Lei nº 76, de 22 de dezembro de 1959
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 109, de 11 de novembro de 1960
Art. 1º.
Fica criada a receita de Serviços Urbanos, oriunda dos serviços prestados pelas uzinas elétricas municipais e sera arrecadado da forma como segue :
a)
observados os dispositivos da Lei Municipal nº 6.
- Referência Simples
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- 16 Jul 2020
Vide:
b)
luz extraordinária, por hora ou fração 225,00
c)
luz extraordinária, quando se destinar a hospitais será cobrada por hora ou fração 100,00
Art. 2º.
A arrecadação das taxas de Luz e Fôrça, obedecerão os dispositivos da Lei Municipal nº 6.
- Referência Simples
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- 16 Jul 2020
Vide:
Art. 3º.
A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1960, revogadas as disposições em contrário.