Lei nº 2.134, de 17 de julho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.177, de 22 de julho de 2020
Vigência a partir de 22 de Julho de 2020.
Dada por Lei nº 2.177, de 22 de julho de 2020
Dada por Lei nº 2.177, de 22 de julho de 2020
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e art. 247, III, da Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, a contratar temporariamente, para suprir necessidade por excepcional interesse público, 01 (um) Psicólogo, Padrão 11, carga horária de 40 horas semanais, com lotação na Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação - CRAS.
- Referência Simples
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- 04 Nov 2021
Vide:
Art. 2º.
O contrato de que trata esta Lei será de natureza administrativa, com vigência de até 06 (seis meses), contados da data de sua assinatura, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, devendo prever que os direitos e deveres são os estabelecidos na Lei Complementar 2/2002, de 31 de dezembro de 2002, com remuneração equivalente ao vencimento básico do Quadro de Cargos da Prefeitura.
- Referência Simples
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- 04 Nov 2021
Vide:
Art. 3º.
Comprovado o interesse público e a persistência da necessidade, os contratos de que trata a presente lei poderão ser renovados uma vez, por igual período.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária da Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação do exercício de 2019:
2169 – CENTRO DE REFERENCIA DE ASSISTENCIA SOCIAL – CRAS
Recurso 0001 - Livre
3.1.90.04.15.00.00 – Obrigações Patronais – 7236
3.1.90.04.99.03.00 – Demais Contratações – 7120
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária da Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação do exercício de 2020:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.177, de 22 de julho de 2020.
2220 – AÇÕES DE COMBATE, CONTROLE E PREVENÇÃO A COVID-19
Recurso 1216 – Auxílio Financeiro para Enfrentamento a COVID-19 – LC 173/2020
3.1.90.04.99.00.00 – Demais contratações – 8382
3.1.90.04.15.00.00 – Obrigações Patronais – 8383
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.