Lei nº 2.022, de 28 de junho de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.078, de 11 de janeiro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.110, de 18 de janeiro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.160, de 14 de janeiro de 2020
Vigência a partir de 14 de Janeiro de 2020.
Efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2020.
Dada por Lei nº 2.160, de 14 de janeiro de 2020
Dada por Lei nº 2.160, de 14 de janeiro de 2020
Art. 1º.
O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Vereadores e do Presidente da Câmara para o período de 1º de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2020 é fixado nos termos desta lei.
Art. 2º.
O valor do subsídio será o seguinte:
I –
Prefeito: R$ 15.910,00;
- Referência Simples
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- 11 Jun 2019
Citado em:
II –
Vice-Prefeito: R$ 4.960,00;
II –
Vice-Prefeito: R$ 5.049,28;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.078, de 11 de janeiro de 2018.
II –
Vice-Prefeito: R$ 5.430,61;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.110, de 18 de janeiro de 2019.
II –
Vice-Prefeito: R$ 5.827,04;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.160, de 14 de janeiro de 2020.
III –
Secretários Municipais: R$ 6.678,00.
III –
Secretários Municipais: R$ 6.798,20.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.078, de 11 de janeiro de 2018.
III –
Secretários Municipais: R$ 7.311,61.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.110, de 18 de janeiro de 2019.
III –
Secretários Municipais: R$ 7.845,36.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.160, de 14 de janeiro de 2020.
§ 1º
No caso de substituição do Prefeito, durante seus impedimentos legais, licenças e ausências, o Vice-Prefeito receberá proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no inciso I.
- Referência Simples
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- 11 Jun 2019
Vide:
§ 2º
Até o dia 20 de dezembro de cada ano, o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais receberão, em parcela única, gratificação natalina em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal.
- Referência Simples
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- 11 Jun 2019
Citado em:
§ 3º
A aquisição do direito a percepção da vantagem prevista no § 2º se dará de forma proporcional, a razão de 1/12 avos por mês de efetivo exercício do cargo, assim considerado período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
- Referência Simples
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- 11 Jun 2019
Vide:- •
- Referência Simples
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- 11 Jun 2019
Citado em:
§ 4º
As férias do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais observarão as seguintes regras:
I –
serão gozadas em períodos de 30 dias, a partir de 1º de janeiro de 2018;
II –
serão remuneradas com o valor do respectivo subsídio mensal, acrescido de 1/3;
III –
as férias equivalentes ao período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, serão indenizadas a partir de janeiro de 2021.
§ 5º
Na hipótese de o Prefeito, o Vice-Prefeito ou o Secretário Municipal ser servidor do quadro de cargos efetivos do Município, o direito de gozar férias será computado, com o respectivo adicional, com base no valor de seu subsídio mensal, a partir do tempo de serviço registrado em seu histórico funcional, sem aplicação do disposto no § 3º.
- Referência Simples
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- 11 Jun 2019
Vide:
§ 6º
É facultado ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e ao Secretário Municipal, quando for servidor titular de cargo, emprego e função, optar pela remuneração de seu cargo de provimento efetivo.
Art. 3º.
O valor do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito não poderá ser alterado durante a legislatura.
Art. 4º.
O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária.
Parágrafo único.
No caso de o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário Municipal ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas a regras da legislação previdenciária aplicável ao caso.
Art. 5º.
O subsídio mensal dos Vereadores é de R$ 3.307,00.
Art. 5º.
O subsídio mensal dos Vereadores é de R$ 3.366,53.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.078, de 11 de janeiro de 2018.
Art. 5º.
O subsídio mensal dos Vereadores é de R$ 3.620,77.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.110, de 18 de janeiro de 2019.
Art. 5º.
O subsídio mensal dos Vereadores é de R$ 3.885,09.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.160, de 14 de janeiro de 2020.
§ 1º
Até o dia 20 de dezembro de cada ano, os Vereadores receberão gratificação natalina em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal.
- Referência Simples
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- 11 Jun 2019
Citado em:
§ 2º
A aquisição do direito a percepção da vantagem prevista no § 1º se dará de forma proporcional, a razão de 1/12 avos por mês de efetivo exercício da vereança, assim considerado período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
- Referência Simples
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- 11 Jun 2019
Vide:
§ 3º
É facultado ao Vereador, quando for servidor titular de cargo, emprego e função perceber as vantagens de seu cargo ou emprego cumulativamente com o subsídio mensal de Vereador previsto no caput deste artigo, desde que haja compatibilidade de horário;
Art. 6º.
Em razão da representação e da sua responsabilidade como gestor da Câmara, o Vereador que exercer a Presidência terá seu subsídio mensal fixado em R$ 4.960,00.
- Referência Simples
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- 11 Jun 2019
Citado em:
Art. 6º.
Em razão da representação e da sua responsabilidade como gestor da Câmara, o Vereador que exercer a Presidência terá seu subsídio mensal fixado em R$ 5.049,28.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.078, de 11 de janeiro de 2018.
Art. 6º.
Em razão da representação e da sua responsabilidade como gestor da Câmara, o Vereador que exercer a Presidência terá seu subsídio mensal fixado em R$ 5.430,61.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.110, de 18 de janeiro de 2019.
Art. 6º.
Em razão da representação e da sua responsabilidade como gestor da Câmara, o Vereador que exercer a Presidência terá seu subsídio mensal fixado em R$ 5.827,04.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.160, de 14 de janeiro de 2020.
Parágrafo único.
O substituto legal que assumir o cargo de Presidente, estando o titular licenciado ou impedido, recebe o subsídio correspondente, previsto no caput, proporcionalmente ao número de dias da substituição, conforme lavrado em termo próprio.
- Referência Simples
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- 11 Jun 2019
Vide:
Art. 7º.
A ausência injustificada de Vereador à sessões ordinárias ou extraordinárias, observados os critérios regimentais para essa caracterização, determina desconto equivalente a dois dias de mandato.
Art. 8º.
O suplente de Vereador, quando convocado, receberá subsídio mensal e gratificação natalina, nos termos previstos nesta Lei, de forma proporcional ao período de tempo que permanecer na titularidade do cargo.
Art. 9º.
A convocação de sessão extraordinária não produzirá remuneração adicional ou direito de pagamento de verba indenizatória aos Vereadores.
Art. 10.
Os Vereadores contribuirão, para com relação ao subsídio, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária.
Art. 11.
O valor do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Vereadores e do Presidente da Câmara será anualmente revisado com o mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do município, vedado, ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos Vereadores e ao Presidente da Câmara, o aumento real.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2017, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2020.