
LAURO REINOLDO REETZ
Prefeito Municipal