Lei nº 112, de 11 de novembro de 1960
Norma correlata
Lei nº 120, de 23 de maio de 1961
Norma correlata
Lei nº 126, de 21 de julho de 1961
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 143, de 29 de novembro de 1961
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 64, de 22 de dezembro de 1959
Art. 1º.
Fica revogada a Lei Municipal nº 64 do 22 de Dezembro de 1959, que passará a ter nova redação.
Art. 2º.
O IMposto de Industrias e Profissões, de competência do Municipio, passará a ser cobrado, observado os valores da tabela anexa, confeccionada juntamente com o Imposto de Licença que grava as mesmas profissões e industrias.
Art. 3º.
Todo aquele que exercer atividades diversas além do Imposto devido pelo exercício principal, estará sujeito ao pagamento de mais 50% (cincoenta porcento) do Imposto de cada uma das outras na zona urbana e suburbana da cidade.
Art. 4º.
Aos comerciantes e industrialistas do interior do Municipio será cobrado o impôsto devido, para cada uma das demais atividades, além da principal, sómente 10% (dez porcento).
Art. 5º.
Tôda firma comercial ou industrial que exercer atividades cujos ramos divergem ou que não são similares, estará sujeito ao pagamento deste Imposto com lotação diversas, constituindo cada ramo uma atividade, sujeitas, também, ao Impôsto de Licenças.
Art. 6º.
Tôda indústria que localizar-se dentro do Municipio de Agudo e que não tenha similares gozará de uma isenção de 5 (cinco) anos do Impôsto que trata a presente Lei.
§ Único.
A isenção do Impôsto de Industrias e Profissões não implica, em nenhum caso, na isenção das taxas devidas com o mesmo.
Art. 7º.
As omissõs que houverem, eventualmente, nesta Lei, serão resolvidas pelo Prefeito Municipal que, em casos de ramos não previstos fará o lançamento de conformidade com a mais similar.
- Referência Simples
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- 30 Jul 2020
Citado em:
Art. 8º.
Todo o comércio e a indústria, legalmente estabelecida, nêste ou em qualquer outro Municipio, que operar com pronta entrega, mesmo fazendo entrega só ao comércio ou industria local, seja qual o ramo, estará sujeito ao pagamento dêste Impôsto, mesmo não constando na relação da tabela anexa, e, neste caso aplicar-se-á o Art. 7º, da presente Lei. Exceptuam-se os casos de venda feitas por viajantes de firmas cujas entregas são posteriores e com destino certo.
- Referência Simples
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- 30 Jul 2020
Vide:
Art. 9º.
O Imposto de que trata a presente Lei, será arrecado semestralmente, até o último dia dos meses de março e setembro respectivamente.
§ 1º
Ao contribuinte que na época normal do pagamento do 1º semestre resgatar, também a 2a semestralidade, sobre esta é-lhe assegurado o abatimento de 5% - cinco porcento.
§ 2º
O contribuinte que deixar de recolher o Imposto de que trata a presente Lei, na época devida, sujeitar-se-á a Lei que regulamenta a multa de todos os tributos.
Art. 10º.
O valor locativo proporcional à lotação do Imposto que trata presente Lei, obedecerá o mesmo critério adotado com relação a cobrança do imposto Predial, computado tão somente o prédio utilizado para exercer os diferentes ramos, bem como os meios necessários.
Art. 11º.
Todas as firmas ou vendedores que operarem com pronta entrega para o comércio local, localizadas fora deste Municipio, poderão se isentar do Imposto de que trata a presente Lei, se se inscreverem na Exatoria local, recolhendo o tributo de suas vendas deste Municipio neste Exatoria, de formas que a quota de retorno seja devida a esta comuna.
Art. 12º.
Toda a atividade comercial ou profissional é obrigada a solicitar sua inscrição dentro de 30 -trinta- dias a contar o inicio de atividades sob pena de um acréscimo de 30% -trinta porcento- sobre o montante de impostos e taxas.
Art. 13º.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1961, revogadas as disposições em contrário.