Lei nº 187, de 04 de dezembro de 1963
Derroga o(a)
Lei nº 62, de 22 de dezembro de 1959
Art. 1º.
Fica alterada a Lei n° 62 que institui e regulamenta o impôsto Territorial atribuído ao Município pelo Art. 29, Inc. I, da Constituição Federal e que passa a ter nova redação.
Art. 2º.
O Impôsto Territorial atribuído ao Município ao Art. 29, Inc. I, da Constituição Federal, incide sôbre os terrenos não edificados, situados nesta cidade, vilas e povoações urbanizadas do Município e passará a ser cobrado dentro das disposições previstas na presente Lei.
Art. 3º.
O Impôsto Territorial será cobrado por metro quadrado de acôrdo com a tabela fixada, nas zonas urbanas e suburbanas aprovadas a razão de 5% - cinco por cento - sôbre o valor calculado.
Art. 4º.
Estão sujeitos ao Impôsto Territorial todos os terrenos cujas construções não incidem no Impôsto Predial mesmo que sejam ocupados por galpões, prédios em ruína ou ocupados para depósito de materiais.
Art. 5º.
O Impôsto Territorial que incide sôbre terrenos de vilas e povoações urbanizadas será cobrado por metro quadrado de acôrdo com a tabela fixada, a razão de 3% - três por cento - sôbre o valor calculado.
Art. 6º.
O Impôsto criado pela presente Lei, não será cobrado nos seguintes casos:
a)
quando for propriedade da União, do Estado;
b)
quando pertencer a uma casa de caridade, a um asilo, a hospitais e entidades religiosas e culturais;
c)
quando a topografia ou a forma anômala do terreno não permitir edificações;
d)
quando ocupado por sociedades escolares.
Art. 7º.
O Impôsto Territorial constitui ônus real e grava o terreno sôbre o que recai, para todos os efeitos legais, respondendo êste pelo seu pagamento.
Art. 8º.
O lançamento do terrenos para efeito da exigibilidade do Impôsto será feito em nome do proprietário ou possuidores.
Art. 9º.
Os que adquirem imóveis sujeito ao Impôsto Territorial Urbano e Suburbano ou tentam de transferí-los para o seu nome por "Causa Mortis" ou ato "inter-vivos", serão obrigados a apresentarem à Contadoria, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do julgamento, das partilhas ou lavratura da escritura de compre d venda, respectivamente, os documentos de transferência para efeito de averbação.
Art. 10.
O Impôsto de que trata a presente Lei, será arrecadado nos meses de fevereiro e outubro de cada ano, podendo integralmente ser pago no mês de fevereiro, não havendo desconto para pagamento antecipado.
Art. 11.
Passado o prazo fixado para o artigo anterior, cobrar-se-ão 10% - dez por cento - de multa iniciais e mais 5% - cinco por cento - de multa progressiva ao mês, até o final do exercicio.
Art. 12.
Os Impostos não satisfeitos nos prazos estabelecidos pelo artigo 9°, poderão ser cobrados executivamente dentro do próprio exercício sujeitando-se o contribuinte ainda pelos prejuizos do processo.
Art. 13.
A revisão da lotação, para efeitos de lançamento do Impôsto, far-se-á anualmente ou tôdas as vêzes que houver aumento de salário mínimo, na mesma proporção dêste e as parcelas impagas quando o aumento do salário mínimo quando o aumento decorrer durante o exercicio, ficarão sujeitos ao reajuste na mesma proporção do aumento do salário.
Art. 14.
Constituem infrações passiveis de multa, calculadas na base do impôsto do exercício em que elas se verifiquem ou da senegação objetiva, imposta pela Prefeitura e notificado o interessado:
a)
apresentação dos documentos para averbação de transferência fora do prazo previsto no Art. 9°- multa de 30% - trinta por cento;
b)
falsidade de declarações, com fito de sonegar impôsto - multa de 50% - cincoenta por cento.
Parágrafo único.
Para averbação de terrenos adquiridos levar-se-á em conta sempre o valor fixado, não regulando o valor de escrituraou transferência.
Art. 15.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder um abatimento de 50% - cincoenta por cento - sôbre o valor do Impôsto relativo à tabela fixada, pelo prazo de 2 (dois) anos aos adquirentes novos de terrenos e que ainda não possuirem terrenos na zona urbana e suburbana da cidade.
Art. 16.
Os dados das tabelas anexas a esta Lei, serão apreciados pela Câmara de Vereadores, que anualmente fará sua revisão.
Art. 17.
A presente Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1964, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º.
O Impôsto Territorial de que trata a presente tabela, será arrecadado levando-se em conta o metro quadrado.
Art. 2º.
Serão, obedecidos os seguintes valores nas diferentes zonas e terrenos, ressalvados os casos previstos na Lei que regulamenta o Impôsto Territorial:
a)
Os terrenos 1 e 17 das quadras F6, F4, F1, F3, F5, F7, F9, F11, F10, e os 1 e 16 da quadra F2 e o terreno 1 da F12, e os terrenos 5 e 13 das quadras C6, C4, C1, C3, C5, C7, C9, C11, C8, C13 e os terrenos 5 e 12 da C2 e 5 da C12, valor por metro quadrado Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros).
b)
Os terrenos 5 e 13 das quadras C10, C8, os terrenos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 das quadras C6, C4, C1, C2, C3, C5, C7, C9, C11, C13, os terrenos 24, 23, 22, 21, 20, 19, 18, das quadras F6, F4, F2, F1, F3, F5, F7, F9, F11, F8 E F10. Valor por metro quadrado Cr$ 50,00 (cincoenta cruzeiros).
c)
Os terrenos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, das quadras F6, F4, F2, F1, F3, F5, F7, F9, F11, F8, F10, os terrenos 4, 3, 2, 1, 24, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 14, 15, 16, 17, das quadras C6, C4, C2, C1, C3, C5, C7, C9, C8, C13, os terrenos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, das quadras C10, C8, os terrenos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, das quadras H6, H4, H2, H1, H3, H5, H7, H9, H11, H13, H14, e os terrenos 1, 24, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 17, das quadras E6, E4, E2, E1, E3, E5, E7, E9, E11, E8, E10, E12. Valor por metro quadrado Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros).
d)
Os terrenos 4, 3, 2, 1, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, das quadras C10 e C8, os terrenos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, das quadras H10 e H8 , os terrenos 4, 3, 2, 1, 24, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 14, 15, 16, 17, das quadras H6, H2, H3, H5, H7, H9, H11, H12, H13, H14, os terrenos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, das quadras E6, E4, E2, E1, E3, E5, E7, E9, E11, E8, E10, E12. Valor por metro quadrado CR$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros).
e)
Os terrenos 4, 3, 2, 1, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, das quadras H10 e H8, os terrenos 1 e 24 das quadras 16, 14, 12, e os terrenos 1, 2, 3, 4, 5, da quadra I1. Valor por metro quadrado Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros).
f)
Os terrenos 1, 18 a 24 e 17 das quadras B6, B4, B2, B1, B3, B5, B7, B9, B11, B8, B10 e os terrenos da quadra I1, e os terrenos 5 e 6 da quadra I14. Valor por metro quadrado Cr$ 10,00 (dez cruzeiros).
Art. 3º.
A revisão da lotação, para efeitos de lançamento do impôsto, far-se-á anualmente ou tôdas as vezes que houver aumento de salário mínimo, na mesma proporção dêste e as parcelas impagas, quando o aumento do salário mínimo decorrer durante o exercicio, ficarão sujeitas ao reajuste na mesma proporção do aumento do salário, sem prejuizo da respectiva multa.
Art. 4º.
Esta tabela entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1964, revogadas as disposições em contrário.