Lei nº 139, de 29 de novembro de 1961

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

139

1961

29 de Novembro de 1961

REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 74, RELATIVA À TAXA DE COOPERAÇÃO E MELHORAMENTOS PÚBLICOS RURAIS, QUE PASSARÁ A TER NOVA REDAÇÃO

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 163, de 14 de novembro de 1962
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 74, de 22 de dezembro de 1959
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 74, RELATIVA À TAXA DE COOPERAÇÃO E MELHORAMENTOS PÚBLICOS RURAIS, QUE PASSARÁ A TER NOVA REDAÇÃO.
    ALDO LUIZ GERMANO BERGER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, no uso das atribuições que me confere e Art. 50, Inc.II, da Lei Orgânica do Municipio, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica revogada a Lei Municipal n° 74 de 22 de Dezembro de 1959, que terá nova redação.
        Art. 2º. 
        Fica criada a taxa de Cooperação e Melhoramentos Públicos Rurais e deverá ser paga anualmente, pelos proprietários, arrendatários, agregados, usufrutuários ou posseiros de terras e incide nos produtos de maior produção do Municipio, a saber:
        a) 
        por saco de arroz com casca colhido...................................cr$.2,00.
          § 1º 
          O produtor anualmente fará a declaração devidamente constatada pela Prefeitura Municipal, da safra colhida, após o término dos serviços de colheita.
            § 2º 
            A falta de declaração determinará o lançamento "ex-oficio" com base em dados colhidos, importando a falsidade da declaração em multa correspondente ao dobro da taxa devida.
              Art. 3º. 
              O proprietário das terras, em cago de falta de pagamento, pelos arrendatários, agregados, fica responsável pelo pagamento do tributo dêste.
                § Único. 
                Em caso de arrendamento, não havendo falta de pagamento do arrendatário ou agregado, pagará o proprietário apenas a taxa correspôndente à sua cota.
                  Art. 4º. 
                  Para proceder o recolhimento de dados necessários à fiscalização da quantidade de produtos colhidos, poderá o Prefeito Municipal exigir dos engenhos de beneficiamento de arroz e firmas correspondentes as respectivas quantidades de produtos por êles recebidos.
                    Art. 5º. 
                    O prazo de recolhimento da taxa correspondente à presente Lei será até o dia 31 de Julho de cada ano, - Passado êste prazo, cobrar-se-á a multa regulamentar.
                      Art. 6º. 
                      O produto da taxa, objeto desta Lei, destina-se exclusivamente à aquisição e reforma de máquinas para rodovias, bem como servirá de refôrço às verbas de construção e reconstrução de rodovias, boeiros, pontes e pontilhões.
                        Art. 7º. 
                        A presente Lei entrará em vigor, a partir de 1° de Janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.
                           
                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, 29 de Novembro de 1961.
                           
                          Aldo Luiz Germano Berger
                          Prefeito Municipal