Lei nº 2.144, de 01 de outubro de 2019
Altera o(a)
Lei nº 735, de 27 de junho de 1990
Norma correlata
Lei nº 735, de 27 de junho de 1990
Art. 1º.
Passa a ser a seguinte a redação do Art. 3º da Lei Municipal nº 735/90, de 27 de junho de 1990:
| Denominação da Categoria Funcional | Nº de Cargos | Padrão | Jornada de Trabalho |
| MÉDICO CLÍNICO GERAL | 08 | 12 | 20 |
| MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA | 01 | 12 | 20 |
| MÉDICO PEDIATRA | 01 | 12 | 20 |
| MÉDICO PSIQUIATRA | 01 | 12 | 20 |
| ARQUITETO E URBANISTA | 01 | 11 | 40 |
| ARQUIVISTA | 01 | 11 | 40 |
| ASSISTENTE SOCIAL | 02 | 11 | 40 |
| CIRURGIÃO DENTISTA | 02 | 11 | 20 |
| CONTADOR | 02 | 11 | 40 |
| ENFERMEIRO | 03 | 11 | 40 |
| ENGENHEIRO AGRÔNOMO | 01 | 11 | 40 |
| ENGENHEIRO CIVIL | 02 | 11 | 40 |
| ENGENHEIRO FLORESTAL | 01 | 11 | 40 |
| FARMACÊUTICO | 01 | 11 | 40 |
| FISIOTERAPEUTA | 01 | 11 | 30 |
| MÉDICO VETERINÁRIO | 01 | 11 | 40 |
| NUTRICIONISTA | 01 | 11 | 40 |
| ODONTÓLOGO | 03 | 11 | 40 |
| PROCURADOR JURÍDICO | 01 | 11 | 20 |
| PSICÓLOGO | 03 | 11 | 40 |
| ZOOTECNISTA | 01 | 11 | 40 |
| TÉCNICO EM CONTABILIDADE | 03 | 10 | 40 |
| TESOUREIRO | 01 | 09 | 40 |
| FISCAL | 04 | 08 | 40 |
| OFICIAL ADMINISTRATIVO | 06 | 08 | 40 |
| OFICIAL PREVIDENCIÁRIO | 01 | 08 | 40 |
| AUXILIAR ADMINISTRATIVO | 21 | 07 | 40 |
| TÉCNICO AGRÍCOLA | 01 | 07 | 40 |
| TÉCNICO EM ENFERMAGEM | 08 | 07 | 40 |
| TÉCNICO EM INFORMÁTICA | 01 | 07 | 40 |
| TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO | 01 | 07 | 40 |
| ALMOXARIFE | 01 | 06 | 44 |
| AUXILIAR DE ENFERMAGEM | 03 | 06 | 40 |
| MECÂNICO | 02 | 06 | 44 |
| OPERADOR DE MÁQUINAS | 21 | 06 | 44 |
| MOTORISTA | 26 | 05 | 44 |
| SECRETÁRIO DE ESCOLA | 09 | 05 | 40 |
| LAVADOR E LUBRIFICADOR DE VEÍCULOS | 02 | 04 | 44 |
| PEDREIRO | 08 | 04 | 44 |
| TELEFONISTA-RECEPCIONISTA | 12 | 04 | 40 |
| VIVEIRISTA | 01 | 04 | 44 |
| AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE | 06 | 04 | 40 |
| AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS | 02 | 04 | 40 |
| CALCETEIRO | 10 | 03 | 44 |
| ELETRICISTA | 06 | 03 | 44 |
| PINTOR | 03 | 03 | 44 |
| AUXILIAR DE SERVIÇOS MÉDICOS | 01 | 02 | 40 |
| MONITOR DE ESCOLA | 11 | 02 | 44 |
| OPERÁRIO ESPECIALIZADO | 03 | 02 | 44 |
| VIGILANTE | 03 | 02 | 44 |
| ZELADOR DE CEMITÉRIO | 01 | 02 | 44 |
| LAVADEIRA | 01 | 01 | 44 |
| MERENDEIRA-SERVENTE | 51 | 01 | 44 |
| OPERÁRIO | 45 | 01 | 44" |
Art. 2º.
O Inciso I do art. 24 de Lei nº 735/90, de 27 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
As atribuições dos cargos de Médico Clínico Geral, Médico Ginecologista e Obstetra, Médico Pediatra, Médico Psiquiatra, Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias, passam a integrar a presente Lei, na forma de Anexo Único.
- Referência Simples
- •
- 19 Nov 2021
Vide:
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Referência Simples
- •
- 19 Nov 2021
Citado em:
CATEGORIA FUNCIONAL: MÉDICO CLÍNICO GERAL
PADRÃO DE VENCIMENTO: 12
SÍNTESE DOS DEVERES: prestar assistência médico-cirúrgica aos pacientes, inspeção médica de saúde em servidores municipais, bem como candidatos a ingresso no serviço público municipal.
EXEMPLOS DAS ATRIBUIÇÕES: ministrar tratamento médico; atender a consultas médicas em ambulatórios, hospitais ou outros estabelecimentos públicos municipais; prestar socorro urgente nas salas de primeiros-socorros, a domicílio e via pública; atender, com prioridade, a todas as pessoas que necessitarem de socorro urgente ou de atendimento ambulatorial, independentemente de qualquer outra formalidade que posteriormente, poderão ser realizadas; providências no tratamento especializado, que se faça necessário para um bom atendimento; desempenhar de maneira ampla todas as atribuições atinentes à sua área de atuação; ministrar e participar de reuniões médicas, cursos, palestras sobre medicina preventiva nas entidades assistenciais e comunitárias; preencher e visar mapas de produção, a ficha médica de diagnósticos e tratamentos, encaminhando-as à chefia de serviços, examinar funcionários públicos para fins de licença e, ainda, aposentadoria; examinar candidatos a auxílios; fazer inspeção médica para fins de ingresso no serviço público municipal; fazer visitas a domicílio a pacientes, sempre que necessário, e a servidores públicos para fins de controle de faltas por motivos de doença; preencher e assinar laudos de exames de verificação; fazer diagnóstico e recomendar a terapêutica indicada para cada caso; prescrever medicamentos em geral, regimes dietéticos; prescrever exames laboratoriais tais como: sangue, urina, raio-x e outros; encaminhar casos especiais a setores especializados; preencher a ficha individual do paciente; preparar relatórios mensais relativos às atividades do cargo; incentivar a vacinação e indicar medidas de higiene pessoal; participar da elaboração de programas que visem o melhoramento da saúde pública; colaborar com a equipe de saúde em todos os planos e programas, bem como nas pesquisas para detectar doenças diversas; fornecer atestados; realizar pequenas cirurgias de âmbito ambulatorial; executar tarefas afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: carga horária de 20 horas semanais
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos
b) Escolaridade: Ensino Superior em Medicina
c) Habilitação legal para o exercício da profissão
CATEGORIA FUNCIONAL: MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA
CATEGORIA FUNCIONAL: MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA
PADRÃO DE VENCIMENTO: 12
SÍNTESE DOS DEVERES: realizar diagnóstico e tratamento ginecológico, obstétrico e clínica geral em Unidades de Saúde. Realizar atividades interdisciplinares.
EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: prestar atendimento médico em ambulatórios, hospitais ou outros estabelecimentos públicos municipais, examinando pacientes, solicitando e interpretando exames complementares, formulando diagnósticos e orientando-os, realizar diagnóstico e tratamento ginecológico; efetuar exames médicos, emitir diagnósticos; prescrever medicamentos, na especialidade de Ginecologia e Clínica Geral e realizar outras formas de tratamento para demais tipos de patologia, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; elaborar programas epidemiológicos, educativos e de atendimento médico preventivo, voltados para a comunidade em geral, principalmente para os programas de saúde da mulher; manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento prescrito e evolução da doença; prestar atendimento de urgência em ginecologia e clínica geral; prestar serviços de âmbito da saúde pública, executando atividades clínicas, epidemiológicas e laboratoriais, visando à promoção e recuperação da saúde da mulher e da coletividade; coordenar atividades médicas institucionais a nível local; coordenar as atividades médicas, acompanhando e avaliando ações desenvolvidas, participando do estudo de casos, estabelecendo planos de trabalho, visando dar assistência integral ao munícipe; delegar funções à equipe auxiliar, participando da capacitação de pessoal, bem como de supervisão dos demais recursos envolvidos na prestação de cuidados de saúde; grau máximo de responsabilidade imprescindível à função; realizar procedimentos específicos tais como: colposcopia, cauterização de colo uterino, biopsias, colocação de DIU ou implante contraceptivo; encaminhar pacientes que necessitam para outros níveis do sistema, garantindo a referência e a contra referência; efetuar outras atividades correlatas, mediante determinação superior; executar outras tarefas afins vinculadas à função de Médico.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: carga horária de 20 horas semanais
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos
b) Escolaridade: Ensino Superior em Medicina, com especialização em Ginecologia e Obstetrícia.
c) Habilitação legal para o exercício da profissão
CATEGORIA FUNCIONAL: MÉDICO PEDIATRA
CATEGORIA FUNCIONAL: MÉDICO PEDIATRA
PADRÃO DE VENCIMENTO: 12
SÍNTESE DOS DEVERES: atender crianças que necessitam de serviços médicos, para fins de exames clínicos, educação e adaptação.
EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: examinar os pacientes internados e em observação; avaliar as condições de saúde e estabelecer o diagnóstico; avaliar o estágio de crescimento e desenvolvimento dos pacientes; estabelecer o plano médico-terapêutico-profilático prescrevendo medicação, tratamento e dietas especiais; prestar pronto atendimento a pacientes externos sempre que necessário ou designado pela chefia imediata; orientar a equipe multiprofissional nos cuidados relativos a sua área de competência; participar da equipe médico-cirúrgica quando solicitado, zelar pela manutenção e ordem dos materiais, equipamentos e local de trabalho; comunicar ao seu superior imediato, qualquer irregularidade; participar de projetos de treinamento e programas educativos; cumprir e fazer cumprir as normas; propor rotinas relativas a sua área de competência; classificar e codificar doenças, operações e causa de morte, de acordo com o sistema adotado; manter atualizados os registros das ações de sua competência; fazer pedidos de material e equipamentos necessários a sua área de competência; fazer parte de comissões provisórias e permanentes instaladas no setor de saúde; atender crianças desde o nascimento até a adolescência, prestando assistência médica integral; executar outras tarefas correlatas a sua área de competência, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: carga horária de 20 horas semanais
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos
b) Escolaridade: Ensino Superior em Medicina, com especialização em Pediatria.
c) Habilitação legal para o exercício da profissão
CATEGORIA FUNCIONAL: MÉDICO PSIQUIATRA
CATEGORIA FUNCIONAL: MÉDICO PSIQUIATRA
PADRÃO DE VENCIMENTO: 12
SÍNTESE DOS DEVERES: Prestar assistência médica psiquiátrica.
EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Realizar observações clínicos-psiquiátricas e elaborar o laudo psiquiátrico legal correspondente, com diagnóstico, indicação terapêutica e conclusão sobre a responsabilidade penal e periculosidade dos pacientes; fornecer pareceres psiquiátricos e criminológicos, solicitados pela justiça; comparecer em Juízo ou perante júri para prestar testemunho sobre assuntos especializados ou esclarecer aspectos técnicos: efetuar controle psiquiátrico em pacientes egressos do manicômio judiciário e sujeitos ao exame de liberdade vigiada, por determinação de sentença judiciária; ministrar tratamento médico-psiquiátrico para recuperação dos pacientes internados; supervisionar serviços de enfermagem e outros auxiliares; manter registros dos exames realizados para fins de diagnóstico, discussão e relatórios; realizar psicoterapia individual e em grupo; atender aos familiares dos pacientes informando-os sobre o doente; participar de juntas médicas; participar de programas voltados para a saúde pública; solicitar exames especializados; executar outras tarefas semelhantes.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: carga horária de 20 horas semanais
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos
b) Escolaridade: Ensino Superior em Medicina, com especialização em Psiquiatria
c) Habilitação legal para o exercício da profissão
CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
PADRÃO DE VENCIMENTO: 04
SÍNTESE DOS DEVERES: atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS.
EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: utilizar de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade; promover ações de educação para a saúde individual e coletiva; registrar, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; estimular a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; participar em ações que fortaleçam os elos entre o setor da saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida; trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida; cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os cadastros atualizados; orientar as famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis; realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea; acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade; desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade; desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e agravos e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, como por exemplo, combate à dengue, malária, leishmaniose, entre outras, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito das situações de risco; manter contato permanente com as famílias, desenvolvendo ações educativas, visando à promoção da saúde, à prevenção das doenças, e ao acompanhamento das pessoas com problemas de saúde, bem como ao acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família ou de qualquer outro programa similar de transferência de renda e enfrentamento de vulnerabilidades implantado pelo Governo Federal, estadual e municipal de acordo com o planejamento da equipe; desenvolver outras atividades pertinentes à função.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: carga horária de 40 horas semanais
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos
b) Escolaridade: Ensino Fundamental
CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS
PADRÃO DE VENCIMENTO: 04
SÍNTESE DOS DEVERES: realizar ações de atenção à saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da Unidade Básica de Saúde, no domicílio e demais espaços comunitários, identificando problemas de saúde, garantindo o encaminhamento aos serviços, buscando a integralidade por meio da realização de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, prevenção de doenças e agravos, da realização das ações programáticas, coletivas e de vigilância em saúde.
EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: realizar diagnóstico demográfico, social, cultural, ambiental, epidemiológico e sanitário do território em que atuam, contribuindo para o processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe; desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção de doenças e agravos, em especial aqueles mais prevalentes no território, e de vigilância em saúde, por meio de visitas domiciliares regulares e de ações educativas individuais e coletivas, na UBS, no domicílio e outros espaços da comunidade, incluindo a investigação epidemiológica de casos suspeitos de doenças e agravos junto a outros profissionais da equipe quando necessário; realizar visitas domiciliares com periodicidade estabelecida no planejamento da equipe e conforme as necessidades de saúde da população, para o monitoramento da situação das famílias e indivíduos do território, com especial atenção às pessoas com agravos e condições que necessitem de maior número de visitas domiciliares; identificar e registrar situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada aos fatores ambientais, realizando, quando necessário, bloqueio de transmissão de doenças infecciosas e agravos; orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva; identificar casos suspeitos de doenças e agravos, encaminhar os usuários para a unidade de saúde de referência, registrar e comunicar o fato à autoridade de saúde responsável pelo território; informar e mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores; conhecer o funcionamento das ações e serviços do seu território e orientar as pessoas quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis; estimular a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais de relevância para a promoção da qualidade de vida da população, como ações e programas de educação, esporte e lazer, assistência social, entre outros.
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS: executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica ou coleta de reservatórios de doenças; realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção, intervenção e controle de doenças, incluindo, dentre outros, o recenseamento de animais e levantamento de índice amostral tecnicamente indicado; executar ações de controle de doenças utilizando as medidas de controle químico, biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; realizar e manter atualizados os mapas, croquis e o reconhecimento geográfico de seu território; executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; e exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo Sistema Único de Saúde.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: carga horária de 40 horas semanais
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos
b) Escolaridade: Ensino Médio
c) Haver concluído com aproveitamento curso de qualificação básica para a formação de Agente de Combate a Endemias.