Lei nº 1.592, de 12 de maio de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1592

2005

12 de Maio de 2005

DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO, CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - S.I.M., REVOGA A LEI N.º 951/94 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 2.677, de 17 de dezembro de 2025
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 951, de 27 de dezembro de 1994
DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO, CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - S.I.M., REVOGA A LEI N.º 951/94 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
      É obrigatória a inspeção e fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, no Município de Agudo.
        Art. 2º. 
        A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei será executada, em nível municipal, pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, através do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.
          Art. 3º. 
          Nenhum estabelecimento, industrial ou entreposto, assim definido pela legislação vigente, que faz comércio municipal de produtos de origem animal, poderá funcionar, no Município de Agudo, sem estar previamente registrado no Serviço de Inspeção Municipal – SIM, na forma do regulamento e demais atos complementares que venham a ser baixados pelo Poder Executivo.
            Art. 4º. 
            Fica o Município autorizado a celebrar convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de credenciar estabelecimentos para o comércio intermunicipal, com a supervisão da Coordenadoria de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal – CISPOA, da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, com observância das exigências da legislação vigente.
              Art. 5º. 
              Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração às disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal 7.889, de 23 de novembro de 1989.
                Art. 6º. 
                O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que entender cabível.
                  Art. 7º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 951/94.

                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 12 de maio de 2005; 147º da Colonização e 46º da Emancipação.

                    ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
                    Prefeito Municipal
                    Registre-se e publique-se.

                    ROMEU ANTÔNIO UNFER
                    Sec. Mun. da Administração