Lei nº 1.631, de 21 de dezembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1631

2005

21 de Dezembro de 2005

INSTITUI FORMAS DE RECUPERAÇÃO FISCAL, ALTERA PROCEDIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1515/2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.515, de 30 de setembro de 2003
INSTITUI FORMAS DE RECUPERAÇÃO FISCAL, ALTERA PROCEDIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1515/2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei regula o Código Tributário Municipal, sem prejuízo da legislação que o alterou.
        CAPÍTULO I
        DA RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS MUNICIPAL
          Art. 2º. 
          Fica instituído, como forma de propiciar possibilidade de liquidação parcelada de débitos ao contribuinte em mora com o erário de obrigação decorrente de encargos de contratos administrativos, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS MUNICIPAL, destinado à regularização de créditos do Município.
          § 1º 
          O benefício de que trata este artigo é extensivo a todos os contribuintes em débito com a Fazenda Pública Municipal, quer sejam pessoas físicas, quer sejam pessoas jurídicas, que sejam, ainda, inscritas em qualquer cadastro municipal, obrigadas principais, solidárias ou por sucessão.
          § 2º 
          O benefício a que alude o § 1º é, também, extensivo às pessoas em regime de falência, concordata ou insolvência civil que dele poderão usufruir mediante requerimento próprio ou de terceiro com a expressa anuência do devedor e desde que atendido ao que dispõe o § 4º do art.7º desta lei complementar.
          § 3º 
          Considera-se crédito constituído, para os efeitos deste artigo, qualquer obrigação em dinheiro, imposta em decorrência de legislação municipal, inscrita ou não em Dívida Ativa, de exigibilidade já parcelada, re-parcelada ou a parcelar, ajuizada ou não, suspensa ou não.
          § 4º 
          O regenciamento do REFIS MUNICIPAL é atribuição de um Grupo de Trabalho Gerenciador – GTG, constituído por ato do Prefeito, com funcionários ou servidores, preferencialmente, do Departamento Jurídico do Município e da Secretaria Municipal da Fazenda.
            § 5º 
            Por proposta conjunta das Secretarias Municipais a que se refere o § 3º, o Prefeito disciplinará os procedimentos e rotinas necessárias à execução do programa, mediante a expedição de instruções normativas e a implementação de rotinas informatizadas.
            Art. 3º. 
            A adesão do contribuinte ao REFIS MUNICIPAL que implique em confissão irretratável da Dívida, será manifestada por um termo de opção, em formulário dirigido ao Grupo de Trabalho Gerenciador – GTG, que contenha os débitos a serem incluídos no programa, competindo ao GTG receber o termo, processá-lo e decidir, ad referendum, do Prefeito.
              § 1º 
              As pessoas jurídicas anexarão ao termo de opção, se for o caso, o ato que confere poderes especiais ao representante ou procurador, inclusive os necessários para confessar.
                § 2º 
                Tratando-se de débitos já ajuizados, o protocolo do termo de opção, de que trata este artigo, implicará em confissão extrajudicial que será levada ao juízo respectivo, para que já produza seus efeitos, inclusive os de suspensão ou extinção do processo.
                  § 3º 
                  O GTG poderá enviar, para os contribuintes na situação prevista no artigo 2º desta lei, o termo de opção.
                  § 4º 
                  O termo de opção de que trata este artigo somente será processado se protocolado até 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta lei.
                  § 5º 
                  O prazo do § 4º poderá ser prorrogado por igual período e por uma vez por ato do Executivo, justificada sua oportunidade e conveniência.
                  Art. 4º. 
                  Recebido o termo de opção, o GTG, em decisão concisamente fundamentada:
                  I – 
                  negará a adesão ao contribuinte que desatender formalidades desta lei, de regulamento ou instrução normativa.
                    II – 
                    processará o termo de opção regular, autuando-o com número de origem e expedindo notificação ao contribuinte para que pague a primeira parcela.
                    § 1º 
                    O número de ordem a que se refere o inciso II deste artigo será, necessariamente, indicado em destaque toda vez que o contribuinte requerer providencia relacionada com sua participação no programa.
                    § 2º 
                    Ao atender a notificação de que trata este artigo e pagar a primeira parcela, o contribuinte aderente submete-se integralmente às normas e condições do programa, e a Secretaria Municipal da Fazenda cuidará de requerer a suspensão da exigibilidade dos débitos já ajuizados, sobrestando os ainda não ajuizados.
                      Art. 5º. 
                      Os débitos confessados são consolidados na data do protocolo do termo de opção e abrangem todas as obrigações nele discriminadas, inclusive os encargos acessórios legais e a forma da atualização das respectivas expressões monetárias.
                        § 1º 
                        Incluir-se-ão na consolidação de que trata este artigo os créditos da Secretaria Municipal da Fazenda que estejam com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial, uma vez que a confissão expressa no termo de opção e confirmada pelo pagamento da primeira parcela imposta em confissão sem ressalva, obrigando-se o contribuinte a, sem ônus para o erário e pela forma processual adequada, desistir do feito cuja decisão o favorecia, ou, se for o caso, renunciar ao direito nele deduzido, dentro de dez dias contados do pagamento da primeira parcela a que se refere o artigo 4º desta lei.
                        § 2º 
                        Eventuais depósitos judiciais nos feitos a que se refere o § 1º, ocorrendo a hipótese nesse dispositivo prevista, serão destinados à amortização parcial do débito total declarado no termo de opção, liquidando as parcelas iniciais em quantidade suficiente, o que implicará em postergação, pelo tempo necessário do início do prazo para vencimento das restantes, ou, por expressa manifestação do contribuinte, liquidar as parcelas finais, ficando autorizado o imediato levantamento do depósito judicial em favor do Município.
                        § 3º 
                        Aperfeiçoada a adesão do contribuinte ao programa de que trata esta lei, poderá ele compensar, amortizando parcelas na ordem cronológica crescente de seus vencimentos, com créditos líquidos e certos, vencidos, próprios ou de terceiros, que expressamente o autorizem, inclusive os requisitados por precatórios, respeitada a ordem cronológica de pagamento.
                          § 4º 
                          A opção pelo REFIS MUNICIPAL exclui e se superpõe a qualquer outra forma de parcelamento anterior, cujo valor remanescente, feitas eventuais deduções, será incluído no débito consolidado e cancelado o anterior termo de acordo.
                            Art. 6º. 
                            A consolidação dos débitos obedecerá aos seguintes critérios:
                              I – 
                              serão excluídos os juros de mora incidentes até a data do protocolo do termo de opção;
                                II – 
                                não haverá aplicação de multa acessória a débitos tributários ainda não lançados que forem espontaneamente declarados no termo de opção;
                                  III – 
                                  as multas acessórias referentes aos débitos tributários já lançados serão reduzidas em 75% (setenta e cinco por cento);
                                    IV – 
                                    as multas com caráter de sanção por descumprimento de obrigação de fazer, satisfeita comprovadamente esta pelo apenado, até a data do protocolo do termo de opção, será comutada;
                                      V – 
                                      atualização da expressão monetária até a data do protocolo do termo de opção.
                                        Art. 7º. 
                                        O débito consolidado do contribuinte optante será pago em parcelas mensais e sucessivas, tão só, de juros à razão de 0,24% (vinte e cinco centésimos por cento) ao mês, vencíveis sempre no último dia útil de cada mês, observado o seguinte:
                                          I – 
                                          se pessoa jurídica:
                                            a) 
                                            a cada parcela terá o seu valor declarado pelo próprio contribuinte que o calculará em função do percentual da receita bruta auferida no mês imediatamente anterior ao do pagamento da parcela e será de:
                                              1. 
                                              0,3 % (três décimos por cento) para o participante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES e para entidade imune ou isenta por finalidade ou objeto, observado o piso de R$ 50,00 (cinqüenta reais);
                                                2. 
                                                1% (um por cento) para as demais empresas, observado o piso de R$ 100,00 (cem reais);
                                                  3. 
                                                  0,3% (três décimos por cento) para entidades sem fins lucrativos, de caráter cultural, artístico, recreativo, esportivo e afins, calculados sobre a duodécima parte do ingresso anual do exercício imediatamente anterior, destinado ao respectivo fundo social, observado o piso de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
                                                    II – 
                                                    se pessoa física:
                                                    a) 
                                                    em até 12 (doze) parcelas, os débitos de quantia inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais), observado o piso de R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
                                                      b) 
                                                      em até 24 (vinte e quatro) parcelas, os débitos superiores a R$ 300,00 (trezentos reais) até R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), observado o piso de R$ 50,00 (cinqüenta reais);
                                                        c) 
                                                        em até 36 (trinta e seis) parcelas, os débitos de quantia superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), observado o piso de R$ 100,00.
                                                          § 1º 
                                                          Considera-se receita bruta o valor total dos ingressos a qualquer título no ativo corrente do contribuinte aderente ao programa.
                                                            § 2º 
                                                            Após o protocolo do termo de opção, e durante todo o período de pagamento, considera-se autorizado pelo contribuinte o acesso irrestrito, pela fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda, às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir do referido protocolo.
                                                              § 3º 
                                                              Na hipótese de o contribuinte não auferir receita no mês anterior ao vencimento da parcela, deverá recolhê-la no valor correspondente a 1/60 (um sessenta avos) do débito consolidado, calculando e lançando em boleto fornecido pela GTG, o valor atualizado da parcela.
                                                                § 4º 
                                                                Ao falido, ao concordatário e ao insolvente civil, com as anuências, respectivamente, do síndico, do comissário e do administrador e, ainda, autorizado pelo Juiz da causa, é facultado o benefício do inciso II deste artigo.
                                                                Art. 8º. 
                                                                O contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL será dele excluído, por ato do GTG, nas seguintes hipóteses:
                                                                  I – 
                                                                  descumprimento, após notificação escrita e no prazo nela fixado, de obrigação instituída nesta lei, em regulamento, ato do GTG, ou no termo de opção.
                                                                    II – 
                                                                    inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternadamente (o que primeiro ocorrer), de parcelas do REFIS MUNICIPAL ou de tributos municipais exigíveis após a adesão ao programa.
                                                                      III – 
                                                                      prática de qualquer ato ou procedimento a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante, mediante simulação, fraude, dolo ou culpa inescusável.
                                                                      IV – 
                                                                      suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social, ou não auferimento de receita bruta por 9 (nove) meses consecutivos.
                                                                        § 1º 
                                                                        A exclusão será procedida de consulta, pela GTG, ao Departamento Jurídico do Município, que emitirá em 5 (cinco) dias, parecer orientando quanto à conveniência e oportunidade do ato de exclusão, que, se for o caso, será emitido em igual prazo.
                                                                          § 2º 
                                                                          A exclusão do contribuinte do REFIS MUNICIPAL acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do saldo do débito confessado e não pago, aplicando-se, sobre o montante devido, a multa compensatória de 20% (vinte por cento), que será reduzida à metade na hipótese de pagamento integral antes do ajuizamento da execução.
                                                                            § 3º 
                                                                            O contribuinte excluído será cientificado, por via postal ou por edital resumido Públicado na imprensa local ou no local próprio de Públicações da Prefeitura Municipal, do ato de exclusão de que trata o artigo 25.
                                                                            § 4º 
                                                                            Ao contribuinte excluído não será deferida nova inclusão no programa de que trata esta lei, ou qualquer outra modalidade de parcelamento ou benefício fiscal.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              As obrigações do contribuinte, decorrentes da opção pelo REFIS MUNICIPAL, não serão consideradas para fins de determinação de índices econômicos nas licitações públicas de âmbito municipal.
                                                                                Art. 10. 
                                                                                O contribuinte poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos que possua contra o Município, permanecendo no REFIS MUNICIPAL o saldo do débito eventualmente remanescente.
                                                                                § 1º 
                                                                                Na hipótese de pretender compensação, o contribuinte anexará ao termo de opção a declaração do valor e da origem de seu crédito.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  Ressalvadas as hipóteses dos defeitos previstos no inciso III do artigo 8º desta lei, a compensação será considerada tacitamente homologada, se a Secretaria Municipal da Fazenda não a impugnar.
                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                  DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    Os créditos do Município, compreendidos no artigo 2º ou em seu § 2º, desta lei, poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, parcial ou integralmente, mediante dação em pagamento de bem imóvel situado no território do município de Agudo, observados o interesse público, a conveniência e os critérios desta lei, mediante previa e expressa autorização do Prefeito, a quem se apresentará fundamentada justificativa.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    Quando o crédito for objeto de ação judicial, a proposta de dação em pagamento poderá ser formalizada em qualquer fase processual, instruída com o requerimento administrativo dirigido ao Prefeito, especificada a oferta da dação.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      Na iminência da realização de ato expropriatório em processo de execução, a tramitação do requerimento a que se refere o parágrafo anterior será prioritária.
                                                                                        Art. 12. 
                                                                                        Somente serão admissíveis à dação em pagamento imóveis comprovadamente livres e desembaraçados de qualquer ônus ou dívidas, excetuadas as existentes para com a própria Fazenda Municipal do Município de Agudo, imóveis com registro dominial incontroverso e cujo valor, apurado em regular avaliação previa, tenha força econômica para suportar, total ou parcialmente, à extinção do crédito.
                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                          Nos termos do artigo 930 e seu parágrafo do Código Civil Brasileiro, a dação em pagamento poderá ser formalizada com imóvel de terceiro em benefício do devedor, obrigado este a intervir como anuente no negócio, tanto no requerimento de oferta quanto na outorga da escritura.
                                                                                            Art. 13. 
                                                                                            O procedimento administrativo destinado à formalização da dação em pagamento compreende as seguintes etapas sucessivamente:
                                                                                              I – 
                                                                                              recebimento da proposta;
                                                                                                II – 
                                                                                                instrução da proposta;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  avaliação do bem ofertado;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    análise do interesse e da viabilidade da aceitação;
                                                                                                      V – 
                                                                                                      lavratura e registro da escritura, com extinção parcial ou integral dos créditos abrangidos pela dação, e das ações a eles relativas.
                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                        O interessado na dação em pagamento protocolará requerimento de oferta endereçado a GTG, que conterá e será instruído com as seguintes informações e documentos:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          nome e qualificação do dador e, quando se tratar de terceiro, do anuente devedor;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            indicação do crédito que pretende extinguir:
                                                                                                              III – 
                                                                                                              localização, dimensões e confrontações do imóvel ofertado;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                título de propriedade;
                                                                                                                  V – 
                                                                                                                  certidão vintenária com indicação de ônus de qualquer espécie;
                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                    certidão do cartório distribuidor de protesto da comarca, abrangendo os últimos cinco anos;
                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                      certidões de distribuição de feitos na Justiça Federal e na Estadual da comarca de Agudo, nos últimos cinco anos e certidões de “objeto e pé” dos feitos eventualmente apontados;
                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                        declaração de ciência de que o deferimento de seu pedido de dação em pagamento importará em reconhecimento de débito que estiver sendo discutido em juízo, cujo processo será extinto, implicando, esse reconhecimento, em renúncia irretratável do direito de discutir, em qualquer esfera, a origem, o valor ou a validade do crédito em causa.
                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                          Recebido o requerimento com a proposta da dação, será liminarmente indeferido se desatendido o disposto no artigo anterior e, preenchendo todos os requisitos, o GTG adotará as seguintes providencias:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            apuração, em até 5 (cinco) dias, do montante exato do crédito a extinguir com aplicação dos eventuais encargos ou reduções, inclusive as decorrentes desta lei;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            remessa do processado à Secretaria Municipal da Fazenda para, em 10 (dez) dias, proceder à avaliação do bem, com adoção de critérios e métodos tecnicamente reconhecidos e adequados às especificações do imóvel sob avaliação, notadamente quanto a:
                                                                                                                            a) 
                                                                                                                            riscos aparentes de inundação, desmoronamento, perecimento ou deterioração;
                                                                                                                              b) 
                                                                                                                              ocupação da área do imóvel;
                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                degradaçao ambiental;
                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                  quaisquer outras ocorrências que possam comprometer o aproveitamento do imóvel.
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    colheita de parecer da Secretaria Municipal da Administração, que será emitido em 5 (cinco) dias, sobre o interesse da Administração em receber o bem ofertado, manifestando-se necessariamente acerca:
                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                      da utilização do bem para qualquer órgão da Administração do Municpio, fazendo a indicação;
                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                        viabilidade econômica da aceitação em fase da estimativa do custo de sua adaptação para uso público;
                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                          compatibilidade entre o valor do bem e o montante do crédito a ser extinto com a dação.
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            emissão, no prazo de 10 (dez) dias, de fundamentado parecer quanto à conveniência e oportunidade da aceitação ou de sua ausência para recusa, que será comunicada ao interessado;
                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                              envio do processado ao Prefeito para a autorização do acolhimento da proposta e determinação para que se lavre a escritura;
                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                lavratura da escritura e registro.
                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                  Em nenhuma hipótese o imóvel poderá ser aceito por valor superior à avaliação de que trata o inciso II deste artigo.
                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                    Na hipótese de o valor do imóvel ser superior ao crédito apurado na forma do inciso I deste artigo, fica a Administração Pública Municipal autorizada, a pedido do interessado, a emitir um certificado, válido por 5 (cinco) anos, cujo valor de face será representativo de crédito em favor do dador para quitação de obrigação de qualquer natureza devida ao município de Agudo, pelo próprio dador ou por terceiro, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação.
                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                    Se o dador não requerer a emissão do certificado do § 2º, tanto que tenha conhecimento da decisão final, não haverá, em nenhuma hipótese, saldo credor ou valor a lhe ser restituído, devendo, na escritura, renúnciar a qualquer importância que exceda ao valor do crédito extinto.
                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                    Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda emitir o certificado de que trata o § 2º deste artigo e controlar seu valor e validade remanescentes.
                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                    Limitado ao prazo do § 2º deste artigo, com o valor do certificado, poderão ser quitados quaisquer créditos municipais vencidos, nos quais figure como sujeito passivo o titular do certificado ou terceiros, devendo a Secretaria Municipal da Fazenda, no caso deste aproveitamento parcial do valor do certificado, recolhê-lo e emitir um novo, com o saldo do valor excedente e prazo de validade remanescente.
                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                    Na hipótese do valor do imóvel ser inferior ao crédito apurado na forma do inciso I deste artigo, o imóvel poderá ser recebido em dação em pagamento parcial, extinguindo-se proporcionalmente o crédito e prosseguindo-se na cobrança administrativa ou judicial do saldo remanescente.
                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                    Concluída a avaliação prevista no inciso II do artigo 15, o devedor será notificado e, dela discordando, deverá em 5 (cinco) dias, requerer, por uma única vez, fundamentadamente, revisão, que será procedida pela Secretaria Municipal da Fazenda, em 10 (dez) dias.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    Havendo concordância, expressa ou tácita, com o valor apurado na avaliação, o GTG remeterá o processo ao Prefeito para decisão.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      Deferido o requerimento, será lavrada, em 15 (quinze) dias, a escritura de dação em pagamento, com a declaração de que o devedor responde pela evicção, arcando ele com os custos inerentes à operação.
                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                      No ato a que se refere o § 2º, o contribuinte beneficiado com a dação deverá apresentar a prova de extinção de eventuais ações ajuizadas contra o município de Agudo, cujos objetos estejam relacionados aos créditos do Município que a dação pretende extinguir.
                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                      Após o registro da escritura, o GTG providenciará as comunicações necessárias para que, simultaneamente, seja extinta administrativamente a obrigação tributária e se dê baixa, na Dívida Ativa, nos limites da dação.
                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                        Remanescendo crédito do Município, o saldo deverá ser cobrado nos próprios autos da ação judicial, se em curso, ou por meio da propositura da ação adequada.
                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                          DA COMPENSAÇÃO
                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                            Além da hipótese do artigo 10 desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a compensação de débitos de qualquer natureza, inscritos na Dívida e seus encargos, com o créditos contra a Fazenda Pública Municipal, oriundos de sentença judicial sobre a qual não penda qualquer defesa ou recurso.
                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                            Remanescendo valores em face da não coincidência na compensação, proceder-se-á:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              no recebimento, pela Fazenda Pública Municipal, do contribuinte ou de terceiro do valor da diferença em seu favor;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                à outorga, pela Fazenda Pública Municipal, no valor da diferença em favor do contribuinte ou de terceiros, do certificado de que tratam os §§ 2º e 5º do artigo 15 desta lei.
                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                A compensação, quando suficiente para satisfazer o crédito do Município, acarretará a extinção das ações que o tinham por objeto, e, quando o satisfizer parcialmente, o valor compensado será imputado correspondentemente, prosseguindo-se nelas, pelo saldo, caso o devedor não o liquide, na forma deste artigo.
                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                  DA REDUÇÃO DE ENCARGOS ACESSÓRIOS
                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                    É facultado ao contribuinte que não se valer de qualquer benefício dos artigos antecedentes, pagar prontamente ou mediante parcelamento, os débitos de qualquer natureza, inscritos ou não em Dívida Ativa, com exceção dos representativos de multas por infringência da legislação municipal, com juros de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao mês, devidos a partir da sua exigibilidade, com redução no percentual da multa que for aplicada à época, para os seguintes percentuais, desde que o faça nos prazos de:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      30 (trinta) dias – multa de 1% (um por cento);
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        60 (sessenta) dias – multa de 1,5% (um e meio por cento);
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          90 (noventa) dias – multa de 2,5% (dois e meio por cento);
                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                            120 (cento e vinte) dias – multa de 5% (cinco por cento).
                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                              o débito será autorizado na sua expressão monetária para a data do pagamento ou da celebração do acordo de parcelamento;
                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                              o contribuinte solverá as custas, despesas processuais e honorários advocatícios relativos a ações em curso, que serão extintas, observado o disposto na alínea “a”.
                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                              O débito representativo de multa por infringência da legislação municipal, inscrito em Dívida Ativa até a data da vigência desta lei, fica reduzido em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, desde que o contribuinte comprove, em 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta lei, o cumprimento da obrigação que a gerou.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                Comprovada a satisfação da obrigação que gerará a multa, é facultado ao contribuinte multado liquidar o débito atualizado na sua expressão monetária, à vista ou parceladamente, com juros de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao mês, desde que a imposição da multa, acrescido das despesas e custas processuais e dos honorários advocatícios.
                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                  A utilização dos benefícios desta lei implica em que o contribuinte, irretratavelmente, desista ou, conforme o caso, renuncie, a quaisquer pretensões eventualmente deduzidas administrativamente ou em juízo contra o Município, restando inválidos atos administrativos a ela relacionados no caso de subsistência dos processos que as contenha.
                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                    DA REMISSÃO
                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                      Os débitos de qualquer natureza, inscritos na Dívida Ativa do Município que, atualizados e somados na sua expressão monetária, na data da vigência desta lei, sejam iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais), convertidos em URM para atualização anual, ficam remidos.
                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                        Fica o Poder Executivo, em relação aos débitos remidos, autorizado a providenciar:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          a extinção dos feitos que a tenham por objeto;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            extinguir administrativamente a obrigação e proceder à baixa na Dívida Ativa.
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                              As certidões que vierem a ser expedidas limitar-se-ão a indicar a extinção da Dívida.
                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL
                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                  Fica o Poder Executivo autorizado a remeter a cartório de protesto da Comarca as Certidões de Inscrição de Débitos na Dívida Ativa do Município.
                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                  A remessa ao cartório de protesto de que trata este artigo deverá ser procedida de notificação administrativa que conceda ao devedor, o prazo de 15 (quinze) dias para satisfação do débito.
                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                    DA TERCEIRIZAÇÃO DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL
                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo poderá contratar, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e posteriores modificações, pessoa física ou jurídica para proceder à cobrança extrajudicial dos créditos de qualquer natureza inscritos na Dívida Ativa do Município.
                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                        Correrão por conta do terceiro contratado na forma deste artigo todas as despesas inerentes à cobrança, sendo-lhe assegurado o direito de, diretamente do devedor, reembolsar-se do quanto despendeu e receber a remuneração pelos serviços prestados.
                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                          Com a periodicidade exigida pelo Poder Executivo, o contratado lhe remeterá relatórios que exprimam, pormenorizadamente, todas as condutas adotadas em todos os procedimentos de cobrança.
                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                            Permanecem em vigor as normas legais que, embora dispondo sobre objetos desta lei, sejam mais favoráveis à recuperação fiscal.
                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                              Esta lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua Públicação oficial, revogadas as disposições da Lei Municipal nº 1.515, de 30 de setembro de 2003, sendo extensiva a todos os contribuintes em débito com a Fazenda Municipal, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 21 de dezembro de 2005; 148°da Colonização e 46°da Emancipação.

                                                                                                                                                                                                                ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                Registre-se e publique-se.

                                                                                                                                                                                                                ROMEU ANTÔNIO UNFER
                                                                                                                                                                                                                Sec. Mun. da Administração