Resolução nº 1, de 01 de abril de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 2, de 01 de julho de 2025
Vigência a partir de 1 de Julho de 2025.
Dada por Resolução nº 2, de 01 de julho de 2025
Dada por Resolução nº 2, de 01 de julho de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder aos Servidores Públicos ativos, auxílio alimentação, de caráter indenizatório, nos termos descritos no § 1º deste artigo.
- Referência Simples
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- 01 Abr 2025
Vide:
§ 1º
O valor a ser pago a título de auxílio alimentação descrito no caput será de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) mensais ao servidor público cuja carga horária, conforme determina legislação municipal é igual ou maior a 30 horas semanais, e de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), àqueles com carga horária igual a 20 horas semanais.
- Referência Simples
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- 01 Abr 2025
Citado em:
§ 1º
O valor a ser pago a título de auxílio alimentação descrito no caput será de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) mensais ao servidor público cuja carga horária, conforme determina legislação municipal é igual ou maior a 30 horas semanais, e de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) para àqueles com carga horária inferior a 30 horas semanais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 2, de 01 de julho de 2025.
§ 2º
O valor do auxílio alimentação será reajustado no mesmo índice e data base da remuneração.
Art. 2º.
O benefício de que trata esta Resolução tem caráter indenizatório, para ressarcimento de despesas com alimentação e não integrará a remuneração, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciária.
Parágrafo único.
Não terá incidência quanto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como não será incluído na base de cálculo para a apuração da despesa com pessoal de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal e não fará parte do conceito de “folha de pagamento” de que trata a Emenda Constitucional nº 25.
Art. 3º.
O auxílio alimentação será concedido ao servidor nas seguintes condições:
I –
Período normal de trabalho;
II –
Durante o gozo de férias;
III –
Servidor permutado do Quadro de Cargos da Câmara Municipal, desde que comprovada e encaminhada a efetividade mensalmente.
- Referência Simples
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- 01 Abr 2025
Citado em:
Parágrafo único.
O servidor que se enquadra no item III, perceberá somente a parcela referente a carga horária de nomeação na Câmara Municipal de Agudo. Tendo eventuais descontos na forma do disposto no Art. 5º desta Lei.
- Referência Simples
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- 01 Abr 2025
Vide:- •
- Referência Simples
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- 01 Abr 2025
Vide:
Art. 4º.
Não será concedido auxílio alimentação ao servidor em:
I –
Licença para tratar de Interesses Particulares;
II –
Licença para Tratamento em Pessoa da Família, excedentes a 30 dias;
III –
Afastamento por Processo Administrativo, sem remuneração;
IV –
Afastamento por decisão judicial, com ou sem remuneração;
V –
Que possui 05 (cinco) ou mais faltas injustificadas dentro da mesma competência;
- Referência Simples
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- 01 Abr 2025
Citado em:
VI –
Que apresentar atestados médicos que totalizam 09 (nove) ou mais dias dentro da mesma competência;
- Referência Simples
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- 01 Abr 2025
Citado em:
VII –
Servidor cedido a outro órgão/ente público sem ônus à Câmara Municipal;
VIII –
Licença maternidade/adotante;
VIII –
Licença à gestante, à adotante e à paternidade;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 2, de 01 de julho de 2025.
Parágrafo único.
Servidores que apresentarem as condições dispostas nos itens V e VI, terão o desconto calculado proporcionalmente aos dias faltosos, incluindo o período correspondente a eventual afastamento por Licença para Tratamento de Saúde, para o item VI.
- Referência Simples
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- 01 Abr 2025
Vide:- •
- Referência Simples
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- 01 Abr 2025
Vide:
Art. 5º.
O reestabelecimento da concessão do auxílio alimentação dar-se-á sempre no mês subsequente ao retorno às atividades do cargo ou função pública.
- Referência Simples
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- 01 Abr 2025
Citado em:
Art. 6º.
Será estornado no mês subsequente da concessão do auxílio alimentação, todo e qualquer pagamento que for efetuado contrário as disposições constantes desta Lei.
Art. 7º.
A Contratação de Empresa para o fornecimento do auxílio alimentação deverá estar de acordo com os dispositivos da Lei nº 14.133 de 2021.
Art. 8º.
Demais situações inerentes à concessão do auxílio alimentação, poderão ser disciplinadas por atos da mesa, respeitadas as disposições desta Resolução.
Art. 9º.
Para atender as despesas decorrentes desta Resolução, deverá o Poder Legislativo abrir Crédito Especial em seu orçamento, através de legislação própria.
Parágrafo único.
os exercícios financeiros subsequentes, o Legislativo consignará dotações orçamentárias para atendimento das despesas decorrentes desta Resolução nas respectivas Leis Orçamentárias.
Art. 10.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir do dia 1º de abril de 2025.