Lei nº 602, de 23 de junho de 1987
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 604, de 30 de junho de 1987
Norma correlata
Lei nº 600, de 26 de maio de 1987
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a partir do dia 1º de junho de 1987, um aumento a todo funcionalismo público municipal, indistintamente de classe ou padrão.
§ 1º
O aumento fica na ordem de 15%(quinze por cento)para o quadro de empregos do magistério público municipal;quadro de empregos públicos; quadro permanente de cargos;cargos em comissão e função gratificada; quadro de pessoal contratado,auxiliares e especialistas;sendo este ultimo,a partir da Referência Salarial 4 até aReferência Salarial 11
§ 2º
No Quadro de Pessoal Contratado,Auxiliares e Especialistas,as Referências Salariais 1,2 e 3 perceberão um aumento na ordem de 20%(vinte por cento).
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor a partir do dia 1º de junho de 1987,retroagindo seus efeitos, revogadas as disposições em contrário.