Lei nº 126, de 21 de julho de 1961
Norma correlata
Lei nº 112, de 11 de novembro de 1960
Art. 1º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a receber até 30 de Novembro de cada ano, sem multa, e imposto de industrias e profissões dos produtores de arrôz, cuja cóta de retôrno sôbre a transação de venda não retornar ao Municipio.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.