Lei nº 775, de 26 de março de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

775

1991

26 de Março de 1991

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR TERRENO DA ÁREA INDUSTRIAL- FASE 2 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 24 de Agosto de 1993.
Dada por Lei nº 885, de 24 de agosto de 1993
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR TERRENO DA ÁREA INDUSTRIAL- FASE 2 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, no uso de suas atribuições legais.
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante licitação, terreno da Área Industrial Fase 2, com área superficial de 15.000 m2 (quinze mil metros quadrados), limitando-se:
      ao Norte, por 89,29 m, com propriedade da Prefeitura Municipal, denominada Área 1;
      ao Sul, por 88,66 m, com propriedade maior da Prefeitura Municipal;
      ao Leste, por 168,591 m, com propriedade de Ercílio Primus Berger e rua sem denominação;
      ao Oeste, por 168,59, com a RS-348.
        Art. 1º. 
        Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante licitação, terreno da Área Industrial Fase 2, com área superficial de 15.000 m2 (quinze mil metros quadrados), limitando-se:
        - ao Norte, por 89,75 m, com propriedade da Metalurgica Tiredentes Ltda;
        - ao Sul, por 89,00 m, com propriedade maior da Prefeitura Municipal de Agudo;
        - ao Leste, por 167,51 m, com propriedade de Ercílio Primus Berger;
        - ao Oeste, por 168,16 m , com a RS-348.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 885, de 24 de agosto de 1993.
          Art. 2º. 
          A alienação autorizada à fazer com base nesta Lei, se destinara à instalação de indústria de artefatos de cimento.
            Art. 3º. 
            As condições em que se dará a licitação, bem como as cláusulas que nortearão a transação, são as estabelecidas na Lei 739/90 e no Edital correspondente.
            Art. 4º. 
            O mapa de localização da área, anexo, passa a fazer parte integrante desta Lei, sendo seu Anexo Único.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicão, revogadas as disposições em contrário.

                AGUDO/RS, 26 de março de 1991; 134º da Colonização e 32º da Emancipação.
                 
                PEDRO ÁLVARO MÜLLER
                Registre-se e publique-se

                PAULO AUGUSTO WILHELM
                Sec. de Administração.