Lei nº 62, de 22 de dezembro de 1959

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

62

1959

22 de Dezembro de 1959

INSTITUI E REGULAMENTA O IMPOSTO TERRITORIAL ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO PELO ART. 29, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

a A
Institue e regulamenta o Impôsto Territorial atribuido ao Município pelo Art. 29, Inc. 1, da Constituição Federal.
ALDO LUIZ GERMANO BERGER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, FAÇO SABER, no uso das atribuições que me confere o Art. 50, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    O Impôsto Territorial, atribuido Município pelo art, 29, Inc I, da Constituição Federal, incide sôbre os terrenos não edificados e situados nesta Cidade, vilas e povoações urbanizadas do Município sará a ser cobrado dentro das disposições previstas na presente Lei.
      Art. 2º. 
      O Impôsto Territorial será cobrado por metro quadrado de acôrdo com a tabela fixada, nas zonas urbanas e suburbanas aprovadas a razão de 5% -cinco por cento-, sobre o valor calculado.
        Art. 3º. 
        Estão sujeitos ao Impôsto Territorial todos os terrenos cujas construções não incidem no Impôsto Predial, mesmo que sejam ocupados por galpões, prédios em ruínas ou ocupados para depósito de materiais.
          Art. 4º. 
          O Impôsto Territorial que incide sôbre terrenos das vilas e povoações urbanizadas será cobrado por metro quadrado de acôrdo com a tabela fixada, a razão de 3 -três por cento-, sobre o valor calculado.
            Art. 5º. 
            O Impôsto criado pela presente Lei, não será cobrado nos seguintes casos:
              a) 
              Quando for de propriedade da União, do Estado;
                b) 
                quando pertencer a uma casa de caridade, a um asilo, a hospitais e entidades religiosas e culturais;
                  c) 
                  quando a topografia ou a forma anômala do terreno não permitir edificações;
                    d) 
                    quando ocupado por sociedades escolares.
                      Art. 6º. 
                      O Impósto Territorial constitue ônus real e grava o terrenos sobre o que recai, pera todos os efeitos legais, respondendo êste pelo seu pagamento.
                        Art. 7º. 
                        O lançamento dos terrenos para efeito da exigibilidade do Impôsto será feito em nome do proprietário ou possuidores.
                          Art. 8º. 
                          Os que adquirirem imóveis sujeitos ao Impôsto Territorial Urbano e suburbano ou tentam de transferi-los para o seu nome por "Causa Mortis" ou ato “inter-vivos", serão obrigados a apresentarem à Contadoria, dentro do prazo de 30 -trinta- dias, contados da data do julgamento das partilhas ou lavratura da escritura de compra e venda, respectivamente, os documentos de transferência para efeito de averbação.
                          Art. 9º. 
                          O Impôsto de que trata apresente Lei será arrecadado da seguinte forma:
                            I – 
                            O contribuinte que pagar o Impôsto Territorial até o dia 31 -trinta e um- de Maio, terá a bonificação de 5% -cinco por cento- sôbre o valor do mesmo;
                              II – 
                              De 1º -primeiro- de Junho até 30 -trinta- de Setembro, serão Impôsto Territorial pago sem desconto;
                                III – 
                                De 1º -primeiro-, de Outubro até 31 -trinta e um- de Dezembro, será ao Impôsto Territorial pago com um -1- acréscimo de 10% -dez por centos.
                                  Art. 10. 
                                  Para efeito de cálculo do Impôsto Territorial, em terrenos edificados levar-se-á em conta oitocentos e setenta metrôs quadrados -870 m2- como o máximo de metros para um terreno.
                                    Art. 11. 
                                    Constituem infração passíveis de multa, calculado na base do Impôsto do exercício em que elas se verifiquem ou da sonegação objetivada, imposta pela Prefeitura e notificação o interessado:
                                      a) 
                                      apresentação dos socumentos para averbação de transferência fora do prazo previsto no Art. 8º : multa de 10% -dez por cento- e
                                      b) 
                                      falsidade de declaração, com ofito de sonegar impôsto : Multa de 20% -vinte por cento-.
                                        Parágrafo único. 
                                        Para averbação de terrenos adquiridos levar-se-á em conta, sempre, o valor fixado, não regulando o valor de escritura ou transferência.
                                          Art. 12. 
                                          Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder um abatimento de 50% -cinquenta por cento- sôbre o valor do Impôsto relativo a tabela fixada, pelo prazo de 2 -dois- anos aos adquirentes novos de terrenos e que ainda ainda não possuirem terrenos na zona urbana e suburbana da cidade.
                                            Art. 13. 
                                            Os dados das tabelas anexas a esta Lei serão apreciados pela Câmara de Vereadores, que anualmente fará a sua revisão.
                                              Art. 14. 
                                              A presente Lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1960, revogadas as disposição em contrário.

                                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, 22 de Dezembro de 1959.

                                                ALDO LUIZ GERMANO BERGER
                                                Prefeito Municipal
                                                  Anexo I
                                                  TABELA APROVADA PELOS VEREADORES, REFERENTE À TAXAÇÃO DOS TERRENOS QUE COMPÕE A ZONA URBANA DA CIDADE.
                                                    Art. 1º. 
                                                    O Impôsto Territorial de que trata a Presente tabela, será arrecadado levando-se em conta o metro quadrado.
                                                      Art. 2º. 
                                                      Serão obedecidas as seguintes valores nas diferentes zonas e terrenos, ressalvados os casos previstos na Lei que regulamenta o Impôsto Territorial:
                                                        a) 
                                                        Os terrenos 1 e 17 das quadras F6,F4,F1,F3,F5,F7,F9,F11,F10 e os 1 e 16 da quadra F2 e o terreno 1 da F12 e Os terrenos 5 e 13 das quadras C6,C4,C1,C3,C5,C7,C9,C11,C8,C13 e os terrenos 5 e 12 da C2, e 5 da C12 valor por metro quadrado CR$25,00-vinte e cinco cruzeiros-.
                                                          b) 
                                                          Os terrenos 5 e 13 das quadras C10 e C8, os terrenos 6,7,8,9,10,11,12 das quadras C6,C4,C1,C2,C3,C5,C7,C9,C11,C13, os terrenos 24,23,22,21,20,19,18 das quadras F6,F4,F2,F1,F3,F5,F7,F9,F11,F8 e F10
                                                          Valor por metro quadrado CR$20,00-vinte cruzeiro-.
                                                            c) 
                                                            Os terrenos 2,3,4,5,6,7,8,9,10,11,12,13,14,15,16,das quadras F6,F4,F2,F1,F3,F5,F7,F9,F10, os terrenos 4,3,2,1,23,22,21,20,19,18,14,15,18,17 das quadras C6,C4,C2,C1,C3,C5,C7,C9,C11,C8,C13, os terrenos 6,7,8,9,10,11,12,13 das quadras C10 e C8, os terrenos 5,6,7,8,9,10,11,12,13 das quadras H6,H4,H2,H1,H3,H5,H7,H9,H11,H12,H13,H14, os terrenos 1,24,23,22,21,20,19,18,17 das quadras E6,E4,E2,E1,E3,E5,E7,E9,E11,E8,E10,E12
                                                            Valor por metro quadrado CR$15,00-quinze cruzeiros-.
                                                              d) 
                                                              Os terrenos 4,3,2,1,14,15,16,17,18,19,20,21,22,2324, das quadras C10 e C8, os terrenos 5,6,7,8,9,10,11,12,13 das quadras H10 E H8, os terrenos 4,3,2,1,24,23,22,21,20,19,18,14,15,16,17, das quadras H6,H4,H2,H1,H3,H5,H7,H9,H11,H12,H13,H14, os terrenos 2,3,4,5,6,7,8,9,10,11,12,13,14,15,16, das quadras E6,E4,E2,E1,E3,E5,E7,E9,E11,E8,E10,E12
                                                              Valor por metro quadrado CR$10,00-dez cruzeiros-.
                                                                e) 
                                                                Os terrenos 4,3,2,1,14,15,16,17,18,19,20,21,22,23,24 das quadras H10 e H8, os terrenos 1a 24 das quadras I6, I4, I2, e os terrenos 1,2,3,4,5 da quadra I1
                                                                Valor por metro quadrado CR$5,00-cinco cruzeiros-.
                                                                  f) 
                                                                  Os terrenos 1, 18 a 24 E 17 das quadras B6,B4,B2,B1,B3,B5,B7,B9,B11,B8,B10 e os terrenos 1 e 24 da quadra B12, os terrenos da quadra I1, e os terrenos 5 a 12 das quadras I3,I5,I7,I9,I11,I12,I13 e os terrenos 5 e 6 da quadra I4
                                                                  Valor por metro quadrado CR$4,00-quatro cruzeiros-.
                                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, 22 de Dezembro de 1959.

                                                                    ALDO LUIZ GERMANO BERGER
                                                                    Prefeito Municipal