Lei nº 558, de 11 de junho de 1985
Norma correlata
Lei nº 533, de 03 de novembro de 1983
Art. 1º.
Fica a microempresa isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos termos desta Lei.
Art. 2º.
Considera-se microempresa, no âmbito do Município, as pessoa jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta igual ou inferior ao valor de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (ORTNs), tomando-se por referência o valor deses títulos no mês de janeiro do ano-base.
- Referência Simples
- •
- 18 Nov 2020
Citado em:- •
- Referência Simples
- •
- 18 Nov 2020
Citado em:- •
- Referência Simples
- •
- 18 Nov 2020
Citado em:
§ 1º
Considera-se, para efeito de apuração da receita bruta
a)
O período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior ao da isenção;
b)
Todas as receitas da empresa, inclusive as não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas na Legislação do ISSQN;
c)
As receitas de todos os estabelecimentos de empresa, prestadores ou não de serviços, sediados ou não no Município.
§ 2º
No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.
- Referência Simples
- •
- 18 Nov 2020
Citado em:
Art. 3º.
Tratando-se de empresa já constituída, a averbação no Cadastro de Contribuintes deverá ser acompanhada da declaração do titular, ou de seus representantes legais, de que o volume da receita bruta anual de empresa não excedeu, no ano anterior, o limite fixado no art. 2º e de que não enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 5º desta Lei.
- Referência Simples
- •
- 18 Nov 2020
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 18 Nov 2020
Vide:
Art. 4º.
Tratando-se de emprese em constituição, deverá o titular, ou seus representantes legais, conforme o caso, declarar que a receita bruta anual projetada para o exercício e calculada nos termos do art. 2º, § 2º, não excederá o limite fixado e que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão previstas no art. 5º.
- Referência Simples
- •
- 18 Nov 2020
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 18 Nov 2020
Vide:
Art. 5º.
Não se inclui no regime desta Lei a empresa:
- Referência Simples
- •
- 18 Nov 2020
Citado em:- •
- Referência Simples
- •
- 18 Nov 2020
Citado em:- •
- Referência Simples
- •
- 18 Nov 2020
Citado em:
I –
Constituída sob a forma de Sociedade por ações;
II –
Em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
III –
Que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta Lei;
IV –
Cujo titular, ou sócio, participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual das empresas interligadas ultrapassem, em conjunto, o limite estabelecido no art. 2º;
- Referência Simples
- •
- 18 Nov 2020
Vide:
V –
Que realize operações ou preste serviços relativos a:
a)
importação de produtos estrangeiros;
b)
compra e venda, loteamento, incorporação, locação, administração de bens ou construção de imóvel;
c)
armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d)
câmbio, seguro e distribuição de títulos valores mobiliários;
e)
publicidade e propaganda;
f)
diversões públicas.
VI –
Que preste serviços profissionais de médicos, dentistas,veterinários, enfermeiros, protéticos, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos, advogados, agentes da propriedade industrial, economistas, contadores, auditores, técnicos em contabilidade, laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica, engenheiros, arquitetos, urbanistas, despachantes e outros serviços ou atividades que se lhes possa assemelhar.
Art. 6º.
A microempresa que, em qualquer mês do exercício, vier a ultrapassar o limite de receita bruta previsto no Art. 2º, calculado em relação ao valor nominal da ORTN vigente no mês de janeiro do mesmo exercício, perderá a condição isencional no exercício financeiro, ficando obrigada a recolher o ISSQN devido, no mês imediatamente seguinte, e sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após a situação que motivou o desenquadramento.
- Referência Simples
- •
- 18 Nov 2020
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 18 Nov 2020
Citado em:
Art. 7º.
As microempresas que deixarem de preencher as condições do art. 5º, ou que incorrerem no disposto do art. 6º, deverão comunicar tal fato à Fazenda Municipal até 30 (trinta) dias após a ocorrência do mesmo.
- Referência Simples
- •
- 18 Nov 2020
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 18 Nov 2020
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 18 Nov 2020
Citado em:
Art. 8º.
A microempresa fica dispensada de escrituração de livros fiscais do ISSQN, mas sujeita à emissão de nota fiscal simplificada de serviços e de Declaração Fiscal Anual, na forma que dispuser o regulamento.
- Referência Simples
- •
- 18 Nov 2020
Citado em:
Art. 9º.
As infrações ao disposto nesta Lei sujeita a microempresa às seguintes penalidades:
I –
Na prestação de declaração falsa ou inexata, com a finalidade de enquadramento indevido no regime desta Lei, multa de 20 (vinte) valores de referência vigentes no município;
- Referência Simples
- •
- 18 Nov 2020
Citado em:
II –
No caso do inciso I e cumulativamente quando houver débitos de ISSQN, multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto, corrigido monetariamente desde a origem do débito, sem prejuízo das onerações de mora prevista em Lei;
- Referência Simples
- •
- 18 Nov 2020
Vide:
III –
No caso de falta de comunicação exigida no art. 7º, multa de 10 (dez) valores de referência;
- Referência Simples
- •
- 18 Nov 2020
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 18 Nov 2020
Citado em:
IV –
No caso do inciso Ill e cumulativamente, se houver débitos do ISSQN, multa de 50% (cincoenta por cento) sobre o valor do imposto, corrigido monetariamente desde a origem do débito, sem prejuízo das onerações de mora previstas em Lei;
- Referência Simples
- •
- 18 Nov 2020
Vide:
V –
No caso de falta de Declaração Fiscal Anual prevista no Art. 8º no prazo regulamentar, multas de 10 (dez) valores de referência
- Referência Simples
- •
- 18 Nov 2020
Vide:
Art. 10.
Aplica-se à microempresa, no que couber, as demais disposições legais que disciplinam o ISSQN.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.