Lei nº 2.469, de 14 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2469

2023

14 de Novembro de 2023

CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC DO MUNICÍPIO DE AGUDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.556, de 30 de junho de 2004
CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC DO MUNICÍPIO DE AGUDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Agudo, RS, mediante atuação conjunta do Poder Público Municipal, Estadual e Federal e das entidades não governamentais com o objetivo de implantar e manter uma política permanente de prevenção, controle e enfrentamento de situações de emergência ou calamidades públicas, em consonância com a Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e o Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020.
        Art. 2º. 
        Para as finalidades desta Lei denomina-se:
          I – 
          Defesa Civil: É o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres naturais e os incidentes tecnológicos, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social;
            II – 
            Desastre: É o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
              III – 
              Situação de Emergência: Situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta.
                Art. 3º. 
                A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC atuará de forma integrada com os demais sistemas congêneres Municipais, Estaduais e Federais, mantendo estreito intercâmbio, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para ações e esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil.
                  Art. 4º. 
                  São objetivos da COMPDEC:
                    I – 
                    articular, coordenar e gerenciar ações de proteção e defesa civil, em âmbito municipal;
                      II – 
                      promover a ampla participação da comunidade nas ações de proteção e de defesa, especialmente nas atividades de planejamento e nas ações de respostas a desastres e reconstrução;
                        III – 
                        elaborar e implementar planos de contingências e planos de operações de proteção e defesa civil, bem como projetos e programas relacionados com o assunto;
                          IV – 
                          capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil e promover o desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular ao máximo a atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
                            V – 
                            promover a inclusão dos princípios de defesa civil nos currículos escolares da rede municipal de ensino fundamental e médio, proporcionando apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico para esse fim;
                              VI – 
                              solicitar aos órgãos competentes vistorias e intervenções nas edificações e áreas de risco, bem como o isolamento e a evacuação da população das áreas de risco intensificado e das edificações vulneráveis;
                                VII – 
                                promover a identificação e a avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência, analisando e recomendando a inclusão de áreas de riscos no Plano Diretor Municipal;
                                  VIII – 
                                  implantar banco de dados e elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas no território local, nível de riscos e sobre recursos disponíveis para apoio às operações;
                                    IX – 
                                    manter os órgãos estadual e federal de Proteção e Defesa Civil informado sobre a ocorrência de desastres e sobre as atividades de proteção e defesa civil desenvolvidas no Município;
                                      X – 
                                      realizar exercícios simulados, com a participação da população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingências;
                                        XI – 
                                        proceder e solicitar avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres, e ao preenchimento dos formulários do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID);
                                          XII – 
                                          propor à autoridade competente a Declaração de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, de acordo com os critérios estabelecidos na legislação;
                                            XIII – 
                                            cumprir com as diretrizes e objetivos da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, bem como com as competências exclusivas dos municípios e com aquelas de responsabilidade comum com os demais Entes Federados;
                                              XIV – 
                                              promover ações estruturantes de prevenção, treinamento e educação em defesa civil;
                                                XV – 
                                                prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas por desastres e recuperar áreas por eles deterioradas;
                                                  XVI – 
                                                  atuar em cooperação ou de forma integrada com os demais sistemas municipais, estadual ou nacional de defesa civil.
                                                    Art. 5º. 
                                                    A COMPDEC compor-se-á de:
                                                      I – 
                                                      Coordenador;
                                                        II – 
                                                        Departamento Técnico:
                                                          a) 
                                                          Assessor Jurídico;
                                                            b) 
                                                            Engenheiro Civil;
                                                              c) 
                                                              Engenheiro Florestal;
                                                                III – 
                                                                Setor Operacional;
                                                                  a) 
                                                                  Representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental;
                                                                    b) 
                                                                    Representante da Secretaria da Infraestrutura, Obras, Serviços e Trânsito;
                                                                      c) 
                                                                      Representante da Secretaria da Saúde;
                                                                        d) 
                                                                        Representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação;
                                                                          e) 
                                                                          Representante da Secretaria de Administração e Gestão;
                                                                            f) 
                                                                            Representante da Secretaria de Educação e Desporto;
                                                                              g) 
                                                                              Representante do Gabinete;
                                                                                IV – 
                                                                                Sociedade civil/Voluntários.
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.
                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                    Os servidores designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão a atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus qualquer espécie de gratificação ou remuneração.
                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      As ações de prevenção, preparação, resposta e reconstrução na área da Defesa Civil constarão de dotações orçamentárias próprias na Lei Orçamentária Anual, bem como em programas específicos no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                        Os recursos da Proteção e Defesa Civil serão destinados a:
                                                                                          I – 
                                                                                          Custear prestação dos serviços na área da Proteção e Defesa Civil;
                                                                                            II – 
                                                                                            Custear a construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis, seja em caráter preventivo, de resposta aos desastres ou para reabilitação dos cenários atingidos, assim como para a prestação de serviços de Proteção e Defesa Civil nas Situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública;
                                                                                              III – 
                                                                                              Adquirir material permanente e de consumo, assim como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e das ações de Proteção e Defesa Civil.
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                Os bens adquiridos com os recursos da Proteção e Defesa Civil constituirão patrimônio do Município, com uso exclusivo para essa finalidade.
                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas.

                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                      Art. 11. 

                                                                                                      O Prefeito Municipal fica autorizado a firmar acordos, ajustes ou convênios de cooperação técnica, operacional ou financeira com órgãos ou entidades, governamentais ou não governamentais, bem como com os demais Entes da Federação, para implementação de ações de proteção e defesa civil no Município de Agudo.

                                                                                                        Art. 12. 

                                                                                                        Os casos omissos serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.

                                                                                                          Art. 13. 

                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições contrárias, especialmente a Lei Municipal 1556/2004.

                                                                                                           

                                                                                                          GABINETE DO PREFEITO, 14 de novembro de 2023; 166º da Colonização e 64º da Emancipação.

                                                                                                           

                                                                                                          LUÍS HENRIQUE KITTEL
                                                                                                          Prefeito de Agudo

                                                                                                          Registre-se e publique-se.

                                                                                                           

                                                                                                          DANIELA ARGUILAR CAMARGO
                                                                                                          Secretária de Administração e Gestão