Lei nº 1.556, de 30 de junho de 2004
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.469, de 14 de novembro de 2023
- Referência Simples
- •
- 16 Nov 2023
Citado em:
Art. 1º.
Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil do Município de Agudo-COMDEC, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º.
Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I –
Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
II –
Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais.
III –
Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada;
IV –
Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º.
A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio, com objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º.
A COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 6º.
O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no Município.
Art. 7º.
Constarão nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil, a serem trabalhados como temas transversais-sociais contemporâneos.
Art. 8º.
O Conselho Municipal constituir-se-á de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um Secretário-Adjunto, um Tesoureiro Geral e um Tesoureiro-Adjunto.
Art. 9º.
Os servidores municipais designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único.
A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10.
A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60(sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.