Lei nº 68, de 22 de dezembro de 1959

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

68

1959

22 de Dezembro de 1959

INSTITUI A TAXA ESCOLAR, REGULAMENTANDO-A

a A
Vigência a partir de 1 de Janeiro de 1964.
Dada por Lei nº 183, de 04 de dezembro de 1963
Institue a Taxa Escolar, regulamentando-a.
    ALDO LUIZ GERMANO BERGER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, no uso das atribuições que me confere o Art. 50, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      É instituida a Taxa Escolar que fica dividida em parte fixa e parte variável, a saber:
        a) 
        a parte fixa: a taxa escolar é devida por todo o chefe de família ou varão solteiro que tenha economia própria e resida na zona rural do Município, quer seja proprietário, arrendatário ou agregado de qualquer profissão, a razão de CR$ 200,00 - duzentos cruzeiros -, Incluem-se também, os proprietários deste Município, mesmo que morem em outro Município. O pagamento deve ser feito até dia 30 de Junho de cada exercício.
          a) 
          a parte fixa: a taxa escolar é devida por todo o chefe de família ou varão solteiro que tenha economia própria e resida na zona rural do Municipio, quer seja proprietário, arrendatário ou agregado de qualquer profissão, a razao de Cr$ 250,00 - Duzentos cincoenta cruzeiros -. Incluem-se também, os proprietários nêste Minicipio, mesmo que morem em outro. O pagamento deve ser feito até o dia 31 de Março de cada exercicio.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 140, de 29 de novembro de 1961.
            a) 
            a parte fixa: a taxa escolar é devida por tôdo o chefe de familia ou varão solteiro que tenha ecônomia própria e resida na zona rural do municipio, quer seja proprietário, arrendatário ou agregado de qualquer profissão, a razão de Cr$ 400,00 (Quatrocentos cruzeiros). Incluem-se, também, os proprietários neste Município, mesmo que morem em outro. O pagamento deve ser feito até o dia 31 de Maio de cada exercicio. O recolhimento após êste prazo, implica em multa de 30% a ser acrescida.
            Alteração feita pelo Art. II. - Lei nº 165, de 14 de novembro de 1962.
              a) 
              a parte fixa é devida por todo o chefe de família, que resida na zona rural do Município, quer seja proprietário, arrendatário ou agregado, de qualquer profissão a ração de 1/25 do salário mínimo mensal vigente. Incluem-se também, os proprietários dêste Município, mesmo que morem em outro.
              Alteração feita pelo Art. II. - Lei nº 183, de 04 de dezembro de 1963.
                b) 
                a parte variável incide sôbre todos os impostos da Receita Tributária, inclusive os em dívida ativa, na base de 10% - dez por cento -.
                  b) 
                  a parte variável: incide sôbre todos os impostos da receita tributária, inclusive os que estejam em dívida ativa, na base de 10% - dez por cento.
                  Alteração feita pelo Art. II. - Lei nº 165, de 14 de novembro de 1962.
                    b) 
                    a parte variável incide sobre todos os impostos da receita tributária, inclusive os em dívida ativa, na base de 10% - dez por cento.
                    Alteração feita pelo Art. II. - Lei nº 183, de 04 de dezembro de 1963.
                      Art. 2º. 
                      Os proprietários serão responsáveis perante a Fazenda Municipal pelo pagamento da taxa devida por seus agregados o arrendatários e ainda para aqueles que apenas residam em seus domínios.
                        Art. 3º. 
                        A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1960, revogadas as disposições em vigor contrário.

                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, 22 de Dezembro de 1959.

                          ALDO LUIZ GERMANO BERGER
                          Prefeito Municipal