Lei nº 2.022, de 28 de junho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022

2016

28 de Junho de 2016

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS - PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES, DOS SECRETÁRIOS E DO PRESIDENTE DA CÂMARA - PARA O PERÍODO 2017-2020

a A
Vigência a partir de 14 de Janeiro de 2020. Efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2020.
Dada por Lei nº 2.160, de 14 de janeiro de 2020
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS - PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES, DOS SECRETÁRIOS E DO PRESIDENTE DA CÂMARA - PARA O PERÍODO 2017-2020.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Vereadores e do Presidente da Câmara para o período de 1º de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2020 é fixado nos termos desta lei.
          CAPÍTULO II
          DO SUBSÍDIO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS
            Art. 2º. 
            O valor do subsídio será o seguinte:
              I – 
              Prefeito: R$ 15.910,00;
              II – 
              Vice-Prefeito: R$ 4.960,00;
                III – 
                Secretários Municipais: R$ 6.678,00.
                  § 1º 
                  No caso de substituição do Prefeito, durante seus impedimentos legais, licenças e ausências, o Vice-Prefeito receberá proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no inciso I.
                  § 2º 
                  Até o dia 20 de dezembro de cada ano, o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais receberão, em parcela única, gratificação natalina em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal.
                  § 3º 
                  A aquisição do direito a percepção da vantagem prevista no § 2º se dará de forma proporcional, a razão de 1/12 avos por mês de efetivo exercício do cargo, assim considerado período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
                  § 4º 
                  As férias do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais observarão as seguintes regras:
                    I – 
                    serão gozadas em períodos de 30 dias, a partir de 1º de janeiro de 2018;
                      II – 
                      serão remuneradas com o valor do respectivo subsídio mensal, acrescido de 1/3;
                        III – 
                        as férias equivalentes ao período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, serão indenizadas a partir de janeiro de 2021.
                          § 5º 
                          Na hipótese de o Prefeito, o Vice-Prefeito ou o Secretário Municipal ser servidor do quadro de cargos efetivos do Município, o direito de gozar férias será computado, com o respectivo adicional, com base no valor de seu subsídio mensal, a partir do tempo de serviço registrado em seu histórico funcional, sem aplicação do disposto no § 3º.
                          § 6º 
                          É facultado ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e ao Secretário Municipal, quando for servidor titular de cargo, emprego e função, optar pela remuneração de seu cargo de provimento efetivo.
                            Art. 3º. 
                            O valor do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito não poderá ser alterado durante a legislatura.
                              Art. 4º. 
                              O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária.
                                Parágrafo único. 
                                No caso de o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário Municipal ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas a regras da legislação previdenciária aplicável ao caso.
                                  CAPÍTULO III
                                  DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA
                                    Art. 5º. 
                                    O subsídio mensal dos Vereadores é de R$ 3.307,00.
                                      § 1º 
                                      Até o dia 20 de dezembro de cada ano, os Vereadores receberão gratificação natalina em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal.
                                      § 2º 
                                      A aquisição do direito a percepção da vantagem prevista no § 1º se dará de forma proporcional, a razão de 1/12 avos por mês de efetivo exercício da vereança, assim considerado período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
                                      § 3º 
                                      É facultado ao Vereador, quando for servidor titular de cargo, emprego e função perceber as vantagens de seu cargo ou emprego cumulativamente com o subsídio mensal de Vereador previsto no caput deste artigo, desde que haja compatibilidade de horário;
                                        Art. 6º. 
                                        Em razão da representação e da sua responsabilidade como gestor da Câmara, o Vereador que exercer a Presidência terá seu subsídio mensal fixado em R$ 4.960,00.
                                        Art. 6º. 
                                        Em razão da representação e da sua responsabilidade como gestor da Câmara, o Vereador que exercer a Presidência terá seu subsídio mensal fixado em R$ 5.049,28.
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.078, de 11 de janeiro de 2018.
                                          Art. 6º. 
                                          Em razão da representação e da sua responsabilidade como gestor da Câmara, o Vereador que exercer a Presidência terá seu subsídio mensal fixado em R$ 5.430,61.
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.110, de 18 de janeiro de 2019.
                                            Art. 6º. 
                                            Em razão da representação e da sua responsabilidade como gestor da Câmara, o Vereador que exercer a Presidência terá seu subsídio mensal fixado em R$ 5.827,04.
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.160, de 14 de janeiro de 2020.
                                              Parágrafo único. 
                                              O substituto legal que assumir o cargo de Presidente, estando o titular licenciado ou impedido, recebe o subsídio correspondente, previsto no caput, proporcionalmente ao número de dias da substituição, conforme lavrado em termo próprio.
                                              Art. 7º. 
                                              A ausência injustificada de Vereador à sessões ordinárias ou extraordinárias, observados os critérios regimentais para essa caracterização, determina desconto equivalente a dois dias de mandato.
                                                Art. 8º. 
                                                O suplente de Vereador, quando convocado, receberá subsídio mensal e gratificação natalina, nos termos previstos nesta Lei, de forma proporcional ao período de tempo que permanecer na titularidade do cargo.
                                                  Art. 9º. 
                                                  A convocação de sessão extraordinária não produzirá remuneração adicional ou direito de pagamento de verba indenizatória aos Vereadores.
                                                    Art. 10. 
                                                    Os Vereadores contribuirão, para com relação ao subsídio, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária.
                                                      CAPÍTULO IV
                                                      DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                        Art. 11. 
                                                        O valor do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Vereadores e do Presidente da Câmara será anualmente revisado com o mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do município, vedado, ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos Vereadores e ao Presidente da Câmara, o aumento real.
                                                          Art. 12. 
                                                          Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2017, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2020.

                                                            GABINETE DO PREFEITO, 28 de junho de 2016; 158° da Colonização e 57° da Emancipação.

                                                            VALÉRIO VILÍ TREBIEN
                                                            Prefeito
                                                            Registre-se e publique-se.

                                                            ALAN PAULO MÜLLER
                                                            Secretário de Administração e Gestão