Lei nº 385, de 26 de agosto de 1974

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

385

1974

26 de Agosto de 1974

REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 288, DE 25 DE SETEMBRO DE 1969, QUE FIXA A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO E DÁ NOVA REDAÇÃO

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Revoga integralmente o(a)  Lei nº 288, de 25 de setembro de 1969
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 288, DE 25 DE SETEMBRO DE 1969, QUE FIXA A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO E DÁ NOVA REDAÇÃO.
    ARI ALVES ANUNCIAÇÃO, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FAÇO SABER, no uso das atribuições que ms confere o Inciso VII de Artigo 50 da Lei Orgânica de Município, que Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica revogada a Lei nº 288 de 25 de setembro de 1969.
        Art. 2º. 
        A organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Agudo é a seguinte:
          I – 
          Secretaria da Administração;
            II – 
            Secretaria de Finanças;
              III – 
              Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos;
                IV – 
                Secretaria de Educação e Cultura;
                  V – 
                  Secretaria da Agricultura;
                    VI – 
                    Procuradoria.
                      Art. 3º. 
                      A SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, é o orgão de assistência do Prefeito para as funções administrativas, de relações públicas, e de ligação com os demais poderes e autoridades, competindo-lhe, ainda, exercer as atribuições concernentes a administração geral da Prefeitura no que tange ao expediente, comunicações, arquivo, pessoal, material, zeladoria e transporte.
                        Art. 4º. 
                        A SECRETARIA DE FINANÇAS, é o orgão encarregado da execuação dos assuntos financeiros e fiscais da Prefeitura, bem como das atividades relativas a lançamento, arrecadação, contrôle de tributos e receitas municipais, a fiscalização dos contribuintes sôbre as normas municipais, ao processamento da despesa, à contabilização orçamentária, financeira e patrimonial, à elaboração e contrôle da execução do orçamento e ao recebimento, guarda e movimentação de valores do Município.
                          Art. 5º. 
                          A SECRETARIA DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS, é o orgão responsável pela construção e conservação das obras públicas, das vias e logradouros públicos, das estradas e caminhos municipais, pelo licenciamento e fiscalização de obras particulares, pelo serviço de limpeza e iluminação pública, manutenção dos parques, jardins e arbonização da cidade, pelas atividades de trânsito, administração de matadouros, mercados e feiras e de cemitérios, administração e operação do sistema de abastecimento d'agua e da rêde de esgôtos, e ainda pela fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.
                            Art. 6º. 
                            A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, é o orgão responsável pela execução das atividades educacionais e culturais do Município, especialmente as referentes a Educação do Primeiro Grau; à instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino; à execução do plano municipal de Educação; à manutenção da biblioteca municipal; à difusão cultural e religiosa; e, a elaboração de programas recreativos e desportivos.
                              Art. 7º. 
                              A SECRETARIA DA AGRICULTURA, é o orgão responsável pelo desenvolvimento da pecuária e da produção agrícola do município,especialmente na aquisição de sementes, fertilizantes e venenos especializados para serem vendidos aos agricultores, bem como remédios e antibióticos para para aplicação em animais; promover o reflorestamento, criar granjas-modêlo; fazer análise de terras, promover a inseminação artificial e executar outras tarefas correlatas.
                                Art. 8º. 
                                A PROCURADORIA, através de um advogado, é o orgão responsável pela execução, coordenação e contrôle das atividades jurídicas da Prefeitura Municipal, competindo-lhe pronunciar-se sôbre tôda a matéria legal que lhe fôr submetida pelo Prefeito Municipal e demais orgãos da administração municipal, bem como efetuar a cobrança judicial da dívida ativa do Município e representá-lo em juízo.
                                  TÍTULO III
                                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                    Art. 9º. 
                                    À proporção que forem instalados os orgãos competentes da organização administrativa da Prefeitura Municipal, prevista nesta Lei, os atuais orgãos serão extintos automáticamente, ficando o Executivo autorizado a tomar as providências relativas a pessoal, verbas, atribuições e instalações.
                                      Art. 10. 
                                      Esta Lei entrará em vigor com efeito retroativo de 1º de agôsto de 1974, revogadas as disposições em contrário.

                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, em 26 de agôsto de 1974.

                                        Ari Alves Anunciação.
                                        Prefeito Municipal.