Lei nº 68, de 22 de dezembro de 1959
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 140, de 29 de novembro de 1961
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 165, de 14 de novembro de 1962
Norma correlata
Lei nº 165, de 14 de novembro de 1962
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 183, de 04 de dezembro de 1963
Norma correlata
Lei nº 183, de 04 de dezembro de 1963
Vigência a partir de 1 de Janeiro de 1964.
Dada por Lei nº 183, de 04 de dezembro de 1963
Dada por Lei nº 183, de 04 de dezembro de 1963
Art. 1º.
É instituida a Taxa Escolar que fica dividida em parte fixa e parte variável, a saber:
a)
a parte fixa: a taxa escolar é devida por todo o chefe de família ou varão solteiro que tenha economia
própria e resida na zona rural do Município, quer seja proprietário, arrendatário ou agregado de qualquer profissão, a razão de CR$ 200,00 - duzentos cruzeiros -, Incluem-se também, os proprietários deste Município, mesmo que morem em outro Município. O pagamento deve ser feito até dia 30 de Junho de cada exercício.
a)
a parte fixa: a taxa escolar é devida por todo o chefe de família ou varão solteiro que tenha economia própria e resida na zona rural do Municipio, quer seja proprietário, arrendatário ou agregado de qualquer profissão, a razao de Cr$ 250,00 - Duzentos cincoenta cruzeiros -. Incluem-se também, os proprietários nêste Minicipio, mesmo que morem em outro. O pagamento deve ser feito até o dia 31 de Março de cada exercicio.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 140, de 29 de novembro de 1961.
a)
a parte fixa: a taxa escolar é devida por tôdo o chefe de familia ou varão solteiro que tenha ecônomia própria e resida na zona rural do municipio, quer seja proprietário, arrendatário ou agregado de qualquer profissão, a razão de Cr$ 400,00 (Quatrocentos cruzeiros). Incluem-se, também, os proprietários neste Município, mesmo que morem em outro. O pagamento deve ser feito até o dia 31 de Maio de cada exercicio. O recolhimento após êste prazo, implica em multa de 30% a ser acrescida.
Alteração feita pelo Art. II. - Lei nº 165, de 14 de novembro de 1962.
a)
a parte fixa é devida por todo o chefe de família, que resida na zona rural do Município, quer seja proprietário, arrendatário ou agregado, de qualquer profissão a ração de 1/25 do salário mínimo mensal vigente. Incluem-se também, os proprietários dêste Município, mesmo que morem em outro.
Alteração feita pelo Art. II. - Lei nº 183, de 04 de dezembro de 1963.
b)
a parte variável incide sôbre todos os impostos da Receita Tributária, inclusive os em dívida ativa, na base de 10% - dez por cento -.
b)
a parte variável: incide sôbre todos os impostos da receita tributária, inclusive os que estejam em dívida ativa, na base de 10% - dez por cento.
Alteração feita pelo Art. II. - Lei nº 165, de 14 de novembro de 1962.
b)
a parte variável incide sobre todos os impostos da receita tributária, inclusive os em dívida ativa, na base de 10% - dez por cento.
Alteração feita pelo Art. II. - Lei nº 183, de 04 de dezembro de 1963.
Art. 2º.
Os proprietários serão responsáveis perante a Fazenda Municipal pelo pagamento da taxa devida por seus agregados o arrendatários e ainda para aqueles que apenas residam em seus domínios.
Art. 3º.
A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1960, revogadas as disposições em vigor contrário.