Resolução nº 1, de 01 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

1

2025

1 de Abril de 2025

Dispõe sobre o fornecimento de auxílio- alimentação aos servidores públicos do Poder Legislativo

a A
Vigência a partir de 1 de Julho de 2025.
Dada por Resolução nº 2, de 01 de julho de 2025
Dispõe sobre o fornecimento de auxílio- alimentação aos servidores públicos do Poder Legislativo.
    A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AGUDO. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 46 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder aos Servidores Públicos ativos, auxílio alimentação, de caráter indenizatório, nos termos descritos no § 1º deste artigo.
      § 1º 
      O valor a ser pago a título de auxílio alimentação descrito no caput será de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) mensais ao servidor público cuja carga horária, conforme determina legislação municipal é igual ou maior a 30 horas semanais, e de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), àqueles com carga horária igual a 20 horas semanais.
      § 1º 
      O valor a ser pago a título de auxílio alimentação descrito no caput será de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) mensais ao servidor público cuja carga horária, conforme determina legislação municipal é igual ou maior a 30 horas semanais, e de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) para àqueles com carga horária inferior a 30 horas semanais.
      Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 2, de 01 de julho de 2025.
        § 2º 
        O valor do auxílio alimentação será reajustado no mesmo índice e data base da remuneração.
          Art. 2º. 
          O benefício de que trata esta Resolução tem caráter indenizatório, para ressarcimento de despesas com alimentação e não integrará a remuneração, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciária.
            Parágrafo único. 
            Não terá incidência quanto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como não será incluído na base de cálculo para a apuração da despesa com pessoal de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal e não fará parte do conceito de “folha de pagamento” de que trata a Emenda Constitucional nº 25.
              Art. 3º. 
              O auxílio alimentação será concedido ao servidor nas seguintes condições:
                I – 
                Período normal de trabalho;
                  II – 
                  Durante o gozo de férias;
                    III – 
                    Servidor permutado do Quadro de Cargos da Câmara Municipal, desde que comprovada e encaminhada a efetividade mensalmente.
                    Parágrafo único. 
                    O servidor que se enquadra no item III, perceberá somente a parcela referente a carga horária de nomeação na Câmara Municipal de Agudo. Tendo eventuais descontos na forma do disposto no Art. 5º desta Lei.
                    Art. 4º. 
                    Não será concedido auxílio alimentação ao servidor em:
                      I – 
                      Licença para tratar de Interesses Particulares;
                        II – 
                        Licença para Tratamento em Pessoa da Família, excedentes a 30 dias;
                          III – 
                          Afastamento por Processo Administrativo, sem remuneração;
                            IV – 
                            Afastamento por decisão judicial, com ou sem remuneração;
                              V – 
                              Que possui 05 (cinco) ou mais faltas injustificadas dentro da mesma competência;
                              VI – 
                              Que apresentar atestados médicos que totalizam 09 (nove) ou mais dias dentro da mesma competência;
                              VII – 
                              Servidor cedido a outro órgão/ente público sem ônus à Câmara Municipal;
                                VIII – 
                                Licença maternidade/adotante;
                                  VIII – 
                                  Licença à gestante, à adotante e à paternidade;
                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 2, de 01 de julho de 2025.
                                    Parágrafo único. 
                                    Servidores que apresentarem as condições dispostas nos itens V e VI, terão o desconto calculado proporcionalmente aos dias faltosos, incluindo o período correspondente a eventual afastamento por Licença para Tratamento de Saúde, para o item VI.
                                    Art. 5º. 
                                    O reestabelecimento da concessão do auxílio alimentação dar-se-á sempre no mês subsequente ao retorno às atividades do cargo ou função pública.
                                    Art. 6º. 
                                    Será estornado no mês subsequente da concessão do auxílio alimentação, todo e qualquer pagamento que for efetuado contrário as disposições constantes desta Lei.
                                      Art. 7º. 
                                      A Contratação de Empresa para o fornecimento do auxílio alimentação deverá estar de acordo com os dispositivos da Lei nº 14.133 de 2021.
                                        Art. 8º. 
                                        Demais situações inerentes à concessão do auxílio alimentação, poderão ser disciplinadas por atos da mesa, respeitadas as disposições desta Resolução.
                                          Art. 9º. 
                                          Para atender as despesas decorrentes desta Resolução, deverá o Poder Legislativo abrir Crédito Especial em seu orçamento, através de legislação própria.
                                            Parágrafo único. 
                                            os exercícios financeiros subsequentes, o Legislativo consignará dotações orçamentárias para atendimento das despesas decorrentes desta Resolução nas respectivas Leis Orçamentárias.
                                              Art. 10. 
                                              Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir do dia 1º de abril de 2025.

                                                 

                                                Agudo, 1º de abril de 2025.

                                                 

                                                 Ver. Graci Barchet
                                                 Presidente

                                                Registre-se e publique-se

                                                 

                                                Ver. Niveo Soares
                                                Secretário