Lei nº 1.091, de 17 de abril de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1091

1997

17 de Abril de 1997

AUTORIZA PROVAS DE SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO, FACE RELEVANTE INTERESSE DO SERVIÇO PÚBLICO, PARA SUPRIR VAGA DE PROFESSOR EM LÍNGUA INGLESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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Vigência a partir de 24 de Novembro de 1997. Efeitos a partir de 19 de Maio de 1997.
Dada por Lei nº 1.146, de 24 de novembro de 1997
AUTORIZA PROVAS DE SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO, FACE RELEVANTE INTERESSE DO SERVIÇO PÚBLICO, PARA SUPRIR VAGA DE PROFESSOR EM LÍNGUA INGLESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar provas de seleção para contratação de 01 (um) Professor, com habilitação específica e/ou a titulo precário, para lecionar Língua Inglesa, com carga horária de 20 horas semanais, para atuar na Escola Estadual de 1° Grau Tancredo de Almeida Neves.
      Art. 2º. 
      O Contrato autorizado pelo artigo 1°, será regido pela CLT, com vigência até 31 de dezembro de 1997, e é parte integrante do Acordo PRADEM e MUNICÍPIO DE AGUDO, que trata da cedência de Professor, com vistas à expansão e melhoria do Ensino Fundamental.
      Art. 3º. 
      O valor mensal à título de salário é de R$ 205,3 (Duzentos e cinco reais e trinta e um centavos), Nível 3 do Magistério Estadual.
        Art. 3º. 
        O valor mensal à título de salário é de R$ 271,83 (duzentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos), Nível 5 do Magistério Público Estadual.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.146, de 24 de novembro de 1997.
          Art. 4º. 
          As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da seguinte Dotação Orçamentária do exercício de 1997, sendo, após as formalidades e trâmites legais, ressarcidas pela Secretaria da Fazenda do Estado:
          06 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
          2.029 - Manutenção do Ensino de 1° Grau
          3.1.1.1 - Pessoal Civil
            Art. 5º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
              Art. 6º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.

                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 17 de abril de 1997.

                LAURO REINOLDO REETZ
                Prefeito Municipal
                Registre-se e publique-se.

                HASSO HARRAS BRÄUNIG
                Sec. Mun. de Administração