Lei nº 109, de 11 de novembro de 1960
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 134, de 19 de agosto de 1961
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 76, de 22 de dezembro de 1959
Art. 1º.
Fica revogada a Lei Municipal nº 76 de 22 de Dezembro de 1959 e fica criada a receita de Serviços Urbanos, oriunda dos serviços prestados pelas uzinas elétricas municipais e será arrecadada na forma como segue:
§ 1º
Fica autorizada a cobrança de uma taxa mínima mensal de Cr$ 130,00 (cento e trinta cruzeiros) para 15 KW e Cr$ 8,00 (oito cruzeiros) por KW excelente para o consumo de luz, para os consumidores que possuirem contadores.
§ 2º
Fica autorizada a cobrança de uma taxa de cr$ 130,00 (cento e trinta cruzeiros) mais cr$ 100,00 (cem cruzeiros) de excesso, ambas mensais, para os consumidores de luz que não possuirem contadores.
§ 3º
Fica autorizada a cobrança de uma taxa de cr$ 150,00 (cento e cincoenta cruzeiros) para 25 KW de força, mensais, para ligação com motor até 4 KWA, mais cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por KWA de força de motor instalado e cr$ 3,50 (três cruzeiros e cincoenta centavos) por KWA de força excedente consumido.
Art. 2º.
Os dispositivos restantes, necessários para a arrecadação das taxas de luz e força, serão observados de conformidade com a Lei Municipal nº 6.
- Referência Simples
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- 29 Jul 2020
Vide:
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1961, revogadas as disposições em contrário.