Lei nº 1.735, de 01 de abril de 2009
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 1.494, de 10 de junho de 2003
Art. 1º.
Fica instituída a política municipal para o idoso, reestruturado o Conselho Municipal do Idoso e criado o Fundo Municipal do Idoso, conforme disposto nesta Lei.
Art. 2º.
A política municipal do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 3º.
Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.
Art. 4º.
A política municipal do idoso rege-se pelos seguintes princípios:
I –
a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II –
o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
III –
o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV –
o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;
V –
as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano deverão ser observadas pelo poder público e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei.
Art. 5º.
Constituem diretrizes da política municipal do idoso:
I –
viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração na sociedade;
II –
participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
III –
priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;
IV –
descentralização político-administrativa;
V –
capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;
VI –
implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos no Município;
VII –
estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VIII –
priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços quando desabrigados e sem família;
IX –
apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.
Parágrafo único.
É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social.
Art. 6º.
Competirá ao órgão gestor da Assistência Social do Município a coordenação geral da política municipal do idoso, com a participação do COMI.
Art. 7º.
Ao Município, através da Secretaria da Assistência Social, compete:
I –
coordenar as ações relativas à política municipal do idoso;
II –
participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política municipal do idoso;
III –
promover as articulações intergovernamentais necessárias à implementação da política municipal do idoso;
V –
elaborar a proposta orçamentária da política municipal do idoso, no âmbito da assistência social, e submetê-la ao COMI.
Parágrafo único.
As secretarias de Saúde, Educação e Cultura, Indústria, Comércio e Turismo, Obras e Trânsito devem elaborar proposta orçamentária no âmbito de suas pertinências, visando ao financiamento de programas municipais compatíveis com a política municipal do idoso.
Art. 8º.
Na implementação da política municipal do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicas:
I –
na área de promoção e assistência social:
a)
prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais.
b)
estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;
c)
garantia do fornecimento aos idosos da carteira ou cartão do idoso, possibilitando o acesso aos benefícios;
d)
promover fóruns, simpósios, seminários e encontros específicos;
e)
planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;
f)
manter cadastro atualizado dos idosos no Município, por faixa etária;
g)
promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso;
h)
criação de projetos de geração de renda aos idosos;
i)
subsidiar ao idoso o transporte coletivo;
j)
prestar apoio aos clubes e grupos de idosos, mediante repasse de subvenções.
II –
na área de saúde:
a)
garantir ao idoso a assistência à saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde, mediante distribuição de fraldas geriátricas, de órteses e próteses;
b)
prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;
c)
adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelo gestor municipal do Sistema Único de Saúde;
d)
elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;
e)
desenvolver formas de cooperação entre as secretarias de Saúde do Município e a do Estado e entre os Centros de Referências em geriatria e gerontologia para treinamento de equipes interprofissionais;
f)
incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos municipais;
g)
realizar estudos para o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação; e
h)
criar serviços alternativos de saúde para o idoso;
III –
na área de educação:
a)
adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;
b)
inserir nos currículos mínimos, no ensino fundamental, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;
c)
desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
e)
desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância, adequados às condições do idoso;
f)
inserir o idoso em cursos técnicos e profissionalizantes considerando a sua situação peculiar;
IV –
na área de trabalho:
a)
garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;
V –
na área de habitação e urbanismo:
a)
incluir nos programas de assistência ao idoso, formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção;
b)
elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;
c)
diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas;
VI –
na área de justiça:
a)
promover e defender os direitos da pessoa idosa;
b)
zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos;
VII –
na área de cultura, esporte e lazer:
a)
garantir ao idoso a participação no processo de produção, elaboração e fruição dos bens culturais;
b)
propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional;
c)
incentivar os clubes, grupos e associações de idosos a desenvolver atividades culturais;
d)
valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
e)
incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividade físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.
Art. 9º.
O Conselho Municipal do Idoso criado pela Lei Municipal 1494, de 10 de junho de 2003, fica reestruturado na forma desta Lei.
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Art. 10.
O Conselho Municipal do Idoso - COMI é órgão consultivo, permanente, deliberativo, de apoio e assessoramento do Prefeito Municipal e da Secretaria Municipal da Assistência Social, composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área.
Parágrafo único.
O COMI é vinculado à Secretaria Municipal da Assistência Social.
Art. 11.
Compete ao COMI:
I –
assessorar o Poder Executivo e a Secretaria Municipal da Assistência Social no desenvolvimento de programas de valorização do idoso;
II –
elaborar, planejar e sugerir projetos que propugnem a reintegração e a participação ativa do idoso na vida da comunidade;
III –
promover a constituição de grupos de idosos através de encontros com atividades de cultura e lazer;
IV –
realizar o levantamento periódico das condições sociais em que vivem os idosos do Município;
V –
sugerir medidas que impliquem na melhora das condições sociais dos idosos;
VI –
elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser submetido à aprovação do próprio Conselho, e posteriormente homologado pelo Prefeito Municipal;
VII –
fiscalizar a aplicação dos recursos das dotações específicas do orçamento e do Fundo Municipal do Idoso; e
VIII –
exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal e/ou Secretário Municipal da Assistência Social.
Art. 12.
O COMI compor-se-á, paritariamente, de dez membros, designados pelo Prefeito, sendo:
I –
cinco (05) representantes governamentais, indicados, respectivamente, pelas Secretarias Municipais:
a)
da Assistência Social;
b)
da Saúde;
c)
da Educação e Cultura;
d)
da Fazenda;
e)
da Indústria, Comércio e Turismo.
II –
cinco (05) representantes da sociedade civil, indicados:
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Citado em:
a)
por entidade filantrópica prestadora de serviços da assistência social, com atuação na área do idoso;
b)
por entidade ou organizações de representação do idoso, com atuação municipal;
c)
por comunidades religiosas e clubes de serviço;
§ 1º
Para cada titular será indicado o respectivo suplente.
§ 2º
O mandato dos membros do COMI será de dois anos, admitida uma recondução.
§ 3º
A metade dos membros deverá ter, no mínimo, 60 (sessenta) anos de idade.
§ 4º
O COMI terá um Presidente e um Vice-Presidente eleitos na forma do Regimento Interno e um Secretário escolhido pelo Presidente.
§ 5º
Os membros indicados pelas entidades constantes no inciso II deste artigo serão escolhidos no Fórum Municipal do Idoso.
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- 29 Set 2021
Citado em:
§ 6º
Indicados os membros, caberá ao Prefeito Municipal a nomeação destes, por Decreto.
Art. 13.
A função de membro do COMI será gratuita e considerada como serviço público relevante para o Município.
Art. 14.
O COMI se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.
Art. 15.
Caracteriza a vacância do mandato de conselheiro:
a)
a destituição, quando deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa apresentada por escrito até dez dias após a reunião;
b)
a renúncia, apresentada, em ato formal;
c)
o falecimento.
§ 1º
A vacância é considerada para o mandato, assim compreendido o período bienal.
§ 2º
Ocorrendo vacância o respectivo suplente é guindado à titularidade, cabendo a entidade que este representa indicar novo suplente, o que também ocorrerá caso haja vacância deste mandato, quando então a entidade indicará novo titular e respectivo suplente.
§ 3º
A nomeação em caso de preenchimento de vacância, dá-se por ato idêntico ao da designação dos demais membros.
Art. 16.
O COMI incentivará o funcionamento de grupos, entidades e associações de idosos, prestando o auxílio necessário.
Art. 17.
O Poder Executivo prestará o apoio financeiro, estrutura administrativa e de pessoal necessária para o funcionamento do COMI.
Art. 18.
O Fórum Municipal do Idoso, instalado no mês de março dos anos ímpares, é instância privilegiada de debate e deliberação dos temas pertinentes ao idoso, servindo especialmente para:
I –
diagnóstico e avaliação da situação do idoso no município;
II –
conhecimento das ações de promoção do idoso de iniciativa dos governos e entidades afins;
III –
propositura de ações, a partir da realidade conhecida;
IV –
indicação dos membros do COMI, previstos no art. 12, II.
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§ 1º
Cabe ao COMI convocar, instalar, coordenar, regulamentar e conduzir o Fórum Municipal do Idoso, para o quê contará com estrutura funcional da Secretaria Municipal de Assistência Social e recursos do FMIDOSO.
§ 2º
O Fórum Municipal do Idoso deve ser convocado com antecedência mínima de oito (8) dias, por Edital divulgado na imprensa, afixado no átrio do Centro Administrativo Municipal e remetido, por cópia, para as entidades de representação do Idoso bem como para as principais entidades representativas instaladas no município.
§ 3º
Sempre que possível deve participar do Fórum Municipal do Idoso, representante de instância estadual de promoção da política de assistência ao Idoso, na condição de convidado assistente ou palestrante.
§ 4º
As deliberações do Fórum Municipal do Idoso constarão em documento denominado Carta do Fórum, numerado ordinalmente segundo as edições deste e aprovado pelo plenário.
Art. 19.
É criado o Fundo Municipal do Idoso – FMIDOSO, cujos recursos serão utilizados para o financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos de ações assistenciais aos idosos do Município.
Art. 20.
Constituem recursos do FMIDOSO:
I –
os de origem orçamentária e extra-orçamentária;
II –
os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos ou entidades federais ou estaduais;
III –
as contribuições provenientes de convênios ou de acordo com entidades públicas ou privadas;
IV –
as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas internas ou externas;
V –
importâncias provenientes de alienação, comercialização de bens e fornecimento de serviços, na forma da legislação específica;
VI –
as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos, observada a legislação aplicável;
IX –
outras receitas.
Parágrafo único.
Os recursos do FMIDOSO serão depositados em conta bancária especial obedecendo a legislação vigente.
Art. 21.
Cabe a Secretaria Municipal da Assistência Social gerir o FMIDOSO, observando o disposto no art. 21.
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Art. 22.
A movimentação de recurso do FMIDOSO depende de autorização expressa do COMI.
Art. 23.
Cabe à Secretaria Municipal da Fazenda manter os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMIDOSO, obedecido ao previsto na Lei Federal nº 4.320/64, bem como realizar a tomada de contas dos recursos aplicados.
Art. 24.
O Poder Executivo, ouvido do Comi, regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 25.
As despesas decorrentes desta Lei são cobertas por dotações orçamentárias da Secretaria Municipal da Assistência Social.
Art. 26.
Os Conselheiros do COMI instituídos pela Lei Municipal 1494/2003, cujo mandato se encontra em fruição, permanecem no mandato até a nomeação do conselho constituído com base na presente Lei.
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Art. 27.
O primeiro fórum a que se refere o § 5º do Art. 12 será instalado até 30 de março de 2009.
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Art. 28.
Fica revogada a Lei Municipal 1494, de 10 de junho de 2003, ressalvado o mandato dos conselheiros por ela nomeados, no que se observará o disposto no art. 26.
Art. 29.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.