Lei nº 2.087, de 28 de março de 2018
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 2.385, de 07 de fevereiro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.385, de 07 de fevereiro de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.788, de 02 de setembro de 2010
Vigência a partir de 7 de Fevereiro de 2023.
Dada por Lei nº 2.385, de 07 de fevereiro de 2023
Dada por Lei nº 2.385, de 07 de fevereiro de 2023
DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO À MERENDEIRAS – SERVENTES, SECRETÁRIOS DE ESCOLAS e MONITORES DO MUNICÍPIO E REVOGA A LEI Nº 1.788/2010.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.385, de 07 de fevereiro de 2023.
Art. 1º.
Fica instituída às Merendeiras-Serventes e Secretários de Escolas do Município a Gratificação de Difícil Acesso, atribuída pelo exercício de cargo ou função em escolas de difícil acesso, localizadas na zona rural, excluídas as localizadas na zona urbana e suburbana da cidade.
- Referência Simples
- •
- 05 Jul 2019
Citado em:
Art. 1º.
Fica instituída às Merendeiras-Serventes, Secretários de Escolas e Monitores do Município a Gratificação de Difícil Acesso, atribuída pelo exercício de cargo ou função em escolas de difícil acesso, localizadas na zona rural, excluídas as localizadas na zona urbana e suburbana da cidade.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.385, de 07 de fevereiro de 2023.
Art. 2º.
A gratificação de que trata esta lei será paga durante o período letivo, calculada de acordo com a distância e com o seguinte percentual sobre o valor do Padrão Referencial:
Art. 2º.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.385, de 07 de fevereiro de 2023.
A gratificação de que trata esta lei será paga durante o ano corrente, excluindo o período de férias, calculada de acordo com a distância e com o seguinte percentual sobre o valor do Padrão Referencial:
I –
de 03 a 10 Km – 35%
II –
de 11 a 20 Km – 40%
III –
mais de 20 Km – 55%
§ 1º
Considera-se como letivo, o período de aulas regulares, previsto anualmente no Calendário Escolar, fornecido às escolas pela Secretaria de Educação e Desporto.
- Referência Simples
- •
- 09 Fev 2023
Citado em:
§ 2º
A habilitação para a percepção da gratificação a que se refere esta lei, será de iniciativa do Servidor, mediante requerimento.
Art. 3º.
A gratificação somente será devida enquanto o servidor estiver em efetivo exercício de cargo ou função em escolas de difícil acesso, deixando de ser paga, quando cessar o exercício.
Parágrafo único.
Caberá à Secretaria de Educação e Desporto comunicar ao Setor de Recursos Humanos da Secretaria de Administração e Gestão, o início e o término do efetivo exercício na escola de difícil acesso, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 4º.
Fica excluído do direito à percepção da gratificação a que se refere o art. 1º desta lei o Servidor Municipal que se enquadrar em uma das seguintes situações:
- Referência Simples
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- 05 Jul 2019
Vide:
I –
fixar residência em prédio da comunidade escolar ou do Município, na localidade onde exercer sua atividade;
II –
residir em situação não referida no inciso anterior, com distância inferior a 3 (três) quilômetros da escola em exercício;
III –
exercer sua atividade em escola onde seja possível acesso através do Programa Municipal de Transporte Escolar – PMTE, em horário compatível.
Art. 5º.
A Gratificação de Difícil Acesso não será incorporada na remuneração, nem será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Revoga-se a Lei nº 1.788/2010, de 02 de setembro de 2010.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.