Lei nº 2.059, de 07 de julho de 2017
Ressalva o(a)
Lei Complementar nº 10, de 10 de junho de 2011
Art. 1º.
Fica estabelecida, em regime de exceção, em 10,57% (dez vírgula cinquenta e sete por cento) a Taxa de Ocupação do Solo do índice verde para o imóvel de matrícula nº 2.469, cadastro municipal nº 1010670279001, sito na Avenida Concórdia, nº 577, esquina com a Rua Marechal Deodoro, Quadra F7, Zona Predominantemente de Comércio e Serviços – ZPCS, da sede urbana de Agudo, assim definida nos Anexos VIa e VII, da Lei Complementar nº 10/2011, de 10 de junho de 2011, com a redação da Lei Complementar 13/2011, de 21 de dezembro de 2011.
- Referência Simples
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- 05 Nov 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 05 Nov 2021
Vide:
Art. 2º.
A compensação financeira da qual trata o art. 96 da LC 10/2011, fica estipulada em duas vezes e meia o valor da área ora destinada à ocupação, calculado mediante valor constante no cadastro imobiliário do Município em R$ 5.297,81 (cinco mil, duzentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos), pagos em parcela única, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
- Referência Simples
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- 05 Nov 2021
Vide:
Art. 3º.
A Receita decorrente da presente Lei, correrá à conta da seguinte dotação orçamentária:
1990.98.00.00.00 – Outras Receitas Eventuais (179)
1990.98.00.00.00 – Outras Receitas Eventuais (179)
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.