Lei nº 1.213, de 18 de março de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.239, de 01 de julho de 1999
Vigência a partir de 1 de Julho de 1999.
Dada por Lei nº 1.239, de 01 de julho de 1999
Dada por Lei nº 1.239, de 01 de julho de 1999
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social no valor de R$ 6.600,00 (Seis mil e seiscentos reais), que serão liberados em 06 (seis) parcelas, no valor de RS 1.100,00 (Hum mil e cem reais) cada uma, à Associação Hospital Agudo.
Art. 2º.
Em contrapartida à subvenção recebida, compete à Associação Hospital Agudo prestar serviços acordados em convênio, que terá vigência até 30 de
junho de 1999.
Art. 2º.
Em contrapartida a subvenção recebida, compete à Associação Hospital Agudo prestar serviços acordados em convênio, com vigência no período de 01 de janeiro a 30 de junho do corrente ano.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.239, de 01 de julho de 1999.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária especialmente criada:
08 - SECRETARIA DA SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL.
1.033 - Concessão de Auxílios.
3.2.3.1 - Subvenções Sociais.
08 - SECRETARIA DA SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL.
1.033 - Concessão de Auxílios.
3.2.3.1 - Subvenções Sociais.
Art. 3º.
As despesa decorrentes da presente Lei correrão a conta da seguinte dotação orçamentária:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.239, de 01 de julho de 1999.
08 - SECRETARIA DA SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL
1.031 - Concessão de Auxílios.
3.2.3.1 - Subvenções Sociais.
Art. 4º.
Para a liberação dos recursos junto ao Tesouro Municipal, a Entidade deverá protocolar Processo de Habilitação contendo:
a)
Convênio;
b)
Requerimento ao Prefeito Municipal solicitando a liberação;
c)
Plano de aplicação da verba;
d)
Cópia do Estatuto Social;
e)
Cópia do documento comprobatório de registro da unidade no CGC/MF;
f)
Declaração de que a Diretoria atua de forma não remunerada.
Art. 5º.
A prestação de contas da verba recebida deverá ser apresentada, no setor competente da Prefeitura Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da verba.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.