Lei nº 141, de 29 de novembro de 1961

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

141

1961

29 de Novembro de 1961

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 114, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1960, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE RODAGEM

a A
Vigência a partir de 1 de Janeiro de 1963.
Dada por Lei nº 167, de 14 de novembro de 1962
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 114, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1960, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE RODAGEM.
    ALDO LUIZ GERMANO BERGER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, no uso das atribuições que me confere e Art. 50, Inc.II, da Lei Orgânica do Municipio, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterada a Lei Municipal, n° 114 de 11 de Novembro de 1960, instituindo nova regulamentação sôbre a Taxa de Rodagem.
        Art. 2º. 
        A Taxa de Rodagem será cobrada de todo o chefe de família, varão solteiro, maior de 21 anos, seja proprietário, arrendatário ou agregado, que ocupem ou não terras rurais.
          Art. 3º. 
          Observar-se-á, para o cumprimento da presente Lei, a seguinte tabela:
          Agregado ou maior de 21 anos, sem economia própria….....................  cr$    373,00
          Arrendatário, varão solteiro, maior de 21 anos com economia própria, chefes de família sem propriedade........................................................cr$ 1.119,00
          Proprietários até 2 has..........................................................................cr$ 1.250,00
          De mais de 2 a 5 has............................................................................cr$ 1.350,00
          De mais de 5 a 10 has...........................................................................cr$ 1.450,00
          De mais de 10 a 15 has.........................................................................cr$ 1.650,00
          De mais de 15 a 20 has.........................................................................cr$ 1.750,00
          De mais de 20 a 25 has.........................................................................cr$ 1.800,00
          De mais de 25 a 30 has.........................................................................cr$ 2.200,00
          De mais de 30 a 35 has.........................................................................cr$ 2.250,00
          De mais de 35 a 40 has.........................................................................cr$ 2.300,00
          De mais de 40 a 45 has........................................................................cr$ 2.400,00
          De mais de 45 a 50 has.........................................................................cr$ 2.450,00
          De mais de 50 has a taxa fixa de cr$ 2.300,00 e mais cr$ 10,00 por hectare. 
            § 1º 
            Os arrendatários, agregados, varões solteiros, maiores de 21 anos, ou chefes de familias que não possuirem propriedade rural, poderão optar pela prestação de serviço em rodovias a razão de Cr$...373,00 por dia de serviço prestado.
              § 2º 
              As rodovias que ainda não estão sendo beneficiadas com o serviço de máquinas do DMER, serão conservadas pelos moradores das respectivas zonas, cujos capatazes, nomeados pelo Sr. Prefeito Municipal, escolherão as pessoas que julgarem interessadas ou optará pela prestação de serviço dos moradores no máximo de 3 dias por proprietário.
                Art. 4º. 
                Ficam responsáveis pela prestação do serviço ou respectivo pagamento dos agregados, arrendatários, varões solteiros maiores de 21 anos ou chefes de familias sem propriedade rural, os proprietários onde residirem os mencionados que, não cumprindo os dispositivos legais, serão cobrados por intermédio dos proprietários que respondem pela quantia correspondente, ficando vedado o fornecimento de certidões com quitação de tributos.
                  Art. 5º. 
                  Todos os proprietários que divisarem com estradas principais, laterais ou visinhais, ficarão obrigados a conservarem limpos, roçando os trechos das beiradas que lhes dizem respeito, não contando estas roçadas dias a serem ressarcidos pelos cofres municipais, numa largura mínima de dois(2) metros, devendo esta roçada ser repetida tantas vezes por ano, quantas se fizerem necessárias, sob pena de, a mando da Prefeitura Municipal ou seus encarregados ser feito o serviço às expensas do proprietário que ressarcirá a despesa correspondente aos cofres públicos.
                    Art. 6º. 
                    Sempre que houver necessidade e para melhor conservação das estradas, poderá o Sr. Prefeito Municipal determinar a roçada até a largura de cinco(5) metros a que poderá ser ressarcido pela Prefeitura Municipal.
                      Art. 7º. 
                      Ficam obrigados ainda os proprietários de terras que divisarem com estradas a cuidarem dos esgôtos, das valetas, desimpedindo-os quando atulhados, com pena de serem responsabilizados por trechos que por esta razão ficarem interrompidos.
                        Art. 8º. 
                        Fica expressamento proibido aos senhores lavoureiros e orizicultores a alargarem trechos de estradas com água em época de aguação, sob pena de indenizarem o trecho piorado e atingido. Quando as lavouras divisarem com a estrada, ficam os respectivos proprietários obrigados a dar vazão às águas abrindo valetas ou esgôtos e ainda colocarem tubos de cimento onde necessário fôr, sob ou pena de, a mando da Prefeitura Municipal, ressarcirem aos cofres municipais, o serviço executado.
                          Art. 9º. 
                          Fica expressamente proibido colocar esgôtos ou passagens de água em encanamentos de madeira, em lugares da passagens de água para irrigação de lavouras, que deverão ser de tubos.
                            Art. 10. 
                            O Prefeito Municipal pode autorizar os capatazas a manutenção dos trechos que lhes dizem respeito, pagando-lhes os dias de serviço que prestarem durante o ano, à razão do salário mínimo diário vigente.
                              Art. 11. 
                              O capataz terá direito a tantos dias de serviço quantos durar o serviço da turma sob o seu comando, ressarcindo-se os dias de serviço prestados à razão do salário mínimo diário vigente.
                                Art. 12. 
                                A razão de comissão de 2% (dois porcento) poderá o capaz recolher os tributos da zona que lhes dizem respeito, prestando contas à Municipalidade, que fornecerá os respectivos conhecimentos.
                                  Art. 13. 
                                  Sob hipótese nenhuma poderá o capataz conceder benefícios ou dar quitação de tributos a quem quer que seja, sob pena de arcar com a própria responsabilidade e ainda lhe serão aplicadas as penalidades previstas em Lei.
                                    Art. 14. 
                                    A taxa de que a presente Lei será arrecadada até o último dia do mês de Março trata de cada ano e passado êste prazo dada aplicar-se-ão as penalidades vigentes.
                                      Art. 14. 
                                      A taxa de que trata a presente lei será arrecadada até o último dia do mês de Maio de cada ano e pescado êste prazo aplicar-se-á a multa de 30 %.
                                      Alteração feita pelo Art. I. - Lei nº 167, de 14 de novembro de 1962.
                                        Art. 15. 
                                        Ficam isentas do tributo que trata esta Lei, as viúvas que não possuirem propriedade, ou menor que por herânça de inventário tiverem propriedade e os senhores com mais de 60 anos que não tiverem propriedade.
                                          Art. 16. 
                                          A presente Lei entrará em vigor a partir de 1° de Janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.

                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, 29 de Novembro de 1961.
                                             
                                            Aldo Luiz Germano Berger
                                            Prefeito Municipal