Lei nº 1.788, de 02 de setembro de 2010
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.087, de 28 de março de 2018
Art. 1º.
Fica instituída à Serventes, Merendeiras e Secretários de Escolas Municipais, a Gratificação de Difícil Acesso, atribuída pelo exercício de cargo ou função em escolas de difícil acesso, localizadas na zona rural do município de Agudo, excluídas as localizadas na zona urbana e suburbana da cidade.
Art. 2º.
A gratificação de que trata esta lei será paga durante o período letivo, calculada de acordo com a distância e com o seguinte percentual sobre o valor do Padrão Referencial:
I –
De 03 a 10 Km – 20%
II –
De 11 a 20 Km – 25%
III –
Mais de 20 Km – 35%
§ 1º
Considera-se como letivo, o período de aulas regulares, previsto anualmente no Calendário Escolar, fornecido às escolas pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
§ 2º
A habilitação para a percepção da gratificação a que se refere esta lei, será de iniciativa do funcionário, mediante requerimento.
Art. 3º.
A gratificação somente será devida enquanto o servidor estiver em efetivo exercício de cargo ou função em escolas de difícil acesso, deixando de ser paga, quando cessar o exercício.
Parágrafo único.
Caberá à Secretaria Municipal da Educação e Cultura comunicar ao Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Administração, o início e o término do efetivo exercício do servidor na escola de difícil acesso, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 4º.
Fica excluído do direito à percepção da gratificação a que se refere o art. 1.º desta lei, o Servidor Municipal que se enquadrar em uma das seguintes situações:
I –
Fixar residência em prédio da comunidade escolar ou do Município, na localidade onde exercer sua atividade;
II –
Residir em situação não referida no inciso anterior, com distância inferior a 3 (três) quilômetros da escola em exercício;
III –
Exercer sua atividade em escola onde seja possível acesso através do Programa Municipal de Transporte Escolar – PMTE, em horário compatível.
Art. 5º.
A Gratificação de Difícil Acesso não será incorporada na remuneração, nem será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.