Lei nº 134, de 19 de agosto de 1961

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

134

1961

19 de Agosto de 1961

REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 109 E CRIA NOVAS CONDIÇÕES PARA OS SERVIÇOS URBANOS, ORIUNDOS DA USINA ELÉTRICA MUNICIPAL

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REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 109 E CRIA NOVAS CONDIÇÕES PARA OS SERVIÇOS URBANOS, ORIUNDOS DA USINA ELÉTRICA MUNICIPAL.
    ALDO LUIZ GERMANO BERGER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, no uso das atribuições que me confere o art, 50, Inc. II, da Lei Orgânica do Municipio, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica revogada a Lei Municipal n° 109 de 11 de Novembro de 1960 e criadas novas condições para a receita dos Serviços Urbanos, oriundos dos serviços prestados pala Uzina Elétrica Municipal e será arrecadada na forma como segue:
        § 1º 
        Fica autorizada a cobrança de uma taxa mínima mensal de Cr$. 250,00 (Duzentos e cincoenta cruzeiros) para 15 KW e cr$ 10,00 (Dez cruzeiros) por KW excedente para o consumo de luz para os consumidores que possuírem contadores .
          § 2º 
          Fica autorizada a cobrança de uma taxa mínima de Cr$. 250,00 (Duzentos e cincoenta cruzeiros) mais Cr$. 150,00 (Cento e cincoenta cruzeiros) de excesso, ambas mensais, para os consumidores de luz que não possuírem contadores.
            § 3º 
            Fica autorizada a cobrança de uma taxa de Cr$. 250,00 (Duzentos e cincoenta cruzeiros), para 25 KW de força, mensais, para ligação com motor até 4 KWA, mais Cr$. 20,00 ( Vinte cruzeiros), por KWA de força de motor instalado, para motores de mais de 4 KWA e Cr$. 6,00 (Seis cruzeiros) por KW de força excedente consumido.
              Art. 2º. 
              Fica autorizada a cobrança das seguintes taxas para os serviços de assistência aos consumidores.
                a) 
                ligar ou desligar luz por casa       -  Cr$. 100,00
                  b) 
                  ligar ou desligar força por casa    -  Cr$. 150,00
                    c) 
                    ligar ou desligar força ambulante  - Cr$. 150,00
                      d) 
                      colocar segurânças aéreas           - Cr$.   50,00
                        e) 
                        testar contadores sem conserto    - Cr$. 100,00
                          f) 
                          consertar contadores                     - valôr do serviço e valôr de peças novas utilizadas.
                            Art. 3º. 
                            Fica autorizada a cobrança da multa seguinte para os proprietários ou consumidores de luz bem como aos que procederem o serviço de ligação, desligar, colocar segurânças sem expressa licença:
                            1ª. infraçãoCr$.    500,00
                            2ª. infraçãoCr$. 1.000,00
                            3ª. infraçãoCr$. 2.000,00
                            Reincidentes após 3ª. infraçãoCorte  de  luz
                              Art. 4º. 
                              Fica autorizada a cobrança da seguinte multa e penas aos consugidores de força que dela se utilizarem sem a expressa licença em horários não permitidos:
                              1ª. infraçãoCr$. 1.000,00
                              2ª. infraçãoCr$. 2.000,00
                              3ª. infraçãoCr$. 4.000,00
                              Reincidentes após 3ª. infraçãoColocação de relógio controlador às expensas do proprietário, consumidor.
                                Art. 5º. 
                                Esta Lei entratá em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, 19 de Agôsto de 1961.

                                  ALDO LUIZ GERMANO BERGER
                                  Prefeito Municipal