Lei nº 134, de 19 de agosto de 1961
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 159, de 30 de outubro de 1962
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 109, de 11 de novembro de 1960
Art. 1º.
Fica revogada a Lei Municipal n° 109 de 11 de Novembro de 1960 e criadas novas condições para a receita dos Serviços Urbanos, oriundos dos serviços prestados pala Uzina Elétrica Municipal e será arrecadada na forma como segue:
§ 1º
Fica autorizada a cobrança de uma taxa mínima mensal de Cr$. 250,00 (Duzentos e cincoenta cruzeiros) para 15 KW e cr$ 10,00 (Dez cruzeiros) por KW excedente para o consumo de luz para os consumidores que possuírem contadores .
§ 2º
Fica autorizada a cobrança de uma taxa mínima de Cr$. 250,00 (Duzentos e cincoenta cruzeiros) mais Cr$. 150,00 (Cento e cincoenta cruzeiros) de excesso, ambas mensais, para os consumidores de luz que não possuírem contadores.
§ 3º
Fica autorizada a cobrança de uma taxa de Cr$. 250,00 (Duzentos e cincoenta cruzeiros), para 25 KW de força, mensais, para ligação com motor até 4 KWA, mais Cr$. 20,00 ( Vinte cruzeiros), por KWA de força de motor instalado, para motores de mais de 4 KWA e Cr$. 6,00 (Seis cruzeiros) por KW de força excedente consumido.
Art. 2º.
Fica autorizada a cobrança das seguintes taxas para os serviços de assistência aos consumidores.
a)
ligar ou desligar luz por casa - Cr$. 100,00
b)
ligar ou desligar força por casa - Cr$. 150,00
c)
ligar ou desligar força ambulante - Cr$. 150,00
d)
colocar segurânças aéreas - Cr$. 50,00
e)
testar contadores sem conserto - Cr$. 100,00
f)
consertar contadores - valôr do serviço e valôr de peças novas utilizadas.
Art. 3º.
Fica autorizada a cobrança da multa seguinte para os proprietários ou consumidores de luz bem como aos que procederem o serviço de ligação, desligar, colocar segurânças sem expressa licença:
| 1ª. infração | Cr$. 500,00 |
| 2ª. infração | Cr$. 1.000,00 |
| 3ª. infração | Cr$. 2.000,00 |
| Reincidentes após 3ª. infração | Corte de luz |
Art. 4º.
Fica autorizada a cobrança da seguinte multa e penas aos consugidores de força que dela se utilizarem sem a expressa licença em horários não permitidos:
| 1ª. infração | Cr$. 1.000,00 |
| 2ª. infração | Cr$. 2.000,00 |
| 3ª. infração | Cr$. 4.000,00 |
| Reincidentes após 3ª. infração | Colocação de relógio controlador às expensas do proprietário, consumidor. |
Art. 5º.
Esta Lei entratá em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.