Lei nº 617, de 21 de outubro de 1987
Norma correlata
Lei nº 625, de 02 de dezembro de 1987
Norma correlata
Lei nº 609, de 25 de setembro de 1987
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, a partir do dia 1º de outubro de 1987 reajuste salarial ao funcionalismo público municipal,do Quadro de Empregos,Quadro Permanente de Cargos,Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, Magistério Público Municipal,Quadro de Pessoal contratado,Auxiliares e Especialistas,na ordem de 20% (vinte por cento),15% (quinze por cento), 10%(dez por cento).
§ 1º
Será reajustado em 20%(vinte por cento),os Servidores da Referência Salarial 1 do Quadro de Pessoal Contratado,Auxiliares e Especialistas .
§ 2º
Será reajustado em 15%(quinze por cento),os Servidores da Referência Salarial 2 do Quadro de Pessoal Contratado,Auxiliares e Especialistas.
§ 3º
Serão reajustados em 10%(dez por cento) ,os Servidores do Quadro de Empregos do Magistério Público Municipal,Quadro Permanente de Cargos,Cargos em Comissão e Funções Gratificadas,Quadro de Pessoal Contratado,Auxiliares e Especialistas das Refêrencias Salariais de 3 a 11.
Art. 2º.
A presente LEI entrará em vigor, a partir do dia 1º de outubro de 1987,revogadas as disposições em contrário.