Lei nº 369, de 14 de junho de 1973
Norma correlata
Lei nº 288, de 25 de setembro de 1969
ARI ALVES ANUNCIAÇÃO, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, usando da atrubuições que lhe confere a leigslação vigente e
CONSIDERANDO: - que o Município deve integrar-se no esfôrço que vem sendo feito pela Campinha Nacional de Alimentação Escolar do Minisetério da Educação e Cultura, para proporcionar ampla e contínua assistência alimentar e educacional aos escolares do Município.
CONSIDERANDO: - que os princípios e normas fundamentais da reforma administrativa realizada pela CNAE, em cumprimento ao que estabelece o Decreto-Lei nº200, de 1967, aprovada pelo Exmo.Sr. Ministro da Educação e Cultura, através da Portaria nº 355-A, provêem no Art. 9º do Regimento Interno e Normas Gerais de Ação da CNAE a necessidade da existência ou instalação de um órgão municipal, para que possa ser celebrado Têrmo de Ajuste para a execução dos programas de Assistência e Educação Alimentar aos escolares do Município.
CONSIDERANDO: - que os princípios e normas fundamentais da reforma administrativa realizada pela CNAE, em cumprimento ao que estabelece o Decreto-Lei nº200, de 1967, aprovada pelo Exmo.Sr. Ministro da Educação e Cultura, através da Portaria nº 355-A, provêem no Art. 9º do Regimento Interno e Normas Gerais de Ação da CNAE a necessidade da existência ou instalação de um órgão municipal, para que possa ser celebrado Têrmo de Ajuste para a execução dos programas de Assistência e Educação Alimentar aos escolares do Município.
CONSIDERANDO: - que para maior eficiência do Programa de Assistência e Educação Alimentar aos Escolares, há conveniência de somar os esfôrços dos órgãos públicos e particulares pare que possam melhor atingir os seus objetivos.
CONSIDERANDO; - Os efetivos resultados que a Alimentação Escolar tem conseguido para o desenvolvimento físico e intelectual do escolar, dentre outros:
- diminuição do índice de Repetência
- aumonto da freqüência
- melhoria da saúde
- educação alimentar com influência benéfica junto aos familiares
CONSIDERANDO: - que Assistência e Educação Alimentar aos Escolares assegura ao Município, de maneira bastante real, as razões por que o empreendimento municipal, com a alimentação escolar, será benéfica à própria comunidade- diminuição do índice de Repetência
- aumonto da freqüência
- melhoria da saúde
- educação alimentar com influência benéfica junto aos familiares
PROMULGA
Art. 1º.
Fica criado na Prefeitura Municipal de AGUDO o Setor Municipal de Alimentação Escolar – SEMAE – destinado a promover a execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar nas Escolas.
Art. 2º.
A Prefeitura Municipal terá o encargo de sua manutenção.
Art. 3º.
Serão designados servidores do quadro do pessoal da Prefeitura Municipal para o cargo de Orientadora do Programa de Alimentação Escolar e Merendeiras para escolas com grande número de alunos.
a)
A Orientadora do Programa de Alimentação do SEMAE prestará serviços exclusivos à Alimentação Escolar.
b)
A Orientadora deverá ter Curso, promovido pela CNAE, ou fazê-lo da primeira oportunidade.
c)
A encarregada do SEMAE não será gratificada.
Art. 4º.
O Setor Municipal de Alimentação Escolar executará o programa em regime de integração de órgãos e recursos, englobando, sob seu contrôle, as escolas de qualquer dependência administrativas: FEDERAL, ESTADUAL, MUNICIPAL e PARTICULAR.
Art. 5º.
Constituem obrigações do Setor Municipal de Alimentação Escolar:
a)
promover o entrosamento do Setor Regional da Campanha Nacional de Alimentação Escolar, com os órgãos municipais;
b)
preparar os documentos indispensáveis à renovação anual do Têrmo de Ajuste (verbas, relações de escolas e indicação de Orientadora);
c)
providenciar a obtenção e a aplicação de recursos oficiais e ou comunitários destinados ao Programa;
d)
receber, distribuir, aplicar e comprovar os alimentos e materiais remetidos pelo Setor Regional ao Município;
e)
Preparar e apresentar ao setor Regional da CNAE, na época e prazos oportunos, os documentos indispensáveis para o atendimento às escolas;
f)
exercer o contrôle técnico-administrativo e supervisionar o Programa do Município;
Art. 6º.
O Setor Municipal deve cumprir o disposto nas Normas Gerais de Ação da CNAE.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.