Lei nº 184, de 04 de dezembro de 1963

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

184

1963

4 de Dezembro de 1963

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 141, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE RODAGEM E PASSA A TER NOVA REDAÇÃO

a A
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 141, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE RODAGEM E PASSA A TER NOVA REDAÇÃO.
    ALDO LUIZ GERMANO BERGER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, no uso das atribuições que me confere o Art. 50, Inc.II da Lei Orgânica do Municipio, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. I - 
      Fica alterada a Lei Municipal n° 141 que institui e regulamenta a taxa de rodagem e que passa a ter nova redação.
        Art. II - 
        A taxa de rodagem será cobrada de todo chefe de família, quer seja proprietário, arrendatário ou agregado, que ocupem ou não terras rurais.
          Art. III - 
          Observar-se-á para cumprimento da presente lei a seguinte tabela:
          Chefe de família, arrendatário ou agregado 3 vezes o salário mínimo diário vigente.
          Proprietários até 2 hectares - 1/85 do salário mínimo mensal vigorante mais 3 vezes o salário mínimo diário vigorante.
          De mais de 2 a 5 hectares - 1/50 do salário mínimo mensal vigorante mais 3 vezes o salário mínimo diário vigorante.
          De mais de 5 a 10 hectares - 1/35 do salário mínimo mensal vigorante mais 3 vezes o salário mínimo diário vigorante.
          De mais de 10 a 15 hectares - 1/30 do salário mínimo mensal vigorante mais 4 vezes o salário mínimo diário vigorante.
          de mais de 15 a 20 hectares - 1/25 do salário mínimo mensal vigorante mais 4 vezes o salário mínimo diário vigorante.
          De mais de 20 a 25 het. - 1/20 do salário mínimo mensal vigorante mais 4 vezes o salário mínimo diário vigorante.
          De mais de 25 a 30 het. - 1/18 do salário mínimo mensal vigorante mais 5 vezes o salário mínimo diário vigorante.
          De mais de 30 a 35 het. - 1/16 do salário mínimo mensal vigorante mais 5 vezes o salário mínimo diário vigorante.
          De mais de 35 a 40 het. - 1/15 do salário mínimo mensal vigorante mais 5 vezes o salário mínimo diário vigorante.
          De mais de 40 a 45 het. - 1/13 do salário mínimo mensal vigorante mais 5 vezes o salário mínimo diário vigorante.
          De mais de 45 a 50 het. - 1/12 do salário mínimo mensal vigorante mais 5 vezes o salário mínimo diário vigorante.
          de mais de 50 het. - 1/12 do salário mínimo mensal vigorante e Cr$ 15,00 por hectare excedente mais 6 vezes o salário mínimo diário vigorante.
            § 1º 
            Os arrendatários, agregados chefes de famílias que não possuirem propriedade rural, poderão optar pela prestação de serviço em rodovias, a razão do salário mínimo diário vigorando.
              § 2º 
              As rodovias que ainda não estão sendo beneficiadas com o serviço de máquinas do IMER, serão conservadas pelos moradores das respectivas zonas, cujos capatazes, nomeados pelo Sr. Prefeito Municipal, escolherão as pessoas que julgarem interessadas ou optará pela prestação de serviço dos moradores no, máximo de dias fixado na tabela.
                Art. IV - 
                Ficam responsáveis pela prestação do serviço ou respectivo pagamento dos agregados, arrendatários, chefes de famílias sem propriedade rural, os proprietários onde residirem os mencionados que, não cumprindo os dispositivos legais, serão cobrados por intermédio dos proprietários que respondem pela quantia correspondente, ficando vedado o fornecimento de certidões com quitações de tributos.
                  Art. V - 
                  Os senhores capatazes ou a mando do Sr. Prefeito Municipal, procederão a roçada nas beiradas das estradas, numa largura de 3 metros no mínimo, podendo este serviço ser ressarcido dentro dentro dos dias permitidos a trabalhar pelos proprietários, arrendatários ou agregados chefes de família.
                    Art. VI - 
                    Sempre que houver necessidade e para melhor conservação das estradas, poderá o sr. Prefeito Municipal determinar a roçada até a largura de cinco (5) metros e que poderá ser ressarcido pela Prefeitura Municipal.
                      Art. VII - 
                      Ficam obrigados ainda os proprietários de terras que divisarem com estradas e cuidarem dos esgôtos, das valetas, desimpedindo-os quando atulhados, com pena de serem responsabilizados por trechos que por esta razão ficarem interrompidos.
                        Art. VIII - 
                        Fica expressamente proibido aos senhores lavoureiros e orizicultores alargarem trechos de estradas com água em época de aguação, sob pena de indenizarem o trecho piorado e atingido. Quando as lavouras divisarem com a estrada, ficam os respectivos proprietários obrigados a dar vazão às águas abrindo valetas ou esgôtos e ainda colocarem tubos de cimento onde necessário fôr, sob pena de, a mando da Prefeitura Municipal, ressarcirem aos cofres municipais, o serviço executado.
                          Art. XI - 
                          Fica expressamente proibido colocar esgôtos ou passagens de de água em encanamentos de madeira, em lugares de passagens de água para irrigação de lavouras, que deverão ser de tubos.
                            Art. X - 
                            O Prefeito Municipal pode autorizar os capatazes a manutenção dos trechos que lhes dizem respeito, pagando-lhes os dias de serviço que prestarem durante o ano, à razão do salário mínimo diário vigente.
                              Art. XI - 
                              O capataz terá direito a tantos dias de serviço quantos durar o serviço da turma sob o seu comando, ressarcindo-se os dias de serviço da turma prestados à razão do salário mínimo diário vigente.
                                Art. XII - 
                                A razão de comissão 2% (dois por cento) poderá o capataz recolher os tributos da zona que lhes dizem respeito, prestando contas à Municipalidade, que fornecerá os respectivos conhecimentos.
                                  Art. XIII - 
                                  Sob hipótese nenhuma poderá o capataz conceder benefício ou dar quitação de tributos a quem quer que seja, sob pena de arcar com a própria responsabilidade e ainda lhe serão aplicadas as penalidades previstas em Lei.
                                    Art. XIV - 
                                    A taxa de que trata a presente lei será arrecadada até o último dia do mês de Maio de cada ano e passado êste prazo cobrar-se-á mais a multa de 30% iniciais e mais 5% de multa progressiva ao mês até o lançamento em dívida ativa, podendo ser cobrada executivamente durante o exercício sujeitando-se o contribuinte ainda às despesas do processo.
                                      Art. XV - 
                                      Se houver alteração, durante o exercício, de salário mínimo, as taxas que trata a presente lei ainda impagas vendidas ou não na época, sofrerão a alteração correspondente sem prejuízo da respectiva multa.
                                        Art. XVI - 
                                        Ficam isentas do tributo que trata a presente Lei, as viúvas que não possuirem propriedade, ou menores que por herança de inventário tiverem propriedade e os senhores com mais de 60 anos que não possuirem propriedade.
                                          Art. XVII - 
                                          Ficam isentos da prestação de serviço mas sujeitos ao pagamento da taxa desta lei os proprietários com mais de 60 anos e gozarão de 50% de desconto os proprietários com mais de 70 anos que comprovarem perante a Fazenda Municipal não possuírem mais dependentes residindo com os mesmos.
                                            Art. XVIII - 
                                            A presente Lei entrará em vigor em 1° de Janeiro de 1964, revogadas as disposições em contrário.

                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, 04 de Dezembro de 1963.

                                              Aldo Luiz Germano Berger
                                              Prefeito Municipal