Lei nº 1.556, de 30 de junho de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1556

2004

30 de Junho de 2004

CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 2.469, de 14 de novembro de 2023
CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil do Município de Agudo-COMDEC, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
      Art. 2º. 
      Para as finalidades desta Lei denomina-se:
        I – 
        Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
          II – 
          Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais.
            III – 
            Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada;
              IV – 
              Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade ou à vida de seus integrantes.
                Art. 3º. 
                A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio, com objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
                  Art. 4º. 
                  A COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
                    Art. 5º. 
                    A COMDEC compor-se-á de:
                      I – 
                      Coordenador;
                        II – 
                        Conselho Municipal;
                          III – 
                          Secretaria;
                            IV – 
                            Setor Técnico; e
                              V – 
                              Setor Operativo.
                                Art. 6º. 
                                O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no Município.
                                  Art. 7º. 
                                  Constarão nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil, a serem trabalhados como temas transversais-sociais contemporâneos.
                                    Art. 8º. 
                                    O Conselho Municipal constituir-se-á de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um Secretário-Adjunto, um Tesoureiro Geral e um Tesoureiro-Adjunto.
                                      Art. 9º. 
                                      Os servidores municipais designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
                                        Parágrafo único. 
                                        A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
                                          Art. 10. 
                                          A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60(sessenta) dias a partir de sua publicação.
                                            Art. 11. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 30 de junho de 2004; 146º da Colonização e 45º da Emancipação.

                                              LAURO REINOLDO REETZ
                                              Prefeito Municipal
                                              Registre-se e publique-se.

                                              HASSO HARRAS BRÄUNIG
                                              Sec. Mun. da Administração