Lei nº 1.010, de 21 de novembro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1010

1995

21 de Novembro de 1995

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 952/94 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.332, de 03 de outubro de 2000
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 952, de 27 de dezembro de 1994
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL ARI CARLINHOS JABGER,
    FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
      CAPÍTULO I
      DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES
        Art. 1º. 
        Esta Lei institui o Programa de Seguridade Social ao Servidor Público do Município, suas diretrizes, formas de custeio e benefícios.
          Art. 2º. 
          O Programa de Seguridade Social tem por objetivo desenvolver um conjunto de benefícios e ações integradas e formalizadas, de caráter permanente e contínuo, tendo por principio o estabelecimento de um processo voltado à promoção, proteção e recuperação do bem-estar dos servidores ativos, inativos, seus dependentes e pensionistas, tomando como orientação básica a concepção de desenvolvimento integral do individuo.
            Art. 3º. 
            As propostas implementadas pelo Programa de Seguridade Social implicam como pressuposto em reconhecer os direitos básicos do cidadão e o compromisso do Estado no seu atendimento, servindo as mesmas para remeter todas as atividades como formas de luta rumo à conquista da cidadania plena, contribuindo para o processo de politização e organização coletiva, em busca da universalização dos serviços de proteção social e de uma melhor qualidade de vida.
              Parágrafo único. 
              Entende-se por Seguridade Social do Servidor Público Municipal, a forma de proteção social, de iniciativa dos poderes públicos dos municípios, dos servidores e da sociedade, destinada a assegurar o direito relativo à saúde, assistência social e aposentadoria ou pensão.
                Art. 4º. 
                O Programa de Seguridade Social, com base nesses pressupostos, levará em conta ainda, no estabelecimento de suas estratégias os seguintes princípios:
                  I – 
                  participação dos servidores no planejamento dos serviços, nas definições de prioridades, visando a alocação de recursos e a metodologia de trabalho;
                    II – 
                    integralmente na prestação de serviços de modo propiciar a necessária articulação da assistência a individual com as ações de caráter coletivo;
                      III – 
                      integração com outras instâncias prestadoras de serviços congêneres;
                        IV – 
                        organização de serviços próprios de assistência à saúde, de acordo com a disponibilidade de recursos materiais e humanos e, em especial, na área de segurança e medicina do trabalho, cumprindo o disposto na legislação que obriga o empregador, no caso as prefeituras, a assumir o ônus do cuidado à saúde de seus empregados, no caso os servidores;
                          V – 
                          integralidade da assistência, proporcionando-se um conjunto de ações e serviços preventivos e curativos, com ênfase na prevenção, sem prejuízo, no entanto, do atendimento assistencial terapêutico;
                            VI – 
                            descentralização dos recursos financeiros e de sua gerência, de modo a permitir que os níveis locais atuem na identificação necessidades e serviços ou ações a serem desenvolvidas.
                              Art. 5º. 
                              Compreendem os benefícios da Seguridade Social do Servidor Público Municípios:
                                I – 
                                do Servidor Ativo:
                                  a) 
                                  aposentadoria integral;
                                    b) 
                                    auxilio natalidade;
                                      c) 
                                      salário família;
                                        d) 
                                        licença para tratamento de saúde;
                                          e) 
                                          licença à gestante, à adotante e licença paternidade;
                                            f) 
                                            licença por acidente em serviço;
                                              g) 
                                              assistência à saúde;
                                                h) 
                                                garantia de condições ambientais de trabalho satisfatórias;
                                                  II – 
                                                  dos Inativos:
                                                    a) 
                                                    proventos de aposentadoria;
                                                      b) 
                                                      assistência á saúde;
                                                        c) 
                                                        salário família;
                                                          d) 
                                                          auxilio natalidade;
                                                            III – 
                                                            dos Dependentes:
                                                              a) 
                                                              pensão vitalícia e/ou temporária;
                                                                b) 
                                                                auxilio funeral;
                                                                  c) 
                                                                  auxilio reclusão;
                                                                    d) 
                                                                    assistência à saúde.
                                                                      IV – 
                                                                      dos Pensionistas:
                                                                        a) 
                                                                        Assistência à saúde.
                                                                          CAPÍTULO II
                                                                          DOS BENEFICIÁRIOS
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            São beneficiários da Seguridade Social, os servidores públicos municipais ativos, inativos, pensionistas e dependentes.
                                                                              § 1º 
                                                                              Para efeito da Seguridade Social de que trata esta lei, entende-se como dependentes:
                                                                                I – 
                                                                                o cônjuge ou companheiro (a);
                                                                                  II – 
                                                                                  os filhos e enteados, menores de 18 anos, se do sexo masculino, e de 21 anos se do sexo feminino do se estudante até 24 anos e se inválido, com qualquer idade;
                                                                                    III – 
                                                                                    o menor de 18 anos que, mediante decisão judicial, viver as expensas do servidor ou inativo;
                                                                                      IV – 
                                                                                      mãe e pai sem economia própria, equiparando-se a estes o padrasto e a madrasta.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        Para efeito de dependência, considera-se sem economia própria a pessoa que perceber renda inferior a um salário mínimo.
                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                          DA INSCRIÇÃO E DO DESLIGAMENTO
                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                            Para efeito de benefícios, todos os participantes e seus dependentes devem inscrever-se no programa de seguridade social.
                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                              A inscrição de dependente é de exclusiva responsabilidade do participante, cabendo-lhe fornecer ao programa os documentos comprobatórios que lhe forem solicitados.
                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                Será excluído do programa:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  O participante que deixar de ser servidor municipal;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    O participante que entrar em licença não remunerada, reingressando no programa quando do seu retorno.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      O desligamento do participante implicará automaticamente no desligamento de seus dependentes.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        Será facultado ao participante em licença não remunerada continuar, durante o período, vinculado ao Plano de Atenção Integral á Saúde, desde que contribua mensalmente, através dos mecanismos pertinentes, com percentual em vigor.
                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                          DOS RECURSOS FINANCEIROS
                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                            Os recursos financeiros para custeio do programa terão como fontes de receitas:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              contribuição compulsória mensal de 9% (nove) por cento incidente sobre a remuneração do servidor
                                                                                                                II – 
                                                                                                                À contribuição facultativa, de inativo e/ou pensionista que optar pela permanência e amparo no Plano de Atenção integral à Saúde, na proporção de 45% da alíquota estabelecida na tabela do Inciso I do presente artigo incidente sobre o provento ou pensão.
                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                As contribuições para o Programa de Seguridade Social do Servidor, de que trata esta lei, são compulsórias, sendo facultativa somente a prevista no inciso II do artigo 9°.
                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                O Programa de Seguridade Social do Servidor Público será executado através de Unidade Orçamentária da Prefeitura.
                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                  DO PLANO INTEGRAL DE ATENÇÃO A SAÚDE
                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                    Fica criado o Plano Integral de Atenção à Saúde do Servidor, com o objetivo de atender ao Servidor ativo, inativo, pensionistas e dependentes, tomando como orientação básica a concepção de atenção integral à saúde, entendido enquanto direito do cidadão trabalhador, considerado na sua integralidade.
                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                    O Plano de Atenção integral, aludido no artigo anterior, tem por objetivo desenvolver um conjunto de ações integradas de Caráter individual e coletivo, nas dimensões biológica, psicológica e social, nos diferentes níveis de atenção primária, secundária e terciária.
                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                    Entende-se por atenção primária, secundária ou terciária, respectivamente, o atendimento progressivo em saúde, segundo níveis de complexibilidade crescente e que se estendem desde a atenção básica e preventiva, passando pelas especialidades, até os tratamentos que requeiram tecnologia mais avançadas.
                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                      DAS ÁREAS DE AÇÃO
                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                        São áreas para o desenvolvimento dessas ações:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          Área de Saúde Ocupacional: Promoção de condições ambientais - individuais ou coletivas - satisfatórias de trabalho que garantam a saúde, o conforto e a segurança no desempenho da função.
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            Área de Perícia Médica: Exame de aptidões física e mental; licença para tratamento de saúde; licença gestante; remoção por recomendação médica; readaptação; aposentadoria por invalidez; licença para tratamento de saúde de familiar.
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              Área de atendimento: Atenção médica, odontológica, psicológica, farmacêutica, exames complementares para diagnóstico e tratamento, internações hospitalares - urgências e emergências - bem como tratamento especializado.
                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                Da Saúde Ocupacional
                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                  A atuação na área de saúde ocupacional constará:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    projetos de controle de Condições Ambientais, onde se incluem como fatores de risco os componentes pertinentes à organização do trabalho e as relações dela decorrentes.
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      orientação às chefias e entidades representativas das medidas técnicas a serem adotadas.
                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                        Operacionalização
                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                          A atenção primária terá por objetivo oferecer, de forma integrada, ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, como imperativo da democratização dos benefícios sociais e tendo em vista a melhoria da qualidade de vida.
                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                            O nível de atenção que trata o artigo anterior servirá de primeiro contato, referência e triagem para os demais níveis de saúde, sendo feito através de serviço credenciado pelo Programa que deverá ser objeto de montagem ou de expansão que se faça necessária, visando a maximização da qualidade de atendimento.
                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                              Será oferecido ao Usuário Contribuinte um serviço de atenção primário alternativo pelo sistema de escolha dirigida, cujo funcionamento será normatizado pelo Regimento Interno do Programa.
                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                A(s) unidade(s) de atenção primária se constitue(m) pólo(s) a partir do(s) qual(is) o programa será desenvolvido em todas as suas dimensões e projetos.
                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                  Do ponto de vista da prevenção, é a partir dela que os projetos específicos serão desenvolvidos, atendendo casos clínicos identificados nas demandas individuais apresentadas pelas diferentes áreas e entidades representativas, principalmente de caráter mais geral que determinem ações mais amplas.
                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                    Do ponto de vista do atendimento clínico, atenderão as necessidades específicas dos usuários, responsabilizando-se pelo diagnóstico e pelo encaminhamento que se fizer necessário.
                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                    O encaminhamento aludido no parágrafo 2° do artigo anterior, poderá tomar as seguintes direções:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    tratamento pela própria unidade de atenção primária nos casos mais simples;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      encaminhamento para clínicas ou profissionais de atenção secundária com vistas ao atendimento especializado.
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        solicitação de exames complementares, laboratoriais e atenção farmacêutica, de raio-x e de exames complementares quando solicitados pelo responsável pelo atendimento especializado;
                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                          internações, quando necessárias;
                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                            encaminhamento para unidades conveniadas ou para a rede pública sempre que o atendimento, através dos recursos disponíveis, não seja suficiente.
                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                              As ações clínicas, a serem desenvolvidas de forma integrada, nas unidades de atenção primária, deverão contemplar:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                atendimento clínico geral;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  atendimento em ginecologia e obstetrícia;
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    atendimento de enfermagem;
                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                      serviço social;
                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                        odontologia;
                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                          farmácia;
                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                            psicologia;
                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                              psiquiatria;
                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                A implantação das áreas poderá ser viabilizada de acordo com a demanda e dos recursos financeiros da Prefeitura, podendo haver Terceirização no casos que não comportarem estrutura própria.
                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                  Para consecução dos objetivos previstos, o Plano poderá firmar convênios ou credenciamento com profissionais ou instituições.
                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                    O atendimento, ao nível secundário e terciário, será prestado por clínicas ou profissionais dentro das seguintes modalidades:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      convênio ou Contrato;
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        livre escolha.
                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                          Para atendimento, sob a modalidade de convênio ou contrato, o beneficiário deverá solicitar requisição na unidade de atenção primaria.
                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                            No regime de livre escolha o beneficiário fará jus, após aquiescência da unidade de atenção primária de uma indenização, sob a forma de ressarcimento, conforme parâmetros da Associação Médica Brasileira.
                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                O prazo máximo, para que o Executivo regulamente o presente Programa de Seguridade Social será de 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                  Os recursos do Pross criados pela Lei 952/94, serão devolvidos ao Executivo
                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário, principalmente a Lei nº 952/94.


                                                                                                                                                                                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 21 de novembro de 1995.

                                                                                                                                                                                                      ARI CARLINHOS JAEGER
                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                      Registre-se e Publique-se

                                                                                                                                                                                                      DARCI DA SILVA
                                                                                                                                                                                                      Sec. de Administração