Lei nº 2.677, de 17 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2677

2025

17 de Dezembro de 2025

CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM NO MUNICÍPIO DE AGUDO, REVOGA A LEI MUNICIPAL N°1.592/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.592, de 12 de maio de 2005
CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM NO MUNICÍPIO DE AGUDO, REVOGA A LEI MUNICIPAL N°1.592/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, com jurisdição em todo o território do Município de Agudo/RS, sob a responsabilidade e fiscalização do Médico Veterinário, conforme a Lei Federal nº 7.889 de 23 de novembro de 1989.
        Art. 2º. 
        É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.
          Parágrafo único. 
          O registro no órgão municipal competente é condição indispensável para o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal referidos no caput deste artigo.
            Art. 3º. 
            A inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal de competência do Município, nos termos da alínea “c” do Art. 4° da Lei Federal N° 7.889/1989, será executada pela equipe técnica do Serviço de Inspeção Municipal de Agudo, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental.
              Art. 4º. 
              A prévia inspeção exercida pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM terá como atribuições as seguintes ações:
                I – 
                coordenar e executar as atividades de inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos estabelecimentos registrados, dos produtos de origem animal e seus derivados;
                  II – 
                  verificar a aplicação dos preceitos do bem-estar animal e executar as atividades de inspeção ante e post mortem de animais de abate;
                    III – 
                    manter disponíveis registros e estatísticas de produção e comercialização de produtos de origem animal;
                      IV – 
                      elaborar as normas complementares para a execução das ações de inspeção, fiscalização, registro dos estabelecimentos, bem como sua classificação;
                        V – 
                        verificar a implantação e execução dos programas de autocontrole dos estabelecimentos registrados;
                          VI – 
                          coordenar e executar os programas de análises laboratoriais para monitoramento e verificação da identidade, qualidade e inocuidade dos produtos de origem animal, bem como para qualidade da água de abastecimento;
                            VII – 
                            elaborar e executar programas de combate à fraude, combate ao comércio clandestino dos produtos de origem animal, bem como programas de educação sanitária;
                              VIII – 
                              verificar os controles de rastreabilidade dos animais, matérias-primas, ingredientes e produtos ao longo da cadeia produtiva e elaborar programas e planos complementares às ações de inspeção e fiscalização;
                                IX – 
                                registrar e ter em arquivo os rótulos dos produtos destinados à venda;
                                  X – 
                                  auditar documentos.
                                    Parágrafo único. 
                                    O SIM deverá dispor de meios de registro dos abates, dados nosográficos, mapas de produção, condenações e outras ferramentas de controle para pleno acompanhamento da situação de cada estabelecimento.
                                      Art. 5º. 
                                      Deverá haver quantitativo de servidores lotados no SIM em número compatível com a quantidade de estabelecimentos registrados e com as atividades, de modo a não haver prejuízo a organização administrativa e documental e à execução das atividades de inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal.
                                        § 1º 
                                        A coordenação do Serviço de Inspeção Municipal será de responsabilidade exclusiva de Médico Veterinário lotado no SIM
                                          § 2º 
                                          Em caso de haver somente um Médico Veterinário lotado no SIM, este profissional será suprido, a critério da administração pública, quando em período de férias ou licença por qualquer motivo
                                            § 3º 
                                            Sempre que possível, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental deve proporcionar a seus técnicos a realização de cursos, visitas e estágios em laboratórios, estabelecimentos ou escolas, participações em palestras, seminários ou congressos, visando o aprimoramento técnico dos mesmos.
                                              § 4º 
                                              O SIM deverá ter estrutura compatível para a execução das atribuições e tarefas a serem exercidas.
                                                Art. 6º. 
                                                O Poder Executivo poderá solicitar o apoio técnico e operacional dos órgãos de fiscalização estadual e federal, no que for necessário, para o fiel cumprimento da presente Lei, podendo, ainda, no interesse da saúde pública, exercer fiscalização conjunta com esses órgãos e requerer, no que couber, a participação da Secretaria Municipal de Saúde e de associações profissionais ligadas à área.
                                                  Parágrafo único. 
                                                  O SIM poderá solicitar o auxílio policial, quando necessário, para desenvolvimento de suas funções.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização prevista nesta Lei os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados e os produtos de abelhas e seus derivados, com adição ou não de produtos vegetais.
                                                      Parágrafo único. 
                                                      A inspeção e a fiscalização a que se refere este artigo abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem dos animais, a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedição e o trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal.
                                                        Art. 8º. 
                                                        É proibido, em todo o território municipal, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão, conforme Lei Federal N ° 1.283, de 18 de dezembro de 1950.
                                                          Art. 9º. 
                                                          Todos os estabelecimentos com inspeção municipal poderão comercializar seus produtos em âmbito municipal, salvo se tiverem aderido aos sistemas de equivalência SUSAF e/ou SISBI/POA, os quais autorizam a comercialização a nível estadual e/ou federal, respectivamente.
                                                            Parágrafo único. 
                                                            Caso o município venha a participar de consórcios, a área de comercialização de produtos registrados no SIM seguirá a legislação vigente.
                                                              Art. 10. 
                                                              Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal poderá funcionar no Município sem que esteja previamente registrado no SIM, conforme a Lei Federal N° 7.889/1989.
                                                                Art. 11. 
                                                                Ao regulamentar a presente Lei por Decreto, o Poder Executivo disporá sobre:
                                                                  I – 
                                                                  a classificação dos estabelecimentos;
                                                                    II – 
                                                                    as condições e exigências para registro e, como também para as respectivas transferências de propriedade;
                                                                      III – 
                                                                      a higiene dos estabelecimentos;
                                                                        IV – 
                                                                        as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
                                                                          V – 
                                                                          a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
                                                                            VI – 
                                                                            a inspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
                                                                              VII – 
                                                                              a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
                                                                                VIII – 
                                                                                o registro de rótulos e marcas;
                                                                                  IX – 
                                                                                  as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
                                                                                    X – 
                                                                                    a fiscalização nas vias públicas e rodovias, em relação ao trânsito de produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal;
                                                                                      XI – 
                                                                                      as análises de laboratórios;
                                                                                        XII – 
                                                                                        o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
                                                                                          XIII – 
                                                                                          quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
                                                                                            Art. 12. 
                                                                                            Ficará a cargo do SIM fazer cumprir esta Lei, as normas e regulamentos que vierem a ser implantados por meio de dispositivos legais referentes a inspeção sanitária e industrial nos estabelecimentos.
                                                                                              Art. 13. 
                                                                                              O Serviço de Inspeção Municipal poderá aplicar, ante a evidência de que uma atividade ou um produto agropecuário represente risco à defesa agropecuária ou à saúde pública ou em virtude de embaraço à ação fiscalizadora, as seguintes medidas cautelares, isolada ou cumulativamente:
                                                                                                I – 
                                                                                                apreensão de produtos;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto; e
                                                                                                    III – 
                                                                                                    destruição ou devolução à origem de animais e vegetais, de seus produtos, resíduos e insumos agropecuários, quando constatada a importação irregular ou a introdução irregular no País.
                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                      O agente que incidir em infração prevista na legislação específica e em normas regulamentares relativas ao Serviço de Inspeção Municipal ficará sujeito às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        advertência;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          multa;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            condenação do produto;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              interdição, total ou parcial, do estabelecimento quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas; e
                                                                                                                V – 
                                                                                                                suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento;
                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                  cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento.
                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                    As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal n° 1.592/2005.

                                                                                                                         

                                                                                                                        GABINETE DO PREFEITO, 16 de dezembro de 2025; 168º da Colonização e 66º da Emancipação.


                                                                                                                        LUÍS HENRIQUE KITTEL
                                                                                                                        Prefeito de Agudo

                                                                                                                        Registre-se e publique-se.


                                                                                                                        DANIELA ARGUILAR CAMARGO
                                                                                                                        Secretária de Administração e Gestão