Resolução nº 8, de 17 de dezembro de 2013
Altera o(a)
Resolução nº 9, de 12 de dezembro de 2008
Revoga parcialmente o(a)
Resolução nº 9, de 12 de dezembro de 2008
Art. 1º.
A presente Resolução altera, acrescenta e revoga os dispositivos da Resolução nº 09/2008 que menciona.
Art. 2º.
O Art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Ficam acrescidos os arts. 8º e 9º, com as seguintes redações:
Art. 8º.
"A introdução do Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos no recinto será procedida por uma comissão de Vereadores composta por um representante de cada bancada com assento na Câmara.
Art. 9º.
Ao serem introduzidos no Plenário, a assistência receberá de pé o Prefeito e o Vice-Prefeito que tomarão assento à Mesa, respectivamente à direita e à esquerda do Presidente, e apresentarão seus diplomas e o Prefeito entregará sua declaração de bens, nos termos da Lei Orgânica Municipal.”
Art. 4º.
O art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18.
"O suplente será convocado em caso de licença por período superior a quinze dias."
Art. 5º.
O art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.
O art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
O art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30.
"A Mesa reunir-se-á de acordo com o art. 24, § 2.º para tratar de assuntos de sua competência."
Art. 8º.
O art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36.
"A participação do Presidente em discussões deve obedecer ao art. 113."
Art. 9º.
O § 1º do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Quando se tratar de projeto para o qual tenha sido solicitada urgência, a comissão terá prazo de quinze dias corridos para exarar parecer.
Art. 10.
O caput do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 56.
"Poderão as comissões requisitar ao Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara, todas as informações necessárias à apreciação de assuntos de sua competência."
Art. 11.
O art. 65 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65.
"As comissões permanentes reunir-se-ão sempre que forem convocadas na forma do art. 68, I deste Regimento."
Art. 12.
O inciso III do art. 67 passa a vigorar com a seguinte redação:
III
–
sugerir ao Plenário o destaque de partes de proposições para constituírem projetos em separado ou requerer ao Presidente da Câmara o apensamento de proposição a outra análoga;
Art. 14.
O art. 99 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 99.
"À hora do início da sessão, o Secretário, por determinação do Presidente, verificará a existência de quorum para abertura, confrontando com o Livro de Presença.
§ 1º
Será registrada a ausência de Vereadores mesmo que, por falta de número, a sessão não se realize.
§ 2º
A falta em sessão será considera justificada quando ocorrer por doença, nojo, gala ou participação em missão oficial da Câmara ou do Município.
§ 3º
Verificada a ausência dos membros da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes que escolherá, para Secretário, outro Vereador.
§ 4º
A Mesa assim composta dirigirá os trabalhos até o comparecimento de qualquer de seus membros efetivos."
Art. 15.
O art. 105 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16.
Fica acrescido ao art. 113 o seguinte parágrafo único:
Parágrafo único.
Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a cadeira presidencial, passando-a a seu substituto legal, e falará da tribuna destinada aos oradores."
Art. 17.
O art. 120 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 120.
"As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora e destinam-se exclusivamente à apreciação dos assuntos que motivarem sua convocação.
§ 3º
As sessões extraordinárias terão a duração necessária à apreciação das matérias objeto da convocação e dividem-se em:
I
–
abertura, com verificação de quorum na forma do art. 105 e leitura de proposições apresentadas à Mesa;
II
–
Ordem do Dia, aberta com nova verificação de quorum; e
III
–
Discussão da Pauta, com até quatro oradores."
Art. 19.
O art. 148 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20.
O inciso I do art. 151 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21.
O caput do art. 158 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 158.
"O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores."
Art. 22.
O parágrafo único do art. 164 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único.
Os requerimentos em geral serão retirados de tramitação a requerimento do autor."
Art. 23.
O art. 170 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 170.
"Projeto de decreto legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara.
III
–
cassação de mandato.
§ 2º
Os projetos referentes ao inciso II cumprem Pauta de uma sessão."
Art. 25.
Fica revogado o inciso IV do parágrafo único do art. 171.
- Referência Simples
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- 30 Ago 2024
Vide:
Art. 26.
Esta Resolução entre em vigor na dada de sua publicação.