Lei nº 2.677, de 17 de dezembro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.592, de 12 de maio de 2005
Art. 1º.
Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, com jurisdição em todo o território do Município de Agudo/RS, sob a responsabilidade e fiscalização do Médico Veterinário, conforme a Lei Federal nº 7.889 de 23 de novembro de 1989.
Art. 2º.
É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.
Parágrafo único.
O registro no órgão municipal competente é condição indispensável para o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal referidos no caput deste artigo.
Art. 3º.
A inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal de competência do Município, nos termos da alínea “c” do Art. 4° da Lei Federal N° 7.889/1989, será executada pela equipe técnica do Serviço de Inspeção Municipal de Agudo, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental.
Art. 4º.
A prévia inspeção exercida pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM terá como atribuições as seguintes ações:
I –
coordenar e executar as atividades de inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos estabelecimentos registrados, dos produtos de origem animal e seus derivados;
II –
verificar a aplicação dos preceitos do bem-estar animal e executar as atividades de inspeção ante e post mortem de animais de abate;
III –
manter disponíveis registros e estatísticas de produção e comercialização de produtos de origem animal;
IV –
elaborar as normas complementares para a execução das ações de inspeção, fiscalização, registro dos estabelecimentos, bem como sua classificação;
V –
verificar a implantação e execução dos programas de autocontrole dos estabelecimentos registrados;
VI –
coordenar e executar os programas de análises laboratoriais para monitoramento e verificação da identidade, qualidade e inocuidade dos produtos de origem animal, bem como para qualidade da água de abastecimento;
VII –
elaborar e executar programas de combate à fraude, combate ao comércio clandestino dos produtos de origem animal, bem como programas de educação sanitária;
VIII –
verificar os controles de rastreabilidade dos animais, matérias-primas, ingredientes e produtos ao longo da cadeia produtiva e elaborar programas e planos complementares às ações de inspeção e fiscalização;
IX –
registrar e ter em arquivo os rótulos dos produtos destinados à venda;
X –
auditar documentos.
Parágrafo único.
O SIM deverá dispor de meios de registro dos abates, dados nosográficos, mapas de produção, condenações e outras ferramentas de controle para pleno acompanhamento da situação de cada estabelecimento.
Art. 5º.
Deverá haver quantitativo de servidores lotados no SIM em número compatível com a quantidade de estabelecimentos registrados e com as atividades, de modo a não haver prejuízo a organização administrativa e documental e à execução das atividades de inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal.
§ 1º
A coordenação do Serviço de Inspeção Municipal será de responsabilidade exclusiva de Médico Veterinário lotado no SIM
§ 2º
Em caso de haver somente um Médico Veterinário lotado no SIM, este profissional será suprido, a critério da administração pública, quando em período de férias ou licença por qualquer motivo
§ 3º
Sempre que possível, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental deve proporcionar a seus técnicos a realização de cursos, visitas e estágios em laboratórios, estabelecimentos ou escolas, participações em palestras, seminários ou congressos, visando o
aprimoramento técnico dos mesmos.
§ 4º
O SIM deverá ter estrutura compatível para a execução das atribuições e tarefas a serem exercidas.
Art. 6º.
O Poder Executivo poderá solicitar o apoio técnico e operacional dos órgãos de fiscalização estadual e federal, no que for necessário, para o fiel cumprimento da presente Lei, podendo, ainda, no interesse da saúde pública, exercer fiscalização conjunta com esses órgãos e requerer, no que
couber, a participação da Secretaria Municipal de Saúde e de associações profissionais ligadas à área.
Parágrafo único.
O SIM poderá solicitar o auxílio policial, quando necessário, para desenvolvimento de suas funções.
Art. 7º.
Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização prevista nesta Lei os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados e os produtos de abelhas e seus derivados, com adição ou não de produtos vegetais.
Parágrafo único.
A inspeção e a fiscalização a que se refere este artigo abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem dos animais, a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedição e o trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal.
Art. 8º.
É proibido, em todo o território municipal, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão, conforme Lei Federal N ° 1.283, de 18 de dezembro de 1950.
Art. 9º.
Todos os estabelecimentos com inspeção municipal poderão comercializar seus produtos em âmbito municipal, salvo se tiverem aderido aos sistemas de equivalência SUSAF e/ou SISBI/POA, os quais autorizam a comercialização a nível estadual e/ou federal, respectivamente.
Parágrafo único.
Caso o município venha a participar de consórcios, a área de comercialização de produtos registrados no SIM seguirá a legislação vigente.
Art. 10.
Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal poderá funcionar no Município sem que esteja previamente registrado no SIM, conforme a Lei Federal N° 7.889/1989.
Art. 11.
Ao regulamentar a presente Lei por Decreto, o Poder Executivo disporá sobre:
I –
a classificação dos estabelecimentos;
II –
as condições e exigências para registro e, como também para as respectivas transferências de propriedade;
III –
a higiene dos estabelecimentos;
IV –
as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
V –
a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
VI –
a inspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
VII –
a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
VIII –
o registro de rótulos e marcas;
IX –
as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
X –
a fiscalização nas vias públicas e rodovias, em relação ao trânsito de produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal;
XI –
as análises de laboratórios;
XII –
o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
XIII –
quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 12.
Ficará a cargo do SIM fazer cumprir esta Lei, as normas e regulamentos que vierem a ser implantados por meio de dispositivos legais referentes a inspeção sanitária e industrial nos estabelecimentos.
Art. 13.
O Serviço de Inspeção Municipal poderá aplicar, ante a evidência de que uma atividade ou um produto agropecuário represente risco à defesa agropecuária ou à saúde pública ou em virtude de embaraço à ação fiscalizadora, as seguintes medidas cautelares, isolada ou cumulativamente:
I –
apreensão de produtos;
II –
suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto; e
III –
destruição ou devolução à origem de animais e vegetais, de seus produtos, resíduos e insumos agropecuários, quando constatada a importação irregular ou a introdução irregular no País.
Art. 14.
O agente que incidir em infração prevista na legislação específica e em normas regulamentares relativas ao Serviço de Inspeção Municipal ficará sujeito às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
I –
advertência;
II –
multa;
III –
condenação do produto;
IV –
interdição, total ou parcial, do estabelecimento quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas; e
V –
suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento;
VI –
cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento.
Art. 15.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal n° 1.592/2005.