Lei nº 74, de 22 de dezembro de 1959

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

74

1959

22 de Dezembro de 1959

CRIA A TAXA DE COOPERAÇÃO E MELHORAMENTOS PÚBLICOS RURAIS, REGULAMENTANDO-A

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 139, de 29 de novembro de 1961
Cria a Taxa de Cooperação e Melhoramentos Públicos Rurais, regulamentando-a.
    ALDO LUIZ GERMANO BERGER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, no uso das atribuições que me confere Art. 50, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criada a Taxa de Cooperação e Melhoramentos Públicos Rurais e deverá ser paga, anualmente, pelos proprietários, arrendatários, agregados, usufrutários ou poseiros de terras e incide nos produtos de maior produção do Município, a saber:
        a) 
        por saco de arroz com casca, colhido
          § 1º 
          O produtor fará anualmente a declaração devidamente, constatada pela Prefeitura Municipal, da safra colhida, após o término dos serviços da colheita.
            § 2º 
            A falta de declaração determinará o lançamento "ex-ofício" com base em dados colhidos, importando a falsidade da declaração em multa correspondente ao dobro da taxa devidas
              Art. 2º. 
              O proprietário das terras, em caso de falta do pagamento pelos arrendatários, agregados, fica responsável pelo pagamento do tributo destes.
                Parágrafo único. 
                Em caso de arrendamento, não havendo falta de pagamento do arrendatário ou agregado, pagará o proprietário apenas a taxa correspondente a sua conta.
                  Art. 3º. 
                  Para proceder o recolhimento de dados necessários a fiscalização da quantidade de produtos colhidos, poderá o Prefeito Municipal, exigir dos engenhos de beneficiamento de arroz e firmas correspondentes respectivas quantidades de produtos aí recebidos.
                    Art. 4º. 
                    O prazo de recolhimento da taxa correspondente a presente Lei será arrecadando simultaneamente com a Taxa de Rodagem até o dia 30 de Junho de cada ano. Passado este prazo, cobrar-se-a a multa de 10% -dez- para -3- meses seguintes, aumentando-se simestralmente mais de 30% -trinta-, sôbre o valor da multa, até que for determinado o lançamento em Dívida Ativa, no fim do exercício.
                      Art. 5º. 
                      Produto da Taxa objeto desta Lei, destina-se, exclusivamente, a aquisição e reforma de máquinas para rodovias, bem como servirá de reforço às verbas de construção e reconstrução de rodovias, boeiros, pontes e pontilhões.
                        Art. 6º. 
                        A presente Lei, entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1960, revogadas as disposições em contrário.

                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, 22 de Dezembro de 1959

                          ALDO LUIZ GERMANO BERGER
                          Prefeito Municipal