Lei nº 951, de 27 de dezembro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

951

1994

27 de Dezembro de 1994

DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.592, de 12 de maio de 2005
DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Município realizará prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, manipulados, recebidos, acondicionados e em trânsito para ou de estabelecimentos industriais ou entrepostos de origem animal, que façam apenas comércio municipal.
        Parágrafo único. 
        O registro no órgão municipal competente é condição indispensáveis para o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal referidos no "caput" deste artigo.
          Art. 2º. 
          O Município adota, para as infrações apuradas em inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e em sua fiscalização o elenco de sanções previsto pelo artigo 2º da Lei Federal no 7.889, de 23 de novembro de 1989.
            Art. 3º. 
            Nos casos de emergência, em que ocorra risco à saúde ou ao abastecimento público, o Município poderá contratar especialistas, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, para atender aos serviços de inspeção prévia e de fiscalização, por tempo não superior a seis meses.
              Parágrafo único. 
              A remuneração dos contratados será em nível compatível com o mercado de trabalho e dentro das disponibilidades financeiras.
                Art. 4º. 
                As despesas decorrentes da execução da presente Lei a ocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias.
                  Art. 5º. 
                  Ao regulamentar a presente Lei, o Poder Executivo sobre as condições higiênico-sanitárias a serem observadas para a aprovação e funcionamento dos estabelecimentos subordinados à fiscalização municipal.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                      AGUDO/RS, em 27 de dezembro de 1994, 136º da Colonização e 35º da Emancipação.

                      ARI CARLINHOS JAEGER
                      Registre-se e Publique-se

                      HÉLIO PAULO FEHN
                      Sec. de Administração.